TJMA - 0803736-19.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 10:10
Transitado em Julgado em 01/05/2021
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01/05/2021 02:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:29
Decorrido prazo de BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:59
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803736-19.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: LORENA FRANCO MESQUITA LIMA Advogado: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - OAB/MA15798 Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA LORENA FRANCO MESQUITA LIMA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, sustentando que contraiu empréstimo consignado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Afirma que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco requerido, no importe de R$ 287,79 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos). Afirmou,
por outro lado, que a cobrança indevida dos juros de carência onerou o contrato em 7,72 parcelas, razão pela qual pleiteou a procedência do pedido para declarar a nulidade da cobrança e dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, se opondo à pretensão autoral. O autor apresentou réplica. Saneado o feito, determinei a intimação das partes para dizer se pretendiam produzir outras provas, não sendo pleiteadas outras provas.
O feito foi incluído na pauta da semana nacional de conciliação.
Realizada a audiência, restou inexitosa a tentativa de acordo.
Em seguida as partes disseram que não pretendiam produzir outras provas e pleitearam julgamento antecipado do feito.
Vindo os autos conclusos para sentença. É relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a preliminar levantada pela requerida. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece respaldo a preliminar de carência de ação por falta interesse de agir, uma vez que assiste ao autor o direito de pleitear em juízo a reparação de qualquer lesão ou ameaça de lesão, nos termos da constitucional vigente.
Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A preliminar não merece acolhida, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar modificação na capacidade econômica do autor.
Vencidas as preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. NO MÉRITO O cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. O requerente sustentou que o requerido cobrou de forma abusiva juros de carência no importe de R$ 455,81 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), como se vê do pleito inicial. Como é sabido por todos, em toda a operação a prazo é permitida a cobrança de juros, sendo que no caso presente, esta cobrança se encontra dentro das regras consumeristas.
Logo, não se há falar em cobrança abusiva como pretende o Requerente na sua exordial.
Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
O requerente não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias , entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei. Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas apresentadas pelo banco requerido, razão pela qual deve ser desacolhida a sua pretensão, na forma do art. 487, I, segunda parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção (Original não sublinhado).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONDENO o autor a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.R.I.
Imperatriz, 30 de março de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
06/04/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 10:53
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2020 10:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 10:37
Juntada de termo
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30/11/2020 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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26/11/2020 15:37
Juntada de petição
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24/10/2020 00:44
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 16:18
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/10/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 17:12
Conclusos para decisão
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14/08/2020 17:12
Juntada de termo
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14/08/2020 15:56
Juntada de petição
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14/08/2020 11:49
Juntada de petição
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11/08/2020 13:54
Juntada de contestação
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20/07/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 19:24
Conclusos para decisão
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25/05/2020 12:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 14:05
Conclusos para despacho
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12/03/2020 14:04
Juntada de termo
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11/03/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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