TJMA - 0800962-45.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 09:53
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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19/02/2022 17:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 27/01/2022 23:59.
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19/02/2022 17:25
Decorrido prazo de JACIANE DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 01:42
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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02/12/2021 01:42
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 09:56
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 12:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 11/11/2021 23:59.
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29/10/2021 14:01
Juntada de petição
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18/10/2021 14:54
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800962-45.2017.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Morais Autora: Jaciane da Silva Oliveira Réu: FIDC NPL I (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC, acerca da contestação e dos documentos da parte ré (ID n. 32330095), bem como da Petição de ID n. 40643402, ocasião em que, se interesse tiver, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito.
De igual maneira e após manifestação da parte autora, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no mesmo prazo acima, se interesse tiver, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 02 de abril de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
14/10/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 08:53
Juntada de protocolo
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04/05/2021 05:49
Decorrido prazo de JACIANE DA SILVA OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800962-45.2017.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Morais Autora: Jaciane da Silva Oliveira Réu: FIDC NPL I (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC, acerca da contestação e dos documentos da parte ré (ID n. 32330095), bem como da Petição de ID n. 40643402, ocasião em que, se interesse tiver, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito.
De igual maneira e após manifestação da parte autora, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no mesmo prazo acima, se interesse tiver, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 02 de abril de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
07/04/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 21:59
Juntada de petição
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28/07/2020 17:07
Juntada de protocolo
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10/07/2020 11:16
Conclusos para despacho
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22/06/2020 12:11
Juntada de contestação
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10/06/2020 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2020 19:32
Juntada de petição
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26/05/2020 05:12
Decorrido prazo de JACIANE DA SILVA OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 08:49
Conclusos para despacho
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13/03/2019 20:27
Juntada de Petição de protocolo
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21/04/2018 02:06
Decorrido prazo de JACIANE DA SILVA OLIVEIRA em 20/04/2018 23:59:59.
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13/04/2018 00:20
Publicado Intimação em 13/04/2018.
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13/04/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2018 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2018.
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13/04/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2018 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2018 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2018 16:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/02/2018 17:37
Conclusos para despacho
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19/02/2018 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2018 11:25
Juntada de Petição de protocolo
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14/12/2017 20:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/10/2017 15:02
Conclusos para despacho
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29/09/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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