TJMA - 0052604-62.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:40
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:11
Deferido o pedido de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 17:11
Indeferido o pedido de BRUNO CRISTHIAN RIBEIRO SILVA - CPF: *25.***.*09-59 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ARISTOFILO FRANCO PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/06/2024 22:31
Juntada de petição
-
17/06/2024 22:22
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 15:19
Juntada de recurso inominado
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:18
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
07/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:42
Juntada de petição
-
08/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ARISTOFILO FRANCO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO CRISTHIAN RIBEIRO SILVA - CPF: *25.***.*09-59 (EXECUTADO).
-
11/11/2023 12:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2023 12:22
Homologado cálculo de contadoria
-
26/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ARISTOFILO FRANCO PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ARISTOFILO FRANCO PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:03
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
19/04/2023 11:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/02/2023 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 01:29
Decorrido prazo de ARISTOFILO FRANCO PEREIRA em 08/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:29
Decorrido prazo de ARISTOFILO FRANCO PEREIRA em 08/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:45
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 17:30
Outras Decisões
-
31/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 12:10
Juntada de petição
-
12/10/2022 03:06
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 22:47
Decorrido prazo de BRUNO CRISTHIAN RIBEIRO SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:44
Juntada de petição
-
12/07/2022 18:29
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 12:42
Juntada de petição
-
21/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 00:08
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 12:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/10/2021 21:47
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052604-62.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: BRUNO CRISTHIAN RIBEIRO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
25/10/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 08:25
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
01/10/2021 08:15
Decorrido prazo de BRUNO CRISTHIAN RIBEIRO SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 09:57
Juntada de petição
-
17/09/2021 07:07
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052604-62.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: BRUNO CRISTHIAN RIBEIRO SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de BRUNO CRISTHIAN RIBEIRO SILVA, qualificados nos autos.
A parte autora aponta ter firmado com o réu Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, no período de 2008 – 1º semestre, ficando este comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 2.768,64 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), dividido em seis parcelas mensais de R$ 461,44 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos.
Ocorre que o(a) contratante ficara inadimplente com 05 (cinco) mensalidades, perfazendo uma dívida principal de R$ 2.307,20 (dois mil, trezentos e sete reais e vinte centavos), embora a parte autora houvesse contra prestado o serviço educacional nos termos do contrato ajustado.
Aduz, ainda, que restaram infrutíferas soluções extrajudiciais do inadimplemento contratual.
Requer, dentre outros, a procedência da ação, com a condenação do requerido no pagamento da quantia de R$ 4.137,78 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), valor este acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento, tudo conforme previsão contratual, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 26341815 - Págs. 5 a 12.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de ID 26341815 - Pág. 62.
Despacho (ID 43390247) decretando a revelia da parte requerida e determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Petição do autor (ID 44858666) informando que não tem interesse na produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais e jurídicos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Não obstante a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor na inicial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder ao pedido por ele ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existentes nos autos.
Na espécie, verifico que foi celebrado Contrato de Prestação de Serviços Educacionais entre as partes, no período de 2008 – 1º semestre, mediante o pagamento do semestral de R$ 2.768,64 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), dividido em seis parcelas mensais de R$ 461,44 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos, tendo havido o inadimplemento de 05 (cinco) mensalidades, perfazendo uma dívida principal de R$ 2.307,20 (dois mil, trezentos e sete reais e vinte centavos), consoante extrato financeiro, boletim e contrato anexados aos autos (ID 26341815 - Págs. 5 a 11).
Por sua vez, embora devidamente citado, o demandado não apresentou contestação em face dos argumentos e documentos colacionados à inicial, inexistindo no processo qualquer elemento capaz de demonstrar a quitação da dívida, motivo pelo qual presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte demandante.
Neste sentido, resta provado pela parte autora a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, e a dívida em dinheiro não paga no vencimento pela parte requerida e devedora da obrigação[1].
Todavia, deixo de acolher o pedido no patamar pretendido pelo credor, por constatar dissonância entre o valor dos encargos apresentados na planilha (ID 26341815 – Pág. 5) e os termos da avença. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido BRUNO CRISTHIAN RIBEIRO SILVA ao pagamento do valor de R$ 2.307,20 (dois mil, trezentos e sete reais e vinte centavos), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela, bem como da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o principal, em prol da parte autora CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Condeno o(a) requerido(a) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. -
03/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 18:48
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2021 10:30
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:07
Juntada de petição
-
07/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052604-62.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 EXECUTADO: BRUNO CRISTHIAN RIBEIRO SILVA DESPACHO Recebido hoje.
Devidamente citada, conforme certidão de fl. 51, a parte requerida não ofereceu resposta ao pedido contra si formulado, pelo que submete-se aos efeitos da revelia, dentre eles o de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Intimem-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino que certifique-se o fato e proceda-se a inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
05/04/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 11:40
Juntada de petição
-
10/12/2019 01:09
Publicado Intimação em 10/12/2019.
-
10/12/2019 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2019 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 17:23
Recebidos os autos
-
06/12/2019 17:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2012
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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