TJMA - 0800428-48.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:45
Juntada de termo
-
12/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:29
Outras Decisões
-
10/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:02
Juntada de petição
-
06/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:35
Juntada de petição
-
28/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/01/2024 14:23
Juntada de petição
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12/01/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/12/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 15:56
Homologado cálculo de contadoria
-
06/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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06/09/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 11:18
Juntada de petição
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18/08/2023 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
-
18/08/2023 09:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/06/2023 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:05
Juntada de petição
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06/01/2023 08:17
Juntada de petição
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06/01/2023 08:17
Juntada de petição
-
20/12/2022 13:25
Juntada de Ofício
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19/12/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 08:53
Juntada de petição
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04/12/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 21:05
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 22/09/2022 23:59.
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21/11/2022 21:05
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
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21/11/2022 21:05
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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14/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:52
Juntada de petição
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13/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:06
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800428-48.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E C I S Ã O Inicialmente, deixo para decidir acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 72675309, em momento posterior. Tendo em vista a petição de ID 73249335, informando acerca da não implantação do benefício previdenciário determinado no despacho ID 67965856, consolido a multa imposta no referido despacho, no importe de R$ 8.500,00, deixando seu bloqueio para o caso de persistir novo descumprimento. Assim sendo, intime-se o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, por meio de sua Procuradoria, para que dê cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, do que fora determinado na sentença, com referência à implantação do benefício de aposentadoria rural em favor da autora RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, sob pena de incidir em nova multa, que arbitro no valor de R$ 1000,00 (um mil reais) por dia, a partir da ciência da presente decisão, até o limite de 20 dias, a ser revertida a favor da autora, em caso de descumprimento. Intime-se, outrossim, a gerência executiva do INSS. O não cumprimento do que acima foi determinado, caracteriza-se ainda, como crime de desobediência, conforme estabelece o art. 330 do Código Penal Brasileiro. Araioses, DATA DO SISTEMA.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 29 de agosto de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
29/08/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 16:42
Outras Decisões
-
08/08/2022 18:10
Juntada de petição
-
08/08/2022 17:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:23
Juntada de petição
-
01/08/2022 17:38
Juntada de petição
-
23/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:40
Juntada de Ofício
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22/06/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:32
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:38
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:38
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
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11/04/2022 18:31
Juntada de petição
-
11/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800428-48.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 9 de abril de 2022.
TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Mat:1504612" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de abril de 2022.
Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
09/04/2022 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 00:30
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:29
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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06/04/2022 17:34
Juntada de petição
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06/04/2022 10:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
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07/02/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 09:33
Juntada de petição
-
15/12/2021 16:44
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 20:49
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 11:28
Audiência Instrução realizada para 30/08/2021 11:30 1ª Vara de Araioses.
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02/06/2021 20:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 09:52
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 09:52
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 03:53
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 18:16
Juntada de diligência
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21/05/2021 04:12
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 22:23
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 17:00
Juntada de petição
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12/05/2021 10:57
Audiência Instrução designada para 30/08/2021 11:30 1ª Vara de Araioses.
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12/05/2021 10:56
Juntada de Ato ordinatório
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01/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:27
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 30/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 05:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2021 21:35
Conclusos para despacho
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19/04/2021 21:35
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:55
Juntada de petição
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13/04/2021 11:27
Juntada de CONTESTAÇÃO
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08/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800428-48.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a):D E C I S Ã O Raimunda Maria da Conceição Pereira, qualificado(a) na inicial, ajuizou o presente demanda, requerendo, a princípio que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de evidência referente ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que trabalha de lavradora e que já completou a idade mínima de 55 anos, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Assim, sustenta que preenche os requisitos exigidos para o recebimento de tal benefício, a princípio com a concessão dos efeitos da antecipação da tutela de evidência e sua confirmação, posteriormente, por meio da análise do mérito.
Inicial acompanhada de documentos de ID nºs 43308626, 43308663, dentre outros.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Na hipótese em comento, o(a) autor(a) ingressou com a presente Ação com pedido de antecipação da tutela de evidência, no sentido de determinar que o INSS proceda com o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade haja vista o preenchimento das condições de segurado(a) especial, pois sempre trabalhou na lavoura, conforme se demonstra com os documentos em anexo.
A tutela de evidência pressupõe, direito que, desde logo, aparece como evidente e que por isso deve ser tutelado de forma especial pelo sistema.
Ademais, nesta fase, em que a cognição é fundada apenas na relevância dos fundamentos e na presença de documentos (fumus boni iuris), não foi possível constatar a presença do direito a ensejar a concessão da tutela requerida pelo(a) requerente, haja vista a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência para se comprovar o efetivo exercício da atividade de lavradora, conforme narrado na exordial.
No caso sub examine, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela requerida, conforme será demonstrado a seguir.
Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142).
Quanto ao requisito da idade, este está comprovado através de documentos juntado aos autos.
Já com relação ao efetivo exercício da atividade rural, in casu, não obstante haver início de prova de que o(a) Autor(a) é segurado(a) especial, na condição de trabalhadora rural, tal início de prova deve ser corroborada com prova testemunhal a ser colhido em audiência por este juízo.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos acima mencionados no que diz respeito à concessão dos efeitos da antecipação da tutela de evidência requerida, INDEFIRO-A.
Tendo em vista a não existência do núcleo de conciliação neste Comarca de Araioses, deixo de designar a audiência de mediação ou conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o INSS para contestar o pedido em trinta dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de abril de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
06/04/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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