TJMA - 0802007-22.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 22:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 22:30
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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04/05/2021 05:44
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES PAIXAO em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802007-22.2020.8.10.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: administradora de consorcio honda Requerido: FRANCISCO FERNANDES PAIXAO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por administradora de consorcio honda em face de FRANCISCO FERNANDES PAIXAO, ambos qualificados, requerendo-lhe a entrega do veículo CG 160 TITAN EX, CHASSI 9C2KC2210GR042427.
Juntou os documentos anexos.
Comprovada a mora, foi concedida a medida liminar vindicada, com expedição de mandado de busca, apreensão e citação, conforme decisão ID 36247305 .
Mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da ré devidamente cumpridos (ID 36913376).
Regularmente citada, a parte ré não purgou a mora, tampouco apresentou defesa, conforme certidão nos autos (ID 42893196).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Quanto ao foco do litígio, não nos resta dúvida quanto à existência de relação jurídica entre as partes, o que é confirmado cópia do contrato de financiamento, juntado ao ID 35607555.
Todavia, referido acordo não foi devidamente cumprido pela parte requerida que deixou de realizar o pagamento das parcelas do financiamento por ela contraído, incorrendo em mora. É possível que, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, ao credor seja assegurado direito de requerer contra a parte devedora, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que efetivamente comprovado a mora e inadimplemento do devedor, como demonstrado no caso destes autos.
Por oportuno, verifico que o requerente tomou as cautelas exigidas pela lei, promovendo a notificação extrajudicial da requerida para pagar a dívida, concedendo-lhe o prazo legal para adimplemento, não obtendo o pagamento da quantia devida, ocorrendo, assim, o vencimento antecipado do contrato, como se verifica no ID 35607559.
Por essas razões, e segundo os princípios do livre convencimento e da persuasão racional do julgador, insculpidos no artigo 371, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pela parte Requerente para consolidar a posse e propriedade do mesmo em suas mãos.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04, declarando rescindido o contrato e, tornando definitiva a medida liminar, consolido ao patrimônio da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo CG 160 TITAN EX, CHASSI 9C2KC2210GR042427 , livrando-o do ônus da alienação fiduciária, devendo, para tanto, ser expedido alvará de transferência do mesmo junto aos órgãos de trânsito.
Sentença proferida com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ), ficando a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita, deferida no julgamento da reconvenção, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 22 de março de 2021.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 8112021 -
07/04/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 08:38
Julgado procedente o pedido
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22/03/2021 09:05
Conclusos para decisão
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22/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
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08/01/2021 12:46
Juntada de petição
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12/11/2020 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES PAIXAO em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES PAIXAO em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 07:34
Juntada de diligência
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19/10/2020 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 07:33
Juntada de diligência
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19/10/2020 07:24
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 07:23
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2020 16:14
Conclusos para decisão
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15/09/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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