TJMA - 0800657-92.2017.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 15:27
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de HAROLDO VIANA MELO em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de VICTOR MENDES MORAIS SILVA em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de IVONILDO BERNARDO PEREIRA em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 20/06/2022 23:59.
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17/05/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 13:44
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2021 02:07
Decorrido prazo de HAROLDO VIANA MELO em 16/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:00
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:14
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2021 08:04
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800657-92.2017.8.10.0054 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: HAROLDO VIANA MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VICTOR MENDES MORAIS SILVA - PI15029 Parte Ré: IVONILDO BERNARDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: KASSYO JOSE COSTA LIMA - MA13648 SENTENÇA A parte exequente aduz, em síntese, que forneceu ao executado um veículo, e o valor acertado fora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), negociados da seguinte forma: uma entrada de R$ 1,000,00 (mil reais) e o restante em duas parcelas de R$ 1.000,00 ( mil reais), perfazendo o valor inicial do negócio.
Para celebrar o acordo, foi usado um titulo executivo, qual seja, uma nota promissória (ID 8429822), que foi assinada no dia 04 de janeiro de 2017.
Documento este que autoriza a Execução nos termos dos arts. 802 e 798, I, “d”, do Código de Processo Civil. Entretanto, até a presente data o exequente só obteve o dinheiro da primeira parcela, que foi a entrada, restando ainda R$ 2.000,00 (dois mil reais) para quitar a dívida, o que está abalando moralmente e psiquicamente aquele. Regularmente citado, o réu ofereceu exceção de pré executividade alegando a falta de certeza e exigibilidade do débito, tendo em vista que a nota promissória de ID 8429822 não apresentou todos os dados no seu preenchimento, faltando: nome do beneficiário e CPF, CPF do emitente e data de emissão do título. A parte exequente não se manifestou a respeito do pedido de exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a prova documental apresentada nos autos, tenho que o pedido inicial é PROCEDENTE. A alegação de que deixou o Exequente de juntar documento indispensável a comprovar a certeza e exigibilidade do referido débito, culminando na nulidade da execução, nos termos do Art. 803 do CPC é equivocada. Primeiro, por que a data de preenchimento foi o dia 04 de janeiro de 2017.
Segundo, por que estão presentes todos os pressupostos essenciais do título, mesmo que o executado alegue ter assinado o referido documento sem a inserção d0 CPF do emitente e beneficiário, não acostou provas suficientes a corroborar sua alegação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA.
Execução de nota promissória pelo endossatário.
Possibilidade.
Preliminar de ilegitimidade ativa para a execução, afastada.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.O vencimento ajustado para a nota promissória era o dia 17.06.2015.
Logo, em sendo a demanda executória ajuizada em 23.04.2018, não tendo decorrido o prazo de três anos para fazê-lo (art. 70 da LUG), não há prescrição a ser reconhecida.
REQUISITOS ESSENCIAIS PREENCHIDOS.
VALIDADE DO TÍTULO.
Nos termos dos artigos 75 e 76 da LUG, são requisitos essenciais da nota promissória: o nome (nota promissória), a promessa de pagamento, o nome do beneficiário, a data da emissão e a assinatura ou declaração admitindo a obrigação.
No caso concreto, estão presentes todos os pressupostos essenciais do título, mesmo que a embargante alegue ter assinado o referido documento em branco, não acostou provas suficientes a corroborar sua alegação.
No tocante a alegação de que o veículo objeto do contrato original possuía vícios redibitórios, por si só, não capaz de anular o título exequendo.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*79-17 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 18/09/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
REQUISITOS ESSENCIAIS PREENCHIDOS.
VALIDADE DO TÍTULO.
Nos termos dos artigos 75 e 76 da LUG, são requisitos essenciais da nota promissória: o nome (nota promissória), a promessa de pagamento, o nome do beneficiário, a data da emissão e a assinatura ou declaração admitindo a obrigação.
Preenchido o título de crédito com seus pressupostos obrigatórios, plenamente hábil a instruir processo de execução.
Prova produzida na instrução que não corrobora a versão da embargante, de que a dívida representada pela nota promissória estaria quitada.
Sentença reformada.
Embargos à execução julgados improcedentes.
Invertida a sucumbência.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-65, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*75-65 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018) No caso concreto, estão presentes os pressupostos essenciais do título, ausente apenas o CPF das partes interessadas, constando data e assinatura do emitente, ora executado.
No caso em apreço, nada trouxe o réu a fim de demonstrar que a nota promissória tenha sido preenchida de forma abusiva pelo autor ou que o negócio jurídico subjacente não tenha se concretizado ou, ainda, que a dívida dela decorrente tenha sido quitada.
Assim, o requerido é responsável pelo pagamento do título, na medida em que não se desincumbiu de comprovar fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito do requerente, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Desta feita, deve o réu ao autor a importância de R$ 2.137,03, a qual deve ser atualizada e acrescida de juros desde o ajuizamento, tendo em vista que o cálculo apresentado em ID 8429699 já considerou a data de vencimento da nota promissória para a incidência dos encargos.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.137,03, atualizada monetariamente segundo a Tabela do TJMA e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambas desde o ajuizamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte condenada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento nessa hipótese, deverá a parte vencedora ingressar com cumprimento de sentença, computando-se a multa de 10%.
Nos termos do art. 495, §1º, II e III, do CPC, aplicável por analogia, e a fim de garantir o direito do requerente e, ao mesmo tempo, preservar interesse de terceiros de boa-fé à vista do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 375 do STJ.
Custas e honorários advocatícios a serem pagos pelo executado.
Os honorários ficam fixados em 20% do valor da causa, Prazo recursal, 10 dias.
Publique-se e intimem-se, servindo esta de mandado.
Arquivem-se os autos oportunamente. Presidente Dutra - MA, data emitida pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
18/10/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:45
Julgado procedente o pedido
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26/04/2021 16:08
Conclusos para decisão
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24/04/2021 01:29
Decorrido prazo de VICTOR MENDES MORAIS SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800657-92.2017.8.10.0054 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: HAROLDO VIANA MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR MENDES MORAIS SILVA - PI15029 Parte Ré: IVONILDO BERNARDO PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: KASSYO JOSE COSTA LIMA - MA13648 DESPACHO Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre a petição (ID 32503481), no prazo de 10(dez). Findo este prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Cumpra-se. Presidente Dutra(MA), 06 de abril de 2021. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 2ª Vara -
06/04/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 00:57
Decorrido prazo de IVONILDO BERNARDO PEREIRA em 08/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2020 10:33
Juntada de diligência
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26/06/2020 16:35
Conclusos para despacho
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26/06/2020 16:33
Juntada de Ato ordinatório
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26/06/2020 16:32
Juntada de termo
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26/06/2020 14:51
Juntada de Certidão
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25/06/2020 17:40
Juntada de petição
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02/04/2020 16:13
Juntada de Certidão
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08/02/2018 10:08
Expedição de Mandado
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18/01/2018 12:29
Juntada de Mandado
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28/11/2017 00:20
Decorrido prazo de VICTOR MENDES MORAIS SILVA em 27/11/2017 23:59:59.
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20/11/2017 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2017.
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19/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2017 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 16:49
Conclusos para despacho
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18/10/2017 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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