TJMA - 0036040-13.2009.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LAURINDA DOS SANTOS SILVA RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 08:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821734-81.2024.8.10.0000
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27/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/10/2024 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/10/2024 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:01
Juntada de petição
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16/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
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13/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:03
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:07
Juntada de petição
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23/11/2023 15:51
Juntada de embargos de declaração
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20/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0036040-13.2009.8.10.0001 AUTOR: LAURINDA DOS SANTOS SILVA RIBEIRO e outros (14) Advogados do(a) AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LAURINDA DOS SANTOS SILVA RIBEIRO e outros (14) contra o ESTADO DO MARANHAO, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
Enviados os autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito devido a parte exequente, conforme id nº xxxxxx.
Assim, foram as partes intimadas para, querendo, nos próprios autos, se manifestarem sobre os cálculos.
Nesta oportunidade, não houve oposição quanto aos valores apresentados na conta de id nº xxxxxx.
Desse modo, homologo os cálculos apresentados pela contadoria de id nº xxxxxxx.
Deixo de condenar o executado em honorários sucumbenciais, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e o pagamento será por meio de precatório.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para formalização dos respectivos precatórios.
Quanto ao valor devido a título de honorários sucumbenciais, determino a expedição em separado do RPV ou Precatório, conforme o caso, tendo em vista a recomendação contida no Ofício nº CIRC-GP 1982022, no sentido de observar o disposto no art. 8º, da Resolução nº 303/2019 CNJ.
Após a expedição do ofício de requisição dos precatórios, arquivem-se de forma definitiva, conforme art. 1°, VIII, da Portaria Conjunta nº 20 de 29 de julho de 2022, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
Cópia desta decisão serve como Mandado.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 06:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 09:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/05/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:07
Juntada de petição
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04/04/2023 22:44
Juntada de petição
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29/03/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 09:26
Juntada de petição
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19/03/2023 20:50
Juntada de petição
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31/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/12/2022 13:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/03/2022 22:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 14:22
Juntada de petição
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05/05/2021 09:28
Conclusos para despacho
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03/05/2021 14:36
Juntada de petição
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21/04/2021 14:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:02
Juntada de petição
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07/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0036040-13.2009.8.10.0001 AUTOR: LAURINDA DOS SANTOS SILVA RIBEIRO e outros (14) Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
DEBORA Mª A.
ANDRADE Técnico Judiciário -
05/04/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 18:47
Juntada de Certidão
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24/03/2021 18:40
Recebidos os autos
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24/03/2021 18:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2009
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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