TJMA - 0863321-61.2016.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
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02/09/2021 20:51
Decorrido prazo de ROMOLO DUARTE DOVERA em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 03:17
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:03
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 11:24
Decorrido prazo de ROMOLO DUARTE DOVERA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:24
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA MENDES CE em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863321-61.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO HORIZONT RESIDENCE Advogado do(a) AUTOR: MONICA HELENA SILVA MENDES CE - OAB/MA5329 REU: SINDICA ADMINISTRACAO SAO LUIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: ROMOLO DUARTE DOVERA - OAB/MA8993 SENTENÇA CONDOMÍNIO HORIZONT RESIDENTE moveu ação monitória em face de SÍNDICA SÃO LUÍS (SINDIKSLZ SÃO LUÍS) pugnando pelo pagamento de dívida no valor atualizado de R$ 2.860,31 (dois mil oitocentos e sessenta reais e trinta e um centavos).
Devidamente citada para efetuar o pagamento ou apresentar embargos (id. 5720558), a requerida ofertou embargos por meio da petição de id. 6138060, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, inadequação do procedimento eleito e carência da ação.
No mérito, alega falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca dos embargos monitórios, oportunidade em que, por meio da petição de id. 15284674, reiterou os pedidos da inicial e, ao fim, pugnou pela concessão de prazo para apresentação dos instrumentos de representação.
Determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para regularização processual da parte autora (id. 15627973).
Ocorre que, conforme certidão de id. 30299028, a parte autora deixou transcorrer o prazo e não se manifestou.
Deste modo, determinou-se a intimação pessoal a parte autora para promover o andamento processual adequado sob pena de extinção, tendo ele deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação (cf. certidão de id. 38271776). É o que cabia relatar.
Decido.
O processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Eis o teor do art. 485, III, do CPC.
No caso dos autos, dando cumprimento à regra do § 1° do supracitado dispositivo, o autor, embora regularmente intimado, deixou de atender ao comando judicial.
Ante o exposto, com fulcro na legislação anotada, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais como recolhidas.
Considerando que houve atuação de advogado da parte requerida, condeno o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mario Márcio Almeida de Sousa -
30/03/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
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24/03/2021 19:25
Juntada de Certidão
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03/12/2020 06:58
Decorrido prazo de ROMOLO DUARTE DOVERA em 02/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:24
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 18:49
Juntada de Certidão
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09/07/2020 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2020 10:04
Juntada de Certidão
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24/04/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 14:27
Conclusos para julgamento
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20/04/2020 18:07
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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20/04/2020 18:01
Juntada de Certidão
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27/02/2019 00:49
Decorrido prazo de SINDICA ADMINISTRACAO SAO LUIS LTDA - ME em 26/02/2019 23:59:59.
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27/02/2019 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HORIZONT RESIDENCE em 26/02/2019 23:59:59.
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30/11/2018 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2018 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/11/2018 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2018 16:22
Conclusos para decisão
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01/11/2018 20:35
Juntada de petição
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04/10/2018 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/10/2018 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 11:06
Conclusos para decisão
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27/06/2018 11:05
Juntada de Certidão
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09/05/2017 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2017 13:55
Expedição de Mandado
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18/03/2017 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HORIZONT RESIDENCE em 17/03/2017 23:59:59.
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08/02/2017 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2017 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2017 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2016 18:27
Conclusos para despacho
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14/11/2016 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2016
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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