TJMA - 0806341-94.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:29
Conclusos para despacho
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07/06/2021 11:19
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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26/05/2021 10:53
Juntada de petição
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01/05/2021 12:34
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:38
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806341-94.2016.8.10.0001 AUTOR: NATALINO DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Natalino de Jesus Silva em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Estado do Maranhão e da Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA – FSADU, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o embargante a existência de omissão na sentença embargada, uma vez que este juízo não se pronunciou acerca da nomeação do embargante ao cargo de Soldado Combatente, por ato administrativo voluntário do Governador do Estado.
Ao final, pugna pelo provimento dos presentes embargos, para suprir a omissão apontada, retornando ao embargante os efeitos da liminar anteriormente concedida por este juízo.
Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão alegou, em síntese, a ausência de omissão na sentença embargada, uma vez que é prescindível constar do corpo da sentença a revogação dos efeitos da liminar concedida, nos termos do art. 309, inc.
III do CPC.
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Na hipótese dos autos, entendo que não merece acolhida os argumentos formulados nos presentes embargos, pois todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas de forma clara e lógica, não havendo que se falar em obscuridade\omissão apenas em razão deste juízo manifestar entendimento diverso da tese defendida pela parte embargante.
Sobreleve-se que o fato deste juízo não ter se manifestado acerca da liminar anteriormente deferida não implica omissão no julgado, uma vez que a tutela concedida apenas objetivou resguardar o resultado útil do processo, possibilitando aos embargantes prosseguir no certame até o julgamento do mérito da presente demanda.
Desse modo, tendo sido efetivada a liminar, e já realizadas as demais etapas do certame, tornou-se prescindível a manifestação deste juízo sobre a manutenção ou revogação dos efeitos da liminar concedida, posto tratar-se de fato consumado.
Cumpre ressaltar, outrossim, que a questão referente à nomeação dos embargantes por ato voluntário e superveniente da Administração Pública envolve tese nova, razão pela qual não há que se falar em omissão a ensejar a reforma do julgado por esta via recursal.
Nesse sentido: “Embargos de declaração.
Omissão e contradição.
Inexistência.
Inovação de teses e rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Embargos não providos. 1.
Afasta-se a ocorrência de omissão e contradição quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decido coerentemente a controvérsia. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o inconformismo da tese já debatida no conteúdo do acórdão proferido quando do julgamento do recurso de apelação. 3. É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matéria não arguida nas razões e contrarrazões de apelação. 4.
Embargos não providos.” (TJRO – ED: 10003037920178220012 RO 1000303-79.2017.822.0012, Julg. 13/02/2019).
Logo, o que se vê nos presentes embargos é tão somente a rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não tem cabimento neste recurso iterativo.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/04/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2018 15:46
Conclusos para decisão
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08/02/2018 15:45
Juntada de Certidão
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13/12/2017 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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24/11/2017 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 23/11/2017 23:59:59.
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16/11/2017 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2017 00:41
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 09/11/2017 23:59:59.
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28/10/2017 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2017 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2017 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2017 00:08
Publicado Intimação em 17/10/2017.
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17/10/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2017 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2017 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2017 09:29
Expedição de Mandado
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10/10/2017 10:32
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2017 14:03
Conclusos para despacho
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06/06/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2017 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/12/2016 08:46
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 07/12/2016 23:59:59.
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16/11/2016 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2016 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/11/2016 16:55
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2016 16:53
Juntada de mandado
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27/05/2016 21:59
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2016 12:10
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2016 00:12
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 05/04/2016 23:59:59.
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18/03/2016 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/03/2016 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/03/2016 16:37
Expedição de Mandado
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16/03/2016 07:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/03/2016 15:04
Conclusos para decisão
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01/03/2016 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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