TJMA - 0800323-40.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
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15/08/2021 19:11
Juntada de Alvará
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30/07/2021 21:55
Juntada de petição
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27/07/2021 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2021.
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27/07/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800323-40.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor EDIANA MEDRADO DO NASCIMENTO Advogado DIOLANDA MOREIRA VEIGA - OABDF17003 Reu MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado EDUARDO CHALFIN - OABRJ53588 Procuradoria Procuradoria do MercadoPago.com Representações Ltda Reu EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME Advogado EDUARDO CHALFIN - OABRJ53588 Procuradoria Procuradoria do EBAZAR.COM.BR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO do(a) parte Autora para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; INTIMAÇÃO do(s) credor(es) para tomar(em) ciência do inteiro teor da Portaria TJ 14232020 (validação 41625D91B2), em anexo, que regulamenta a forma de recebimento do crédito referente ao(s) alvará(s) que será(ão) expedido(s) no 2º JEC de Imperatriz no período em que perdurar a prorrogação, pelo TJMA e CGJ, da suspensão de atendimento presencial de partes e advogados, conforme Portaria Conjunta 142020 (validação 84E344DA0F).
Anexos Portaria TJ 14232020 Portaria Conjunta 14/2020 Imperatriz-MA, 20 de julho de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 . . -
21/07/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 17:59
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2021 17:58
Processo Desarquivado
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20/07/2021 16:53
Juntada de petição
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28/06/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 09:30
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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26/06/2021 11:53
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 11:53
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:46
Decorrido prazo de EDIANA MEDRADO DO NASCIMENTO em 24/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:42
Publicado Sentença em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2021 13:13
Conclusos para decisão
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03/06/2021 14:56
Decorrido prazo de EDIANA MEDRADO DO NASCIMENTO em 02/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 11:11
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2021 11:10
Juntada de Certidão
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22/05/2021 06:45
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:18
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de EDIANA MEDRADO DO NASCIMENTO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:30
Decorrido prazo de EDIANA MEDRADO DO NASCIMENTO em 20/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 16:14
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2021 00:35
Publicado Sentença em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2021 19:18
Juntada de petição
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03/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
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03/05/2021 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/05/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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03/05/2021 01:14
Juntada de réplica à contestação
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30/04/2021 20:05
Juntada de petição
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30/04/2021 17:15
Juntada de contestação
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29/04/2021 16:14
Juntada de petição
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29/04/2021 09:02
Juntada de petição
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13/04/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 01:34
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800323-40.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Atos Unilaterais, Bancários, Liminar Autor: EDIANA MEDRADO DO NASCIMENTO Reu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: EDIANA MEDRADO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DIOLANDA MOREIRA VEIGA - OABDF17003 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/05/2021 10:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 43032289 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende a liberação de valores.
A autora alega que contratou os serviços da reclamada para recebimento de compras no cartão de crédito, contudo, parte de suas vendas foi bloqueada por suspeita de falha na segurança.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado.
Observo que a autora comprovou que os valores estão retidos até 09/05/2021 para análise da regularidade das transações.
Mas não constam nos autos nenhuma prova por parte da autora da total regularidade das vendas, sendo necessária a instrução probatória do feito para verificação dos argumentos da reclamada para retenção de valores por suposta fraude, pois a liberação do valores neste momento poderia gerar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão se depois fossem verificadas que as transações realmente decorreram de operação fraudulenta.
Dessa maneira, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte reclamante na inicial.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 24 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 5 de abril de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
05/04/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/05/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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24/03/2021 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 21:25
Conclusos para decisão
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22/03/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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