TJMA - 0802533-27.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2022 18:10
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:18
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802533-27.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCA DA CRUZ SANTOS Requerido: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do requerente, DR.
FABRICIO DA SILVA MACEDO - OAB/MA nº 8861, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Indenizatória em que figuram as partes em epígrafe.
Foi a parte autora instada a impulsionar o feito, indicando o endereço válido e atual do réu, porém, quedou-se inerte, mesmo advertida de que sua inércia ensejaria a extinção do feito (ID 37237121). É o relatório.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para promover a citação do réu, a parte autora se manteve inerte, conforme certificado no ID 33064318. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (...) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Mutatis Mutandis, o julgado abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
De acordo com o artigo 319, inciso II, do CPC/2015, a petição inicial, dentre outros requisitos, deve indicar o domicílio e a residência da parte ré. 2.
Nos termos do artigo 240, § 1º, incumbe ao autor promover a citação do réu. 3.
Deixando a parte exequente de promover a emenda à inicial, com a indicação do endereço da parte executada, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015. 4.
Tratando-se de extinção do processo, em virtude da inépcia da petição inicial, não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC/2015. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.1041664, 20160410002462APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017.
Pág.: 430/439)” grifei Assim, constatada a inércia da parte autora em promover a citação do réu, a qual foi intimada para fazê-lo, quedando-se inerte, medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial.
Diante disso, tendo em vista que a parte autora não realizou as providências necessárias a viabilizar a citação do réu, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 16 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 22:55
Indeferida a petição inicial
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10/07/2020 20:10
Conclusos para despacho
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10/07/2020 20:09
Juntada de Certidão
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31/05/2020 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ SANTOS em 26/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ SANTOS em 26/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 17:13
Conclusos para despacho
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17/08/2017 10:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/06/2017 11:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/07/2017 00:36
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 10/07/2017 23:59:59.
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21/06/2017 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2017 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2017 08:58
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2017 11:05
Expedição de Mandado
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23/05/2017 12:33
Audiência conciliação designada para 28/06/2017 11:00.
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24/03/2017 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2017 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2017 11:18
Conclusos para decisão
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14/03/2017 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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