TJMA - 0002854-35.2012.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 14:22
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
17/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCIMAR REIS DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:16
Juntada de petição
-
20/09/2024 02:45
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:05
Juntada de petição
-
09/09/2024 10:09
Juntada de petição
-
23/08/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:44
Juntada de petição
-
20/05/2024 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 15:55
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 15:54
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 08:52
Juntada de petição
-
10/05/2024 01:43
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FREDERICH MARX SOARES COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FREDERICH MARX SOARES COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 15:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:46
Juntada de termo
-
28/02/2024 17:21
Juntada de petição
-
28/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 10:07
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de FREDERICH MARX SOARES COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:20
Juntada de petição
-
07/12/2023 08:14
Juntada de cópia de dje
-
06/12/2023 16:00
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 11:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 19:38
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Pinheiro.
-
18/08/2023 19:35
Juntada de certidão da contadoria
-
25/05/2023 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:40
Juntada de petição
-
08/02/2023 15:34
Juntada de petição
-
18/01/2023 01:51
Decorrido prazo de FREDERICH MARX SOARES COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:23
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:23
Juntada de petição
-
20/07/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 21:35
Juntada de petição
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17/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 07:45
Juntada de termo
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06/05/2022 12:37
Juntada de petição
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03/05/2022 15:12
Juntada de petição
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02/05/2022 12:27
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO PINHEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:52
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:13
Decorrido prazo de FREDERICH MARX SOARES COSTA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 18:03
Juntada de petição
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04/03/2022 04:29
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
06/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de março de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 29.970/2019 - (Numeração Única 0002854-35.2012.8.10.0052) - PINHEIRO.
Apelante : Município de Pedro do Rosário.
Advogados : Alteredo de Jesus Neris Ferreira (OAB/MA 6556) e outros.
Apelados : Genival Nunes Santos e outros.
Advogado : Frederich Marx Soares Costa (OAB/MA 9575) Proc. de Justiça : Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REQUERIDAS COM PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor". (Ap 0005952015, Rel.
Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
II.
Para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, tona-se necessário a reprodução destas garantias no Estatuto Municipal dos servidores, tendo em vista a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a administração.
Precedentes (REsp 1415460/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015).
III.No presente caso, provado o vínculo funcional e a previsão estatutária devem ser quitadas as verbas em atraso, tais como adicional noturno não pagos pelo ente tomador, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, conforme fichas financeiras a serem juntadas oportunamente na execução.
IV.
O s juros devem incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1 º -F da Lei n º 9.494/97; já a correção monetária, incidirá desde a data em que os pagamentos foram efetuados sem a incidência do adicional de insalubridade, aplicando-se a TR (art. 1 º -F, Lei n º 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
VI.
Apelação Parcialmente Provida de acordo com o parecer ministerial de modo a i ncluir o termo o quo de incidência dos consectários legais, mantendo a sentença nos demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, o Juiz Dr.
José Nilo Ribeiro Filho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 23 de março de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2012
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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