TJMA - 0800533-08.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:35
Juntada de termo de juntada
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15/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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30/01/2024 18:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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30/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 10:21
Juntada de termo de juntada
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14/11/2023 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 10:33
Juntada de petição
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27/06/2023 10:25
Juntada de petição
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12/06/2023 11:54
Juntada de petição
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19/04/2023 07:40
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:40
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 14/03/2023 23:59.
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07/04/2023 21:06
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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07/04/2023 21:06
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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21/03/2023 21:11
Juntada de petição
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07/03/2023 13:24
Juntada de petição
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07/03/2023 13:23
Juntada de petição
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02/03/2023 16:38
Juntada de petição
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15/02/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:47
Juntada de petição
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15/12/2022 11:46
Juntada de petição
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15/12/2022 11:42
Juntada de petição
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19/10/2022 07:56
Conclusos para despacho
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26/07/2022 23:13
Juntada de petição
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06/07/2022 16:38
Juntada de laudo pericial
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09/05/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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09/05/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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07/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 07:42
Juntada de Certidão
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05/05/2022 07:41
Juntada de Certidão
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01/03/2022 14:19
Juntada de petição
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25/02/2022 03:57
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
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30/11/2021 07:52
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 07:51
Juntada de Ofício
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29/11/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:15
Juntada de petição
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27/07/2021 14:29
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:09
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 04/05/2021 23:59:59.
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18/04/2021 07:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800533-08.2021.8.10.0107 DESPACHO 1ª FASE Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado (a).
Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Esclareça o (a) requerido (a) que o prazo para contestar terá início com a juntada aos autos do último aviso de recebimento (NCPC, art. 231, I e § 1º).
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Ultimados tais atos, ficam cientes as partes da segunda fase e indispensável para a solução adequada do feito, podendo a seguradora se adiantar e cumprir tais atos já na Contestação: 2ª) FASE Tratando-se de ação em que se discute o pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, reputo indispensável a realização de Perícia por profissional designado por este juízo, nos termos da lei n. 6194/74.
Desta forma, antes de designar audiência de instrução ou qualquer outro ato, tenho por bem determinar a produção da prova pericial.
Para a prova pericial nomeio o médico Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. *00.***.*50-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Adala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor dos endereços eletrônicos [email protected].
Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da(s) requerida(s), conforme art. 95, do Novo CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação.
OFICIE-SE ao perito dessa designação a fim de que o mesmo informe a data da realização da referida perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum local.
Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato.
Caso queiram as partes poderão complementar quesitos ainda não fornecidos no prazo de quinze dias da ciência deste, por publicação.
Quesitos do juízo: 1) se há ofensa à integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, é completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei nº. 6.194/74; 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão.
Caso queiram, poderão as partes indicar assistente técnico na forma do art.465, CPC.
Encerrado o prazo para a entrega do laudo, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, vez que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos.
Defiro a gratuidade judicial ao autor.
Pastos Bons/MA, 25 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
08/04/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:36
Juntada de petição
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30/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 15:23
Juntada de Carta ou Mandado
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26/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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