TJMA - 0803129-65.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:28
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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26/01/2022 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803129-65.2016.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124, NEIF LOUREIRO MATHIAS - MA10897 REU: MADSON JACOB QUEIROZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, MADSON JACOB QUEIROZ SILVA, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 93,18 (noventa e três reais e dezoito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –55213544 - Cálculo (0803129 65.2016.8.10.0001 7C).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
11/01/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 08:23
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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27/10/2021 12:08
Realizado cálculo de custas
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26/10/2021 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2021 11:51
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:59
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 26/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803129-65.2016.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124, NEIF LOUREIRO MATHIAS - MA10897 REU: MADSON JACOB QUEIROZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Manifeste-se a parte credora, no prazo de 10(dez)dias, acerca da alvará ID50088686. São Luís, Terça-feira, 10 de agosto de 2021. Mary Cristiane Menezes Auxiliar Judiciário Matrícula 175059 -
10/08/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:57
Juntada de Alvará
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26/07/2021 16:06
Juntada de petição
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26/07/2021 16:05
Juntada de petição
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22/07/2021 17:33
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 14:00
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2021 13:59
Juntada de petição
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28/06/2021 13:58
Juntada de petição
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22/06/2021 02:00
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 09:16
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2021 09:15
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 07:05
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 15:15
Juntada de petição
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12/04/2021 15:14
Juntada de petição
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12/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803129-65.2016.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124, NEIF LOUREIRO MATHIAS - MA10897 REU: MADSON JACOB QUEIROZ SILVA Advogado do(a) REU: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO formulada por JOSÉ DE RIBAMAR TORREÃO SMITH JUNIOR em desfavor de MADSON JACOB QUEIROZ SILVA, com depósito de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) referente a valores oriundos de processo judicial.
Aduz o consignante que a parte requerida foi cliente do advogado requerente, em ação judicial trabalhista, que resultou na composição civil no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acrescenta que a parte requerida não mais procurou a parte requerente para receber o valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) a que faria jus, após o desconto de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários advocatícios, preferindo representá-lo na OAB-MA por suposta infração disciplinar.
Destaca que defendeu na OAB-MA e esclareceu na esfera administrativa a verdade dos fatos e, portanto, vem a juízo, oferecer o valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), fundamentados no artigo 335, I do Código Civil, para pagamento.
Com a inicial juntou diversos documentos.
Citado, a parte requerida, no id. 24701044, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, posto que a matéria é de fato e de direito que prescinde de outras provas, mormente porque a parte requerida, citada, concordou com o levantamento do valor consignado.
O art. 335, I, do Código Civil, aduz que a consignação tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, sendo, pois, essa a exata hipótese dos autos.
Vê-se dos documentos juntados que a parte requerente (consignante) alega que não repassou os valores devidos ao seu cliente, ora consignatário, porque este não procurou o escritório de advocacia, somente sabendo de seu paradeiro quando recebeu reclamação disciplinar na OAB-MA para se defender de que não havia repassado os valores.
E de acordo com as alegações produzidas em processo disciplinar, o que se tem, em verdade, é uma obrigação contratual pendente de pagamento e de emissão da respectiva quitação, que, agora, se vê diante da consignação em pagamento como forma de extinção do liame obrigacional.
Acerca da matéria, destacam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho in Manual de direito civil – volume único, 4. ed. –São Paulo : Saraiva Educação, 2020: “Trata-se a consignação em pagamento, portanto, do instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional”.
Antonio Carlos Marcato, em lição esclarecedora, na obra Ação de Consignação em Pagamento, 5. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 16, acrescenta: “o pagamento por consignação é instrumento de direito material destinado à solução de obrigações que têm por objeto prestações já vencidas e ainda pendentes de satisfação, pouco importando se essa pendência decorre de causa atribuível ao credor ou resulta de outra circunstância obstativa do pagamento por parte do devedor; e este vale-se de tal instrumento para liberar-se do vínculo que o submete ao accipiens e livrar-se, em consequência, dos ônus e dos riscos decorrentes dessa teria desentendimento sobre pagamento divergências entre cliente e advogado quanto a forma de pagamento dos valores depósitos de valores oriundos submissão”.
O certo, portanto, é que houve desentendimento acerca da forma de pagamento dos valores recebidos pelo advogado em ação trabalhista, posto que o advogado esperou contato do cliente e este não o fez, preferindo o caminho de reclamação disciplinar em órgão de classe, quando, em verdade, se espera do homem médio a procura do profissional na sede de seu escritório.
Houve a imputação de que o consignatário não teria feito essa procura e, por ele, não foi rechaçado quando citado no presente processo.
Não houve apresentação de qualquer tipo de prova de que o teria feito, quer pessoalmente, quer por outros meios.
No que tange ao consignante, ao menos em sede de defesa administrativa juntada cópia aos autos, demonstrou ter publicado avisos em jornal de grande circulação nota informativa de sua responsabilidade profissional, independente de atuação de qualquer outro profissional de sua banca, e que estava efetuando levantamento para identificação de situações anômalas para sanar pendências, o que parece ser o caso do consignatário.
Destacou, inclusive, telefone para contato.
Ademais, não houve controvérsia quanto ao valor.
Logo, diante do conflito aparente havido entre consignante e consignatário o pedido deve ser julgado procedente, para encerrar a relação obrigacional entre as partes, dando-se por cumprida a prestação e por quitada a obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação de repasse de valores decorrente do recebimento de verbas trabalhista na ação judicial nº 00900.2012.022.16.00-9, descontados os honorários decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes.
Por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor do consignatário, MADSON JACOB QUEIROZ SILVA, para levantamento da quantia de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) e todos os consectários legais decorrente de atualização monetária.
Na forma do art. 546 do CPC, condeno o requerido (consignatário) ao pagamento das custas processuais, adiantadas pelo requerente (consignante), e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor consignado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
08/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 12:14
Julgado procedente o pedido
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23/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
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16/07/2020 14:07
Juntada de Certidão
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10/07/2020 02:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 09/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 09:41
Conclusos para decisão
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24/10/2019 01:31
Decorrido prazo de MADSON JACOB QUEIROZ SILVA em 23/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 11:23
Juntada de petição
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18/10/2019 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2019 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2017 16:33
Juntada de Certidão
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30/08/2016 11:11
Conclusos para despacho
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20/05/2016 08:20
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 19/05/2016 23:59:59.
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18/05/2016 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2016 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/02/2016 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2016 16:02
Conclusos para despacho
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01/02/2016 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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