TJMA - 0802895-34.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 15:40
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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27/02/2022 23:16
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 20:11
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 02:03
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802895-34.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IOLANDA CUNHA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425 Réu: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por IOLANDA CUNHA MENDES em face do NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Tendo em vista o longo período sem que a parte autora diligenciasse o andamento do feito, foi determinado por este juízo, a intimação da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob a advertência de que, não o fazendo, o feito seria extinto sem resolução de mérito.
Contudo, o oficial de justiça certificou nos autos, que deixou de intimar a parte autora, em virtude de não tê-la encontrado no endereço indicado na inicial (certidão de ID 47899251).
Assim, ante o teor das informações na certidão lavrado pelo oficial de justiça e, considerando a obrigação das partes de informarem qualquer mudança de endereço a Secretaria Judicial (art.106, II, §2º e art. 274, ambos, do CPC), tenho como válida a intimação realizada, a fim de cientificar a parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Sucintamente relatado, passo a decidir.
No caso vertente, verifica-se o total desinteresse da parte autora em dar prosseguimento a presente ação.
Desse modo, em consequência da inércia da parte autora, quando chamada para dar andamento ao feito, tenho por abandonada a causa.
Ressalte-se que, no caso dos autos, foi atendida a contento a regra do art. 485, §1° do CPC, uma vez que o exequente foi pessoalmente intimado para dar impulso à demanda, mantendo-se inerte, consoante certidão de ID 40544140.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
03/12/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 13:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/11/2021 17:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 11:31
Decorrido prazo de IOLANDA CUNHA MENDES em 30/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 16:54
Juntada de diligência
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22/04/2021 13:04
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 16/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802895-34.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IOLANDA CUNHA MENDES Advogado do(a) AUTOR: JORGE NOGUEIRA TAJRA - OAB/MA 13425 Réu: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A D E S P A C H O/INTIMAÇÃO Tendo em vista o longo período sem que a parte autora diligencie o andamento do feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar se têm interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
07/04/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 15:16
Conclusos para despacho
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04/03/2021 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2020 02:35
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 08:45
Conclusos para despacho
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17/02/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 17:47
Juntada de petição
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15/01/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 14:55
Juntada de contestação
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01/11/2019 13:56
Conclusos para julgamento
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01/11/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 04:23
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 29/10/2019 15:00:00.
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29/10/2019 19:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2019 15:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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29/10/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 14:35
Juntada de petição
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16/10/2019 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2019 16:50
Juntada de diligência
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10/10/2019 09:02
Expedição de Mandado.
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09/10/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2019 19:26
Juntada de Mandado
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02/10/2019 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 13:52
Audiência conciliação designada para 29/10/2019 15:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/09/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 16:44
Conclusos para despacho
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21/08/2019 11:29
Juntada de petição
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19/08/2019 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 09:04
Conclusos para despacho
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15/08/2019 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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