TJMA - 0800112-06.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 17:02
Juntada de termo
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08/11/2021 22:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:45
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:17
Juntada de termo
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29/10/2021 10:29
Juntada de petição
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25/10/2021 05:27
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800112-06.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA DEMANDADO: BANCO CBSS S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso I, o qual preceitua "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada", abro vista a Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A do documento juntado no ID 54888897, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís(MA), 21 de outubro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
21/10/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:32
Juntada de termo
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01/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:50
Juntada de Ofício
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29/09/2021 13:04
Processo Desarquivado
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29/09/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 07:40
Conclusos para despacho
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29/09/2021 07:39
Juntada de petição
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02/09/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 09:38
Juntada de termo
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14/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:21
Juntada de Ofício
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08/07/2021 14:48
Juntada de termo
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08/07/2021 14:18
Expedição de Informações por telefone.
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07/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:45
Juntada de termo
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29/06/2021 10:21
Juntada de petição
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24/06/2021 08:41
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 10:07
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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17/06/2021 17:14
Juntada de protocolo BACENJUD
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10/06/2021 10:30
Conta Atualizada
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02/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
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28/05/2021 23:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800112-06.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA DEMANDADO: BANCO CBSS S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 44961466, proferido por este Juízo a seguir transcrito" Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Outrossim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre alegação de cumprimento da obrigação de fazer constante, no id n° 43907950.
Intimem-se." São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de maio de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
03/05/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:45
Conclusos para despacho
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30/04/2021 15:44
Juntada de termo
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30/04/2021 15:43
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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22/04/2021 17:07
Expedição de Informações por telefone.
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22/04/2021 04:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 14:43
Juntada de petição
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06/04/2021 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800112-06.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA DEMANDADO: BANCO CBSS S.A Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A autora alega que é cliente do requerido através de cartão e conta corrente e no dia 21/12/2020 parcelou a fatura do cartão de final 9528 no valor de R$729,68 e tentou pagá-la com o saldo de sua conta corrente, mas não conseguiu.
Explica que sua conta estava bloqueada, mesmo tendo saldo nela e entrou em contato com a requerida que lhe passou um código de barras para quitação da quantia, mas não conseguiu pagar, pois apenas possui conta no banco requerido e sua conta não foi desbloqueada.
Diz que reclamou diversas vezes para requerida sob o bloqueio indevido de sua conta, mas nada foi resolvido, pelo contrário, apenas recebeu um boleto no valor de R$953,77, referente a fatura com valor atualizado com juros e correção monetária, o que entende como indevido, posto que não quitou a quantia em aberto, por causa da conta bloqueada indevidamente pela requerida.
Assim, requereu liminar para não ter nome negativado e para desbloqueio de sua conta corrente nº 37774-0 Agência nº 01, envio de boleto da fatura sem juros e correção e danos morais.
Preliminarmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste o nome do requerido, qual seja, BANCO DIGIO S/A, CNPJ nº27.***.***/0001-45.
Passo ao mérito.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude de sua conduta.
Em sede de defesa, o requerido assevera, basicamente, que não cometeu ato ilícito e que os fatos descritos na inicial não passam de mero aborrecimento, uma vez que possui outros meios para que o cliente realize os pagamentos de suas faturas mensais e continuou afirmando que a autora não possuía saldo em sua conta corrente para pagamento integral de sua fatura, uma vez que somente possuía R$106,00.
Outrossim, necessário reconhecer que a requerida não cumpre seu ônus probatório, ou seja, não juntou aos autos qualquer documento que demonstre que agiu corretamente com a autora, já que mesmo diante de todas as reclamações que imediatamente foram feitas e reforçadas, a requerida levou vários dias para corrigir o erro sistêmico da conta da autora, bloqueando seu saldo em conta corrente, impedindo-a de quitar seu débito.
A própria requerida apresentou e-mails e protocolos abertos pela autora reclamando do bloqueio indevido de sua conta e dos erros do boleto disponibilizado para quitação do débito e demonstrou cabalmente a falha na prestação de serviço do banco demorando para solucionar os problemas descritos pela autora, prorrogando seus danos, já que o banco não abriu mão dos juros e correções monetárias no atraso do pagamento da fatura causado pelo próprio banco.
Quanto ao dano moral, algumas considerações devem ser realizadas. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, haja vista que o requerente não pode sofrer com a desorganização da instituição financeira.
Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização do reclamado se impõe.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de forma que não represente grave desproporcionalidade para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Seja, ainda, o valor da reparação suficiente a compensar a vitima e desestimular o ofensor, considerando-se os critérios acima alinhavados, arbitro os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo a justa indenização.
Quanto ao pedido de desbloqueio da conta corrente, embora informado na contestação que a conta já encontra-se desbloqueada, tal pedido deve ser deferido e confirmado nesta decisão, devendo a requerida desbloquear a conta e os valores constantes na conta corrente da autora.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente ação, tornando definitiva a liminar deferida nos autos, bem como para determinar que a requerida desbloqueie a conta e os valores constantes na conta corrente da autora, qual seja agência nº 01, conta corrente nº 37774-0, bem como emita boleto para pagamento da fatura em aberto em nome da autora, sem juros e sem correção monetária, ante o erro sistêmico do banco, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo, em caso de descumprimento.
Por fim, condeno o BANCO DIGIO S/A, a pagar a título de danos morais sofrido pelos autores, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC e com juros de 1%, ambos contados desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma da lei.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito -
30/03/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:09
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 09:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 09:17
Juntada de termo
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18/03/2021 09:17
Juntada de termo
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17/03/2021 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/03/2021 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2021 18:32
Juntada de contestação
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04/03/2021 10:00
Juntada de petição
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29/01/2021 10:50
Expedição de Informações por telefone.
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26/01/2021 10:37
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
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21/01/2021 11:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/01/2021 09:48
Juntada de termo
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21/01/2021 09:39
Conclusos para decisão
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21/01/2021 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/01/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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