TJMA - 0805035-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:09
Decorrido prazo de NELSA DIAS CARNEIRO VIANA em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:28
Juntada de malote digital
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16/09/2021 01:50
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806554-30.2021.8.10.0000 – PARNARAMA Processo referência: 0802073-34.2020.8.10.0105 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Nelsa Dias Carneiro Viana Advogado : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Agravado : Banco Panamericano S/A DECISÃO Nelsa Dias Carneiro Viana interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 10184311, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama (MA) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais nº 0802073-34.2020.8.10.0105, ajuizada contra o Banco Panamericano S/A, ora agravado, que determinou à autora emendar a inicial, juntando, em 15 (quinze) dias, o extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como o mês anterior, além do comprovante de endereço em nome da requerente, além de informar sobre o banco, agência e conta em que recebe seu benefício previdenciário e a data da contratação do suposto empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Em suas razões (ID 10184307), a agravante, em apertada síntese, alega que não está discutindo na ação a existência de repasse dos valores descontados, mas a validade de um suposto contrato que originou os descontos.
Sustenta que a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, de acordo com o art. 6º, inciso III, do CDC e art. 373, §1º, NCPC.
Requereu seja o recurso recebido, concedendo-se a tutela de urgência no efeito ativo, dando, ao final, provimento ao agravo de instrumento.
Por meio da decisão de ID 9891370, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 10197245.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo (ID 10619236). É o cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos originários, verifico que o magistrado a quo proferiu sentença, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto, em virtude da sentença, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC/2015, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
14/09/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:52
Prejudicado o recurso
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09/09/2021 21:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 09:36
Juntada de parecer do ministério público
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01/05/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 09:44
Juntada de petição
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08/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 14:30
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805035-20.2021.8.10.0000 – PARNARAMA Processo referência: 0802071-64.2020.8.10.0105 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Nelsa Dias Carneiro Viana Advogado : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Agravado : Banco BMG S/A DECISÃO Nelsa Dias Carneiro Viana interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 9866102, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama (MA) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais nº 0802071-64.2020.8.10.0105, ajuizada contra o Banco BMG S/A, ora agravado, que determinou à autora emendar a inicial, juntando, em 15 (quinze) dias, o extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como o mês anterior, além do comprovante de endereço em nome da requerente, além de informar sobre o banco, agência e conta em que recebe seu benefício previdenciário e a data da contratação do suposto empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Em suas razões (ID 9866099), a agravante, em apertada síntese, alega que não está discutindo na ação a existência de repasse dos valores descontados, mas a validade de um suposto contrato que originou os descontos.
Sustenta que a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, de acordo com o art. 6º, inciso III, do CDC e art. 373, §1º, NCPC.
Requereu seja o recurso recebido, concedendo-se a tutela de urgência no efeito ativo, dando, ao final, provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Em primeiro instante, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante e passo à análise do pedido liminar.
O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Analisando o recurso e os documentos que acompanham a demanda originária, vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão da tutela antecipada recursal.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta da requerente não desconstitui a sua pretensão, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, cumpre ressaltar que a presente ação visa exatamente provar, em ampla instrução probatória, donde há de ser considerada a situação de hipossuficiência da autora, que o empréstimo foi feito à sua revelia, tudo, com vistas à repetição do indébito e consequente reparação civil.
Percebe-se, portanto, que o ônus da prova é um ônus imperfeito, no sentido de que, mesmo que uma parte não se desincumba dos seus encargos probatórios, as provas relativas àqueles fatos podem ser trazidas pela outra parte ou requeridas pelo magistrado, o que levaria a uma decisão favorável à parte que não se comportou em conformidade com seu ônus.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 411), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (Recurso Repetitivo – TEMA 411 – REsp. 1133872/PB, Min.
Massami Uyeda, S2, DJe 28/3/2012).
Presente, assim, o fumus boni iuris, diante da disposição contida na 1ª Tese do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) Por fim, quanto às demais determinações constantes do despacho (juntada de novo comprovante de endereço, informação sobre o banco e data de contratação), observo que a petição inicial já se encontra acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que o agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, na medida em que a extinção do feito sem resolução do mérito corresponde às hipóteses de sentença terminativa, na qual não há o enfrentamento do mérito da demanda em razão de vícios de constituição ou validade, ou, ainda, em virtude da falta de uma das condições da ação, o que não se aplica ao presente, em que o documento exigido pelo juízo a quo (extrato), além de, como decidido no supramencionado IRDR, não ser ônus do autor em casos que tal pode, perfeitamente, ser trazido durante a instrução.
Posto isso, defiro o pedido de efeito ativo pleiteado, conforme requerido pelo agravante, determinando o prosseguimento da ação até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
06/04/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/03/2021 17:24
Conclusos para despacho
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29/03/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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