TJMA - 0803069-33.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 07:57
Decorrido prazo de PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTANA BARROS em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:46
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTANA BARROS em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 17:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:07
Juntada de petição
-
29/09/2022 11:32
Juntada de petição
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20/09/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:11
Juntada de termo
-
19/09/2022 00:09
Juntada de petição
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13/09/2022 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:50
Juntada de termo
-
20/07/2022 17:10
Juntada de petição
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15/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:05
Juntada de termo
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28/04/2022 17:59
Juntada de petição
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22/04/2022 09:24
Juntada de termo
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12/04/2022 07:49
Juntada de Alvará
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12/04/2022 07:49
Juntada de Alvará
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11/04/2022 11:08
Juntada de protocolo
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08/04/2022 13:04
Juntada de petição
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08/04/2022 12:59
Juntada de petição
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08/04/2022 01:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803069-33.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Busca e Apreensão] Requerente: JOSE DE RIBAMAR SANTANA BARROS Requerido: PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO GONCALVES LIMA - OAB/MA nº8862 , e do(a) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - OAB/MA nº10327, MALAQUIAS PEREIRA NEVES - OAB/MA nº6104 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO EDSON ALVES RODRIGUES, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta obscuridade verificada na decisão de id nº 59355230.
O embargante sustenta que a decisão embargada não fundamentou o motivo de atribuir à executada a escolha da obrigação alternativa da sentença e alega omissão quanto aos juros de mora em face da obrigação de restituir o bem.
Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Em contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Na situação em apreço, observo que, em parte, assiste razão ao embargante visto que a decisão incorreu em erro material ao referir-se a executado em vez de exequente.
Desse modo, retifico o erro material para o fim de constar na decisão a seguinte determinação: “intime-se o exequente a fazer a opção por um dos veículos indicados pela executada ou para comprovar que os mesmos não se enquadram na descrição constante do dispositivo da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Quanto imposição de juros de mora quanto à obrigação de restituição do bem, entendo pela sua impossibilidade visto que eventual incidência apenas caberia em caso de conversão em perdas e danos, o que, a priori, não é o caso.
Ora, segundo disciplina o art. 407 do Código Civil, os juros moratórios são computados tanto nas dívidas em dinheiro quanto nas prestações de outra natureza.
Mas, quanto a estas, incidem após fixação do valor pecuniário correspondente, por sentença, arbitramento ou acordo entre as partes.
Portanto, por ora, são incabíveis juros de mora ante a ausência de estimação pecuniária.
Desse modo, acolho em parte os embargos de declaração opostos.
Defiro o pedido dos exequentes para levantamento dos valores depositados pela executada, conforme decisão de id nº 59355230.
Intime-se o exequente a fazer a opção por um dos veículos indicados pela executada ou para comprovar que os mesmos não se enquadram na descrição constante do dispositivo da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 04 de abril de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 18:35
Outras Decisões
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14/03/2022 23:01
Juntada de petição
-
17/02/2022 11:22
Decorrido prazo de PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
17/02/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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17/02/2022 10:56
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
17/02/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:02
Juntada de contrarrazões
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03/02/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
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31/01/2022 22:43
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2022 11:47
Outras Decisões
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19/01/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:50
Juntada de petição
-
03/01/2022 15:09
Juntada de petição
-
11/12/2021 02:41
Juntada de petição
-
10/12/2021 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
10/12/2021 08:48
Conta Atualizada
-
09/12/2021 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:18
Conclusos para decisão
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17/11/2021 03:35
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803069-33.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Busca e Apreensão] Requerente: JOSE DE RIBAMAR SANTANA BARROS Requerido: PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO GONCALVES LIMA - OAB/MA nº8862 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - OAB/MA nº10327, MALAQUIAS PEREIRA NEVES - OAB/MA nº6104 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente a danos materiais e morais decorrentes de vício de produto.
Inicialmente, observo que a sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, e na substituição do veículo ou a devolução do montante de R$ 31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos), todavia não esclareceu os termos de incidência dos juros e correção monetária.
Desse modo, tratando-se de matéria de ordem pública, esclareço que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrente de vício do produto, os juros de mora fluem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), quanto aos danos materiais.
Já, quanto aos danos morais, os juros fluem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que, com base no esclarecimento acima, apure o valor do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 04 de outubro de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de novembro de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
12/11/2021 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
12/11/2021 13:06
Conta Atualizada
-
12/11/2021 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 18:12
Outras Decisões
-
22/07/2021 16:52
Juntada de petição
-
28/05/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:35
Juntada de petição
-
09/04/2021 14:27
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0803069-33.2020.8.10.0040 INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0803069-33.2020.8.10.0040) requerido por EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR SANTANA BARROS em face de EXECUTADO: PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA , que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) advogado(s) do(a) requerido(a)/executado(a), Dr.(a) Advogados do(a) EXECUTADO: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327, MALAQUIAS PEREIRA NEVES - MA6104 , "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 152.874,22 (cento e cinquenta dois mil e oitocentos e setenta quatro reais e vinte dois centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º).
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).".
A presente intimação que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de março de 2021.
Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
30/03/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 22:08
Juntada de petição
-
18/03/2020 22:01
Juntada de petição
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10/03/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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