TJMA - 0804213-08.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:05
Juntada de petição
-
28/03/2025 13:11
Juntada de petição
-
09/08/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:13
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804213-08.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PEDRO FURTADO DA ROCHA FILHO REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , para pagamento das custas finais R$ 2.489,91, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais.
Imperatriz, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
22/06/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
20/06/2023 10:22
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2023 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/06/2023 11:44
Juntada de termo
-
19/06/2023 11:42
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
19/06/2023 11:27
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:26
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804213-08.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PEDRO FURTADO DA ROCHA FILHO REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PEDRO FURTADO DA ROCHA FILHO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente -
22/05/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:53
Juntada de termo
-
04/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
10/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804213-08.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PEDRO FURTADO DA ROCHA FILHO REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PEDRO FURTADO DA ROCHA FILHO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 para se manifestar dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Mat. 153668 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
31/01/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 20:00
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 28/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 20:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 20:00
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:26
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:25
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:25
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:25
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:50
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO: 0804213-08.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FURTADO DA ROCHA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos tempestivamente.
Imperatriz, 30 de setembro de 2022. ANNA CLARA FONSECA ROMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para se manifestar dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal.
O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO.
Imperatriz, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
ANNA CLARA FONSECA ROMA -
30/09/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:20
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2022 19:53
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804213-08.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PEDRO FURTADO DA ROCHA FILHO REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PEDRO FURTADO DA ROCHA FILHO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como valores delas decorrentes; (ii) PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados e provados nos autos, os quais serão apurados através de cálculo aritmético em cumprimento de sentença; (iii) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos sofridos pela parte autora.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento indevido (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
02/09/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:01
Juntada de termo
-
26/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:13
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 28/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:13
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:28
Juntada de contestação
-
08/02/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2021 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 07:11
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 06:48
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804213-08.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PEDRO FURTADO DA ROCHA FILHO REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PEDRO FURTADO DA ROCHA FILHO, por Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Concedo o beneficio da assistência judiciária, vez que a necessidade é presumida, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
O requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência, com base no art. 300, do CPC.
Considerando que o pleito do autor se amolda a matéria probatória que deverá ser produzida pelo Requerido, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a instauração do contraditório, Deixo de designar audiência de conciliação em razão do momento da pandemia do Covid-19, que inspira cuidados de toda a sociedade, visando à preservação da vida e da saúde.
No entanto, faculto as partes a conciliarem-se entre si, de forma extrajudicial, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC); Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); Com a juntada da contestação, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias.
Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 29 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
08/04/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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