TJMA - 0804810-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 06:53
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 06:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 14:33
Juntada de malote digital
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09/06/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 10:06
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3604-96 (AGRAVADO) e provido
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07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2021 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2021 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 09:50
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:31
Juntada de malote digital
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05/04/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804810-97.2021.8.10.0000 - Colinas Agravante: Maria Amélia Teixeira de Sousa Advogada: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/MA 11.144 A) Agravado: Banco Itaú Unibanco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099 A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Maria Amélia Teixeira de Sousa, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Colinas que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em desfavor Maria Amélia Teixeira de Sousa, determinou, no prazo de 15 dias, diligência no sentido de ser juntados os extratos bancários de sua conta referente ao mês do suposto empréstimo contratado sob pena de indeferimento e extinção do feito. (ID. 42353701 – Processo de Referência).
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos que entendia necessários a resolução da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO.
Em primeiro instante, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, vejo que a agravante preenche o requisito do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, porquanto afirma não estar em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, não havendo nos autos nada que prove o contrário.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante e passo à análise do pedido liminar. Consoante relatado, insurge-se a Agravante contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Colinas que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em desfavor Maria Amélia Teixeira de Sousa, determinou, no prazo de 15 dias, diligência no sentido de ser juntados os extratos bancários de sua conta referente ao mês do suposto empréstimo contratado sob pena de indeferimento e extinção do feito. (ID. 42353701 – Processo de Referência).
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador. Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300[1] e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil[2]. No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a Agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, em sede de cognição sumária, penso que se encontram presentes os requisitos processuais necessários à concessão do efeito suspensivo ora pleiteado, pois o fumus boni iuris, a meu sentir, encontra-se demonstrado diante da disposição contida na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, que assim dispõe: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no ano de 2008, já havia se pronunciado no sentido de reconhecer que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Na espécie, em juízo proemial, entendo que o ato da condicionar a continuidade da ação à apresentação, pela demandante, dos extratos bancários, sob pena de extinção do feito, considerando-os, pois, como documentos indispensáveis à propositura da ação, vai de encontro à norma inserta na 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando a presença do fumus boni iuris, requisito imprescindível à concessão da medida.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a parte agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, na medida em que, não juntando os extratos bancários requeridos no prazo oportunizado, qual seja, por ocasião da propositura da ação, a consequência poderá ser a extinção da ação sem resolução do mérito.
Ante o exposto, defiro a suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória recorrida até o julgamento do mérito do presente Agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
30/03/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 08:08
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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