TJMA - 0804991-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/08/2022 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 06:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 15/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA DE BRITO em 21/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
01/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 09:30
Juntada de malote digital
-
28/06/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:14
Prejudicado o recurso
-
13/05/2022 16:05
Juntada de petição
-
18/10/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 00:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA DE BRITO em 30/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2021 10:19
Juntada de petição
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08/04/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 09:23
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804991-98.2021.8.10.0000 – BARRA DO CORDA RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADORES: EMANUELY ABREU LIMA LOBO (OAB/MA 15.699) E OUTROS AGRAVADA : SÔNIA MARIA SILVA DE BRITO ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/MA 9.503) DESPACHO O presente agravo de instrumento (ID n.º 9850960) foi interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0811073-35.2019.8.10.0027, ajuizado por SÔNIA MARIA SILVA DE BRITO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
No presente caso, não olvidando a relevância fática e jurídica da matéria disposta nas razões recursais, cujas particularidades exigem cautela e prudência na sua análise para aferição, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, ainda mais ante a alegação de que não consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença objeto da ação, reservo-me para apreciar a conveniência de atribuir, ou não, efeito suspensivo-ativo ao recurso, após apresentação das contrarrazões da agravada e informações do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Barra do Corda.
Desse modo, intime-se a agravada, SÔNIA MARIA SILVA DE BRITO, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo de lei, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível (art. 1.109, II, do CPC), bem como notifique-se o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Barra do Corda para que preste informações complementares.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos para análise da tutela de urgência pleiteada.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/04/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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