TJMA - 0807470-75.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 12:23
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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03/11/2021 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/11/2021 08:21
Realizado cálculo de custas
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29/10/2021 00:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2021 00:11
Juntada de termo
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01/05/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:36
Juntada de petição
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08/04/2021 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807470-75.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas] Requerente: MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA nº 6796, DR.
RAMON JALES CARMEL - OAB/MA nº 16477, e do(a) requerido(a), DR.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA nº 11442-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados.
RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e percebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária junto ao banco réu a qual se destina exclusivamente ao saque de seus proventos.
Ocorre, segundo a demandante, que o réu tem realizado a cobrança de tarifas mensais identificadas como “PARC CRED PESS”, relativo ao contrato de nº. 365671843, que alega não ter contratado.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças.
No mérito requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de número 365671843, a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão ID 33554416, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 35651127, em que alega a regularidade da contratação.
Conclui pela ausência de ato ilícito ensejador de danos morais e não cabimento de repetição de indébito, pela ausência de má-fé.
A autora apresentou réplica no ID 36624894.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, porém, verifico que o banco demandado apresentou Contrato de Empréstimo Pessoal de nº 365671843, conforme ID 35651129, o qual contém assinatura da autora idêntica à que consta nos documentos juntados na inicial.
A esse respeito, não merece prosperar a alegação em réplica de que a autora é analfabeta, uma vez que esta assinou a procuração que instrui a inicial, bem como consta sua assinatura no documento de identidade.
Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o serviço pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Imperatriz-MA, 19 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 22:47
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2020 20:48
Conclusos para decisão
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17/11/2020 20:47
Juntada de Certidão
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09/10/2020 11:04
Juntada de petição
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16/09/2020 12:17
Juntada de contestação
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23/07/2020 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2020 10:20
Conclusos para despacho
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23/06/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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