TJMA - 0800746-72.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 09:41
Decorrido prazo de CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MIRADOR em 19/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 22:28
Juntada de termo
-
25/09/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 09:36
Juntada de mandado
-
04/09/2021 08:07
Decorrido prazo de CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MIRADOR em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 17:53
Juntada de termo
-
14/08/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 08:29
Juntada de Mandado
-
10/08/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 08:19
Juntada de termo
-
10/08/2021 08:18
Juntada de termo
-
10/08/2021 08:13
Transitado em Julgado em 10/08/2021
-
07/08/2021 06:50
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:41
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:48
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:47
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 14:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 04/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 03:52
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
13/07/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 13:35
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 13:35
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 08:44
Juntada de termo
-
18/05/2021 17:06
Juntada de petição
-
14/05/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 08:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:19
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 05:54
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800746-72.2020.8.10.0099 Ação de Interdição e Curatela Requerente(s): Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido(a): Maria da Conceição Pereira da Silva SENTENÇA O Ministério Público do Estado Maranhão vem requerer a interdição e a curatela de Maria da Conceição Pereira da Silva pelos motivos delineados na exordial (ID 36628427).
Acompanham a exordial documentos (ID 36628431 e 36628433).
Decisão nomeando como curador provisório, a filha da curatelanda, Sra.
Maria Francisca Pereira de Sousa, já que justificada a urgência do pleito (ID 36779118).
Despacho determinando a citação da interditanda.
Audiência em 29/03/2021 (ID 43523389).
O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer na audiência favorável ao pedido inicial, não tendo o advogado da curatelanda se oposto ao seu teor. (ID 43523389). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo está apto para decisão, sendo desnecessário maior embate probatório.
Trata-se o presente feito de pedido de curatela, instruído com provas documentais, interrogatório pessoal da curatelanda.
A priori, cumpre assinalar que o pedido de curatela se consubstancia em um procedimento de jurisdição voluntária.
Importante trazer a baila que a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela novel Lei n. 13.146/15, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – revogado; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 747 do Código Processo Civil, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente e o Ministério Público.
Vislumbra-se, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora trate-se de incapacidade relativa, uma vez que nem sempre pode exprimir sua vontade (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei n. 13.146/15).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade”. (RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14).
Por fim, cabe destacar que a entrada em vigor do estatuto da pessoa com deficiência a interdição se restringe basicamente à curatela econômica e financeira.
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o incapaz, ainda que relativamente, no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755 do CPC, nomeio como curadora a sua filha, a Sra.
Maria Francisca Pereira de Sousa, brasileira, solteira, lavradora, natural de Colinas/MA, nascida no dia 21/12/1965, CPF nº *54.***.*84-68, RG 023105702002-4 SSP/MA, domiciliada em Povoado Ibipira, s/n, próximo ao posto de gasolina, Mirador/MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representá-lo em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782 do CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (art.85, §1º, da lei n. 13.146/2015).
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei n. 13.146/2015.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de Mirador, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c art. 29, inciso V, da Lei n. 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, brasileira, natural de Mirador/MA, nascida no dia 10/05/1921, filha de Maria Pereira da Silva, portadora do RG nº 84077897-0, inscrita no CPF nº *75.***.*43-87, residente e domiciliada no Povoado Ibipira, s/n, Mirador/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755 do CPC.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
07/04/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 09:28
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2021 19:51
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 14:45
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 15:00 Vara Única de Mirador .
-
05/04/2021 14:10
Juntada de termo
-
05/04/2021 07:18
Juntada de petição
-
30/03/2021 11:02
Juntada de petição
-
25/03/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 08:37
Juntada de diligência
-
16/03/2021 10:52
Juntada de petição
-
10/03/2021 10:08
Audiência De interrogatório designada para 29/03/2021 15:00 Vara Única de Mirador.
-
10/03/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 18:54
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:54
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:44
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:44
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 12:07
Juntada de petição
-
19/01/2021 15:16
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2021 15:19
Juntada de petição
-
14/01/2021 15:18
Juntada de petição
-
13/01/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 13:04
Juntada de petição
-
07/01/2021 23:44
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800428-88.2019.8.10.0143
Juarez Pereira Amaral
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2019 16:07
Processo nº 0812898-92.2019.8.10.0001
Danillo Jose Salazar Serra
Vieira &Amp; Nascimento LTDA - ME
Advogado: Railson do Nascimento Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 11:01
Processo nº 0826138-17.2020.8.10.0001
Jane Azevedo Rodrigues
Juciran Rodrigues
Advogado: Darkson Almeida da Ponte Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 09:29
Processo nº 0800110-60.2021.8.10.0006
Maria Madalena Mendes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 16:00
Processo nº 0000289-84.2020.8.10.0063
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Felipe Pereira Rodrigues
Advogado: Edward Geraldo Silva Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2020 00:00