TJMA - 0803064-84.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 17:12
Juntada de petição
-
13/03/2024 16:53
Juntada de petição
-
27/07/2021 21:17
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 21:16
Transitado em Julgado em 01/07/2021
-
02/07/2021 11:36
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 01/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 02:10
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 16:53
Juntada de petição
-
08/06/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 08:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2021 11:05
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:23
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 03/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 17:32
Juntada de petição
-
10/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803064-84.2020.8.10.0048 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros D E C I S Ã O Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Intimem-se as partes através de seus advogados/procuradores, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
07/04/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 21:54
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:31
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 20:51
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2021 18:22
Juntada de contestação
-
25/01/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2020 22:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2020 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822225-27.2020.8.10.0001
Eliane de Jesus Galiza dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 15:19
Processo nº 0847960-33.2018.8.10.0001
Ana Lucia Rocha de Oliveira Paiva
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2018 16:42
Processo nº 0813966-46.2020.8.10.0000
Rocha Advogados Associados
Paulo Augusto da Trindade
Advogado: Gustavo Menezes Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 10:59
Processo nº 0805313-21.2021.8.10.0000
Joao Paulo dos Santos
1ª Vara Criminal da Comarca de Sao Jose ...
Advogado: Ofliza Vieira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800561-67.2021.8.10.0012
Germano de Oliveira Barros
Banco Gmac S/A
Advogado: Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 10:53