TJMA - 0800550-29.2019.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:15
Decorrido prazo de COMERCIAL VISOTICA LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:13
Expedição de Carta precatória.
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09/01/2024 18:39
Juntada de Carta precatória
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19/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:44
Processo Desarquivado
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21/07/2023 12:03
Juntada de petição
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02/10/2022 00:09
Juntada de petição
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22/09/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 10:28
Transitado em Julgado em 24/07/2022
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24/07/2022 13:21
Decorrido prazo de COMERCIAL VISOTICA LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2021 03:17
Decorrido prazo de COMERCIAL VISOTICA LTDA - ME em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:17
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:18
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 29/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 02:42
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0800550-29.2019.8.10.0070.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: KELMA REGINA RODRIGUES LIMA.
Advogado(s) do reclamante: ELSON JANUARIO FAGUNDES.
REQUERIDO(A): COMERCIAL VISOTICA LTDA - ME. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM IDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por KELMA REGINA RODRIGUES LIMA em face de a COMERCIAL VISOTICA LTDA – VISÓTICA.
A autora alegou, em síntese, que: a) ao tentar renovar um empréstimo junto ao Banco do Nordeste, recebeu a informação de que seu nome foi inscrito pelo requerido no SPC em 19.02.2019; b) a inadimplência diz respeito a um negócio jurídico no valor de R$ 1.425,00 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), o qual não solicitou; c) “jamais fez qualquer transação financeira com a (SIC) requerida (SIC)”; d) “nunca recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem ter (SIC) sido (SIC) notificada previamente, quanto a inclusão de seu nome no cadastro restritivo ao crédito”.
Com a inicial, procuração e documentos de id. 24889542, entre os quais, documentos pessoais da requerente, declaração de hipossuficiência, espelho CNPJ da requerida, extrato do SPC, Concedida a antecipação de tutela aos 24.10.2019 (id. 24903612) para “determinar que o Comercial Visótica LTDA - Visótica exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome de Kelma Regina Rodrigues Lima, RG nº 024111142003-0 SSP – MA, CPF nº *27.***.*38-07, do SPC, do SERASA e, eventualmente, de outros cadastros restritivos, em razão do contrato nº 812108 no valor de R$ 1.425,00”, ocasião em que inverteu-se o ônus da prova e determinou-se a citação da requerida.
Certidão em id. 43521289 indicando o transcurso do prazo in albis para contestar o feito. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Não tendo apresentada contestação, decreto a revelia de COMERCIAL VISOTICA LTDA – VISÓTICA. nos termos do art. 344 do CPC, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, a parte requerente alega que foi incluída nos cadastros de proteção ao crédito pelo requerido, apesar de não ter celebrado nenhum contrato com este.
Por sua vez, o requerido quedou-se inerte quanto à apresentação de contestação, de modo que não demonstrou fato que exclua sua responsabilidade ou que comprove a regularidade da negativação, mormente quando se observa a inversão do ônus da prova.
Assim, deve ser responsabilizado pela inscrição indevida do requerente nos cadastros restritivos, nos termos do art. 14, da Lei nº. 8.078/90.
E mais, a parte requerida não demonstrou a inexistência do defeito, tampouco a culpa exclusiva do consumidor, enquanto que a parte requerente comprovou a inscrição negativa lançada por aquela.
Em razão disso, é incontroversa a responsabilidade da requerida pelos danos suportados pela parte requerente, visto que não foi evidenciada a legitimidade das inscrições negativas.
Nesses casos, como de igual modo tem sido compreendido, a requerente inclui-se no conceito de consumidor previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe expressamente; “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
A propósito, é lição de Cláudia Lima Marque “basta ser ‘vítima’ de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2010, p. 471).
Assim, porque responsáveis pela segurança do negócio, os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade por qualquer dano causado aos consumidores.
Dessa forma, obviamente, a instituição ré, no caso dos autos, tem responsabilidade para com a requerente, uma vez que com sua conduta, causou-lhe danos que devem ser reparados, os quais ocorrem na modalidade in re ipsa.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUDENTES.
CANCELAMENTO DO DÉBITO DANO MORAL. 1-A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2-A ré, ora apelada, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e § 2º do CDC). 3-Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. 4- Constatada a inscrição do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito por suposto débito, afigura-se o dever de o fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. 5- Dano moral in re ipsa, cuja verba deve ser fixada em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico. 7- Provimento do recurso para majorar a verba indenizatória. (TJ-RJ - APL: 00163572420178190206, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/06/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Cumpre registrar que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva e solidária, consoante estabelece o CDC em seus artigos 12 e 14.
Significa dizer que não se perquire sobre a culpa quando se apura sua responsabilidade e que todos os integrantes da cadeia de fornecimento são responsáveis por danos sofridos pelo consumidor.
Portanto, a negativação indevida do nome da requerente caracteriza, sem sombra de dúvida, dano moral in re ipsa, cuja reparação é de rigor, muito embora seja certo que a responsabilidade pela notificação do devedor seja do banco de dados conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
A Constituição Federal em seu art. 5º, incisos V e X, faz previsão expressa sobre a reparabilidade do dano moral.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, incisos VI e VII dispõe sobre a reparação do dano moral sofrido pelo consumidor.
Finalmente, o novo Código Civil, em seu art. 186 c/c o art. 927, caput, estabelece, de forma definitiva, a obrigação de reparar o dano moral causado.
Quanto ao valor a ser fixado, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto.
Na lição da doutrina, colhe-se o ensinamento de Sergio Cavalieri Filho: (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, São Paulo, 6ª ed., 2005, pág. 116) Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que,
por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido.
Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana.
Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato.
Neste caso, particular, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pela autora.
Quanto à correção monetária deve incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Já com relação aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, deve incidir o art. 405 do Código Civil de 2002, significando dizer que se contam a partir da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em referência ao contrato referido nestes autos e, confirmando a liminar anteriormente concedida, providenciar a imediata exclusão da inscrição negativa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 297 c/c art. 536 do CPC; b) condenar a requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Arari, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim Respondendo - Port-CGJ-39152020 -
06/04/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:32
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
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27/01/2020 18:24
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2019 18:29
Juntada de Certidão
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08/11/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 18:50
Juntada de edital
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01/11/2019 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2019 10:30
Conclusos para decisão
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24/10/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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