TJMA - 0802657-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO TELES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:18
Juntada de malote digital
-
03/10/2024 00:01
Publicado Notificação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 19:26
Prejudicado o recurso
-
17/09/2024 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2024 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO TELES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 12:45
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
12/07/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 10:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
10/07/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2023 13:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/02/2023 10:49
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
23/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2023 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO TELES em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/06/2021 12:32
Juntada de malote digital
-
21/06/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 16:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
07/05/2021 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2021 10:19
Juntada de parecer do ministério público
-
04/05/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO TELES em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
-
07/04/2021 11:07
Juntada de malote digital
-
07/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811627-17.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : BANCO DO BRASIL S/A Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravado : JOSÉ RAIMUNDO TELES Advogada : Johny Anderson Vasconcelos Chaves (OAB/MA 18.426) DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão saneadora do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA da Comarca da Ilha de São Luís (MA), proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais nº 0801137-53.2020.8.10.0058, que lhe foi promovida por JOSPE RAIMUNDO TELES, ora agravado, nos seguintes termos: Quanto às preliminares suscitadas na contestação, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício da justiça gratuita por suposta multiplicidade de renda, tendo em vista que o requerido não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade do autor de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (...) A alegada ilegitimidade passiva, por sua vez, também não merece prosperar, haja vista que a parte imputa ao requerido a responsabilidade por desfalques em sua conta vinculada.
Desse modo, de acordo com a teoria da asserção, a matéria haverá de ser tratada em sede de mérito, oportunidade em que caberá ao réu demonstrar a ausência de responsabilidade.
Não merece acolhida, de igual modo, a alegação de incompetência absoluta do juízo, vez que a parte autora atribui tão somente ao réu, que não tem foro na Justiça Federal, a responsabilidade por desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, razão pela qual deve ser analisado o caso, no mérito, a fim de se verificar a ocorrência ou não de responsabilidade da instituição financeira.
Por fim, acerca da prescrição, verifico que o autor somente teve acesso ao extrato de sua conta em 25.01.2018, quando efetuou o saque da quantia de R$ 1.536,49 (um mil, quinhentos e trinta e seus reais e quarenta e nove centavos), razão pela qual, tendo sido a demanda ajuizada em 17.04.2020, não há falar em prescrição.
Por tais razões, rejeito as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito. Em suas razões recursais (ID 9372933), o recorrente (BANCO DO BRASIL S/A) sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, e pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, dando provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida. É o breve relatório.
DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Porém, analisando o recurso e os documentos com ele acostados, NÃO VISLUMBRO, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a CONCESSÃO do efeito suspensivo pretendido.
Isto porque não se mostra verossímil a alegação de ilegitimidade do Banco do Brasil, eis que esta Corte tem decidido que, em ações como a presente, não se questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, não havendo se falar em ilegitimidade do banco para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
OPERACIONALIZADOR.
I – Por meio da presente ação não se questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, não havendo se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851489-26.2019.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid, em 27/07/2020). Ademais, quanto à legitimidade processual, cumpre assinalar que o direito brasileiro adotou a teoria da asserção, de modo que a análise das condições da ação deve ser feita a partir do exame das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
AFERIÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS.
SÚMULA 5.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 17/04/2012.
Recursos especiais interpostos em 23/01/2014 e 24/01/2014 e atribuído a este gabinete em 26/08/2016. 2.
O propósito recursal da recorrente ACHÉ consiste em analisar a possibilidade jurídica do pedido de arbitramento de honorários advocatícios na relação ocorrida entre os recorrentes.
Por sua vez, o recurso de DE ROSA tem o propósito de restabelecer o arbitramento de honorários advocatícios contida na sentença de 1º grau de jurisdição, bem como discutir o termo inicial da correção monetária. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a possibilidade jurídica do pedido, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4.
A interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5.
Recurso especial de ACHÉ conhecido e não provido. 6.
Recurso especial de DE ROSA não conhecido. (REsp 1748452/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) No caso, considera-se preenchida essa condição sempre que o autor formular pretensão contra o réu a partir de uma relação jurídica hipoteticamente existente entre ambos.
Sobre a matéria, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE DEVE SER AFERIDA À LUZ DA ASSERÇÃO.SENTENÇA DE EXTINÇÃO PREMATURA.
MATÉRIA DE FUNDO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
A análise acerca das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, na esteira da qual não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente coerência, à luz dos argumentos invocados. 2.
Havendo a expressa alegação de falha na prestação dos serviços (quebra de sigilo bancário) providos pelo banco demandado, o dever de reparar os danos morais eventualmente advindos da atuação imputada como faltosa, objeto da pretensão ventilada pela demandante, ainda que em decorrência da suposta inexistência do dever jurídico que se vindica, constitui matéria afeta ao cerne da lide, a reclamar resolução em sede de juízo de procedência ou improcedência da pretensão. 3.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (ApCiv 0561492017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2018 , DJe 13/04/2018) Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.
Com efeito, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam deve ser analisado, abstratamente, à luz do que fora alegado pelo autor, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado.
Posteriormente, após a instrução probatória, apura-se concretamente a pertinência do que fora alegado na petição inicial.
Na hipótese em apreço, a gestão do PASEP é exercida pelo Conselho Diretor aludido no art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, no entanto, inserem-se entre atribuições do Banco do Brasil as atividades relativas à manutenção da conta dos beneficiários, inclusive o processamento das solicitações de saque, nos moldes do inciso III do art. 10 daquele mesmo decreto.
Nessa linha, considerando que a lide em apreço se funda na pretensão da parte autora ser indenizada pelo suposto desfalque decorrente de supostos saques realizados indevidamente, entende-se que há, sim, legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, não estando demonstrado, de plano, qualquer prejuízo decorrente do prosseguimento do feito, indefiro o pedido liminar. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO, até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor para presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
06/04/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005491-13.2015.8.10.0000
Maria Cleide de Carvalho Magalhaes
Secretario de Estado de Administracao e ...
Advogado: Almir Carvalho de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 14:34
Processo nº 0050632-91.2011.8.10.0001
Jorge Henrique Mariano Cavalcante
Grand Park - Parque das Aguas Empreendim...
Advogado: Joseany Helizabeth Dias de Sousa Carvalh...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2011 00:00
Processo nº 0808295-05.2021.8.10.0001
Expedito da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 17:31
Processo nº 0801061-84.2019.8.10.0148
Sebastiana Chaves
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2019 08:54
Processo nº 0000674-16.2017.8.10.0070
Edilene Santos Sena
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00