TJMA - 0801003-90.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 13:04
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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06/08/2021 21:00
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO SILVA em 08/06/2021 23:59.
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06/08/2021 20:59
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO SILVA em 08/06/2021 23:59.
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06/08/2021 14:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59.
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02/08/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 10:53
Juntada de diligência
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27/07/2021 07:03
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 06:57
Juntada de Ofício
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21/07/2021 10:40
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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21/07/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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12/07/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 05:05
Conclusos para despacho
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09/07/2021 05:05
Transitado em Julgado em 01/05/2021
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26/06/2021 07:09
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 23/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 12:34
Juntada de petição
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04/05/2021 12:58
Juntada de petição
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03/05/2021 20:24
Juntada de petição
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01/05/2021 03:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:13
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801003-90.2020.8.10.0069 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] BRUNO DO NASCIMENTO SILVA CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta por BRUNO NO NASCIMENTO SILVA, em face de Claro S/A, na qual relata ter sido surpreendida com uma cobrança referente a prestação de serviços de televisão a cabo da ré, asseverando nunca ter contratado. Em defesa, a requerida sustenta que houve a contratação dos serviços, sendo que se houve qualquer prática de ato ilícito por terceiro, tal fato não pode ser imputado à ré. Primeiramente, incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a autora é vítima do acidente de consumo (contrato fraudulento). Assim, insta estabelecer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, para o julgamento desta demanda. Partindo desta premissa e dos elementos trazidos aos autos, confirma-se a versão inicial. A ré, não obstante tenha sustentado que as contratações foram regulares, não trouxe qualquer comprovação do alegado aos autos, cujo ônus lhe incumbia. Não apresentou, assim, cópia do contrato supostamente firmado com o autor, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura, ou ainda eventuais áudios de chamada por telefone que comprovasse a contratação do serviço pelo autor, tampouco trouxe cópias de documentos que deveriam constar em seus cadastros, uma vez que afirmou em sua defesa que a contratação somente foi firmada porque o adquirente possuía todos os documentos da parte autora, de forma que nada obstava a aquisição do serviço. Assim, resta claro que houve fraude de terceiro que, utilizando-se de dados pessoais da requerente, celebrou a compra de produtos junto a requerida, numa grande encenação da qual o autor foi vítima. Não há declaração de vontade que consiste em pressuposto da existência de contrato, o que implica na ausência de qualquer relação jurídica. Somente quem declara vontade – e esta foi perpetrada por terceiro fraudador – assume a obrigação, e, não havendo sido declarada a vontade do autor, não pode ser obrigada a pagar qualquer quantia. Os prints de telas do sistema trazidas aos autos pela requerida, somente comprovam a prestação do serviço, em endereço diverso do autor, uma vez que este reside em Água Doce e o serviço foi prestado na cidade de São Luís-MA, não demonstrando em momento algum que a contratação foi efetivada pelo autor. Nesta linha de raciocínio e, não havendo prova concreta de realização do contrato pelo autor, confirma-se a ocorrência de fraude. Cumpre destacar que a instituição requerida assume o risco do empreendimento, não demonstrando atuar com total segurança para o fim de evitar contratações fraudulentas, motivo pelo qual não pode alegar a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade. Deste modo, configurada a conduta ilícita da requerida. No tocante aos danos morais, é certo que não houve a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes a despeito da cobrança, pois não existe tal comprovação nos autos. Contudo, ainda que não tenha havido abalo ao crédito, patente o transtorno e desgosto decorrentes dos fatos acima descritos, já que o autor foi cobrada por débito que não contraiu, buscando, judicialmente, a declaração de inexigibilidade. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua bancarrota. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a ausência de apontamento no nome do requerente, reputo justa a indenização no montante de R$ 2.000,00( dois mil reais). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexigíveis os valores cobrados do serviço CLARO NET TV referente ao Código NET 096/001553850, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, ( dois mil reais) por danos morais, corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da publicação desta. Assim, julgo a fase de conhecimento com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95 As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias ÚTEIS, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
06/04/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 15:11
Julgado procedente o pedido
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02/02/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2020 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2020 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 10:15 2ª Vara de Araioses .
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13/11/2020 03:14
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 12/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 21:00
Juntada de contestação
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11/11/2020 02:54
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2020 10:31
Juntada de diligência
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26/10/2020 16:19
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 15:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/11/2020 10:15 2ª Vara de Araioses.
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19/10/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 13:39
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:28
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:27
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:20
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2020 08:29
Juntada de diligência
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06/10/2020 11:11
Conclusos para despacho
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06/10/2020 11:10
Juntada de Certidão
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22/09/2020 13:42
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 13:35
Juntada de Carta ou Mandado
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21/09/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/10/2020 09:15 2ª Vara de Araioses.
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23/07/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 08:24
Conclusos para despacho
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16/07/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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