TJMA - 0802537-95.2017.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:00
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:00
Decorrido prazo de MARTINA SOUSA DE ALENCAR em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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20/04/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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04/04/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:37
Juntada de petição
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08/03/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/12/2023 10:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/12/2023 13:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:41
Decorrido prazo de MARTINA SOUSA DE ALENCAR em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:31
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:53
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
10/03/2023 12:47
Juntada de petição
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02/03/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:24
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
16/11/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
29/10/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:56
Juntada de petição
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07/07/2022 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
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25/03/2022 19:07
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:14
Conclusos para despacho
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03/05/2021 18:08
Juntada de petição
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01/05/2021 03:19
Decorrido prazo de MARTINA SOUSA DE ALENCAR em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:19
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0802537-95.2017.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : RITA SOUSA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: MARTINA SOUSA DE ALENCAR - MA16097, GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS - MA16684 Requerido :BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A VISTOS EM CORREIÇÃO (Art. 18 e ss., do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por RITA SOUSA DA COSTA contra BANCO PAN S/A, na qual a autora alega que não contratou ou autorizou a contratarem em seu nome o empréstimo consignado nº 305574272-4, no valor de R$ 2.556,02 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dois centavos).
Por tal razão, pleiteou que fosse declarado nulo o contrato questionado, bem como condenado o réu a restituir, em dobro, as parcelas do empréstimo já descontadas e a pagar a autora indenização pelos danos morais por ela suportados.
Indeferida a tutela de urgência (Id 9383141).
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos pela autora (Id 18322679), juntando aos autos, também, cópia do contrato questionado (Id 18322685) e comprovante da TED realizada (Id 18322698).
Designada audiência, a ela compareceram as partes, tendo restado infrutíferas as tentativas de conciliação (Id 18378965).
Em seguida, foi proferida decisão de saneamento do processo, sendo apreciadas as preliminares arguidas na contestação, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas (Id 32919293).
Intimadas as partes, somente o réu se manifestou (Id 34307842), conforme certidão Id 41603416. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O caso ora em análise encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil (“o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”), eis que não demanda a produção de outras provas, além das existentes no processo.
No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, mesmo em tal contexto, tem-se que os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o demandado conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte(art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Com efeito, o demandado apresentou cópia do contrato de empréstimo reportado na inicial (Id 18322685) e o comprovante da TED realizada (Id 18322698), instrumento no qual a parte autora apôs sua assinatura, embora haja afirmado em audiência desconhecer tal negócio.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Diante de tal circunstância, portanto, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, cumpriria à parte autora comprovar sua alegação de que não teria recebido o valor do mútuo, mediante a juntada do extrato bancário – prova esta que estaria a exigir esforço mínimo da parte autora e que por isso não estaria abrangida pela inversão do ônus probatório-, ao que, todavia, não procedeu.
Tal inércia se mostra como fato indicativo de que, ao contrário do que afirmado em sua exordial, a parte autora não foi vítima de nenhuma fraude, estando devidamente demonstrado nos autos, através do contrato bancário, ter ela realizado um negócio jurídico lícito e perfeito em sua forma, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida ao descontar mensalmente as parcelas do mútuo.
Amiúde, há inúmeros precedentes judiciais em igual sentido, dentre os quais destaca-se o abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
MÚTUO BANCÁRIO.
FRAUDE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CRÉDITO EM CONTA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE APRESENTAR EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de inexistência de relação jurídica, restituição do indébito e indenização por danos morais em virtude de fraude na contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. 2.
Em suas razões, aduz a recorrente, em síntese: a) necessidade de perícia na assinatura aposta no contrato; b) inexistência de relação jurídica; c) reconhecimento dos danos materiais com a repetição do indébito; e, d) compensação por danos morais.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido inicial. 3.
O caso exige realce para o instituto do ônus da prova, de forma que verifica-se que a instituição financeira apresentou contrato no qual consta que o mútuo seria disponibilizado por meio de crédito em conta.
A soma desses fatores, irremediavelmente deságua na necessidade de apresentação de extrato bancário pela consumidora, sendo que por meio desse documento se daria a conclusão lógica para o caso, sendo que esta prova é de incumbência da autora da demanda, que não a produziu, devendo assim arcar com ônus de sua insuficiência probatória. 4.
Ademais, não há que se falar em apresentação de extrato bancário pela instituição financeira, posto que tal medida desencadearia quebra de sigilo bancário do consumidor, o que não pode ser admitido.
Não há que se falar também em necessidade de pericia grafotécnica, tendo em vista que a fraude poderia ser provada através de cópia do extrato bancário. 5.
Com efeito, a formação do lastro probatório hábil a demonstrar a verdade no processo, passa necessariamente pela apresentação de extrato bancário da autora, de sorte que tal medida é de simples alcance e apenas pode ser executada pela recorrente, sendo a inércia probante interpretada como ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito. 6.
Salienta-se que, mesmo diante de eventual inversão de ônus probante, a hipossuficiência do consumidor, por mais acentuada que seja, não é capaz de mitigar a necessidade de apresentação de extrato bancário, posto que conforme acima delimitado, trata-se de prova que só pode ser produzida pela parte autoral, não existindo qualquer hipótese de transferência dessa incumbência específica a instituição bancária.
Assim, verifico que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC), de forma que o conjunto probatório constante nos autos é eficaz a sustentar a licitude da negociação. 7.
Provada a ausência de ato ilícito na conduta da instituição bancária, não há que se falar em dano material ou moral a ser reparado. 8.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 9.
Unânime.
Acompanharam a relatora os Excelentíssimos Senhores Juízes Elias Rodrigues dos Santos, membro titular, e Márcio Ricardo Ferreira Machado, membro suplente 10.
Acórdão lavrado na forma de súmula de julgamento, conforme permissivo do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (TJ-TO - RI: 00173258820188279100, Relator: ANA PAULA BRANDAO BRASIL) grifo nosso Portanto, diante da juntada do instrumento de contrato, e em face da referida omissão da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito através do extrato bancário, melhor sorte não lhe socorre, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, o negócio reportado na inicial.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da presente sentença, revogo eventual tutela antecipada de urgência deferida nestes autos.
Deixo de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício da gratuidade de justiça outrora deferida (art. 98, CPC).
Entretanto, em razão da autora se utilizar do processo alterando a verdade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, II do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa e a arcar com os honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% também sobre o valor da causa (art. 81, caput, NCPC).
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/04/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:08
Decorrido prazo de MARTINA SOUSA DE ALENCAR em 18/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 13:08
Juntada de petição
-
12/08/2020 13:07
Juntada de petição
-
08/08/2020 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2020 12:22
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 26/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 12:22
Decorrido prazo de MARTINA SOUSA DE ALENCAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 11:47
Juntada de petição
-
16/04/2020 15:42
Juntada de petição
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15/04/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 08:58
Conclusos para despacho
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04/03/2020 08:57
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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22/04/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/03/2019 11:20 2ª Vara de Vitorino Freire .
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26/03/2019 17:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 07:49
Publicado Intimação em 18/02/2019.
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16/02/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2019 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2019 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2019 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/03/2019 11:20.
-
14/02/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 14:20
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
21/02/2018 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/12/2017 21:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2017 14:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 14:16
Distribuído por sorteio
-
11/12/2017 14:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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