TJMA - 0800231-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 21:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:27
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:27
Decorrido prazo de ELDER LORENZZO ANDRADE SILVA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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11/12/2022 18:13
Juntada de malote digital
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09/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800231-09.2021.8.10.0000 Processo de referência: 0838498-81.2020.8.10.0001 Agravante: Elder Lorenzzo Andrade Silva Advogados: Gabriel Afonso Carvalho Fonseca (OAB/MA 16.583) e outros Agravada: Pró-Reitora Adjunta de Graduação Profa.
Dra.
Fabíola de Jesus Soares Santana Advogado: Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Elder Lorenzzo Andrade Silva, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0838498-81.2020.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de liminar por ele pleiteado.
Por meio da decisão de Id. 9900066, o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, à época relator, indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões ofertadas pela agravada pugnando pelo desprovimento recursal (Id. 10876211).
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador relator, veio a mim concluso. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem (Id. 46387071), constato que foi proferida sentença denegando a segurança, de modo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, a ensejar o seu não seguimento, por superveniente perda do objeto.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
No Tribunal a quo a decisão foi mantida.
II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1632216 RS 2016/0270766-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, face a perda de objeto.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/12/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:06
Prejudicado o recurso
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04/03/2022 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2021 23:29
Juntada de contrarrazões
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02/06/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 01/06/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 14:36
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800231-09.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Elder Lorenzzo Andrade Silva ADVOGADO: Dr.
Gabriel Afonso Carvalho Fonseca (OAB/MA 16583) AGRAVADA: Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Elder Lorenzzo Andrade Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão, indeferiu a medida liminar pleiteada. Em suas razões recursais (Id. nº 8987088), narra o Agravante que, considerando que a Agravada indeferiu a sua inscrição sob o fundamento de que descumprira o subitem 8.5 do Edital, ou seja, fizera, em tese, “solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora”, e tendo em vista que o indeferimento se deu mesmo após comprovar a não participação em outro procedimento, requereu medida liminar para determinar o deferimento da inscrição e prosseguimento no processo de revalidação. Conquanto o Juízo a quo tenha entendido que, no ato de inscrição no edital 101/2020 da Universidade Estadual do Maranhão já participava de processo de revalidação conduzido pela Universidade Federal de Mato Grosso e, por isso, deveria ser indeferido, relata que este não se atentou para o fato de que o Edital 001/FM/2020 da Universidade Federal de Mato Grosso foi lançado em 11/03/2020, com término de suas inscrições, ao passo em que o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA foi lançado apenas em 08/05/2020; que o Edital Universidade Estadual do Maranhão foi elaborado em razão da pandemia (COVID-19) e, portanto, não era esperado, e com isso, não há que se cogitar que deixaria de se inscrever no procedimento da Universidade Federal de Mato Grosso por aguardar o da Universidade Estadual do Maranhão. Explica que a colocação no Edital 101/2020 da Universidade Estadual do Maranhão depende da ordem de inscrição, ou seja, não teria como esperar a homologação da desistência para então se inscrever no certame da aludida Universidade, pois, sendo assim, perderia a colocação. Ressalta que merece atenção o fundamento para o indeferimento da inscrição, que foi com base em lista lançada em 08/05/2020 (mesmo dia em que publicado o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA) e que o Juízo de base também olvidou o fato de que foi solicitada e homologada a desistência. Além de devidamente homologado o pedido de desistência, assevera que saiu nova lista de inscritos na Universidade Federal de Mato Grosso e que consta como desistente, isto é, não participantes no certame. Assegura que, caso não seja revertido o indeferimento da inscrição, acabará sem participar de revalidação em nenhuma universidade, pois atualmente está inscrito somente na Universidade Estadual do Maranhão. Destaca que a vedação se limita aos pedidos concomitantes e iguais de revalidação, em nada impedindo solicitação prévia a outro edital, com a posterior desistência.
Conclui que, tendo escolhido por permanecer somente no Edital lançado pela Universidade Estadual do Maranhão e comprovado que está definitivamente fora do outro certame, deve ser mantido o único procedimento do qual participa. Ao final, pleiteia a concessão de efeito ativo, para que possa permanecer no Processo de Revalidação instaurado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Pugna pelo recurso, para o fim de reformar integralmente o decisum vergastado. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, o Agravantes encontra-se dispensado da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento. Para a concessão do efeito ativo pretendido, previsto no 1.019, inciso I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observa-se que o Agravante é médico, formado no exterior, e, com o intuito de exercer a profissão no Brasil, inscreveu-se no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, porém o seu pedido de inscrição foi indeferido, com base no item 8.5 do aludido instrumento convocatório, que veda solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme art. 5º da Resolução CNE/CES. Apresentou recurso administrativo, informando que não se inscreveu em nenhum outro processo de revalidação, no entanto, não logrou êxito. Neste contexto, cumpre ressaltar que a Resolução CNE/CES nº 01/2002, em seu art. 1º, estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira. Em contrapartida, de acordo com o § 2º, do art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, cabe às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, competindo àquelas definir suas próprias normas, nos limites da regulamentação do Conselho Nacional de Educação, quanto ao procedimento de revalidação de títulos. Nesse diapasão, a Universidade Estadual do Maranhão, por meio do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, estabeleceu o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, com algumas proibições: 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído No caso vertente, o Agravantes se inscreveu no processo de revalidação de Diploma Médico da Universidade Federal do Mato Grosso (Edital UFMT 001/FM/2020), cujo período de inscrições era de 16/03/2020 a 03/04/2020. Contudo, também resolveu participar do procedimento realizado pela Universidade Estadual do Maranhão, definido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, com inscrições de 08/05/2020 a 13/05/2020. Considerando que o candidato ao submeter o seu pedido de inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da Universidade Estadual do Maranhão estava inscrito em processo de revalidação de diploma da Universidade Federal de Mato Grosso e que só pediu desistência do referido “Revalida”, quando já iniciado o prazo para interposição dos competentes recursos administrativos da Universidade Estadual do Maranhão, vislumbra-se que o Agravante realizou solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, o que é vedado pelo processo instituído pela Universidade Estadual do Maranhão. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo postulado, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito por esta C.
Câmara.
Intime-se a Agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultado a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
06/04/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2021 15:38
Conclusos para decisão
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12/01/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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