TJMA - 0804746-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 05:45
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 05:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/08/2021 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO MUNIZ em 13/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:14
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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29/07/2021 16:11
Juntada de petição
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19/07/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 10:07
Juntada de petição
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22/06/2021 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 15:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/06/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 18:44
Juntada de petição
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31/05/2021 15:02
Juntada de malote digital
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31/05/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 10:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO MUNIZ - CPF: *08.***.*20-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 15:15
Juntada de parecer
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20/05/2021 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 16:06
Juntada de parecer
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26/04/2021 16:00
Juntada de petição
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14/04/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 15:25
Juntada de petição
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12/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0804746-87.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Cumprimento de Sentença nº 0802117-40.2021.8.10.0001 – PJe.
Origem : 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Agravante : Raimunda da Conceição Muniz.
Advogados : Dra.
Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6853), Dr.
Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4695) e Dr.
Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4735).
Agravado : Estado do Maranhão.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO MUNIZ, contra decisão do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença por si ajuizado (Processo nº 0802117-40.2021.8.10.0001), determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da ação originária nº 6542/2005.
Aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, isto porque já apurados os índices gerais referentes à URV pela contadoria judicial, todos iguais ao conjunto de servidores que exercem o mesmo cargo público, respeitado o órgão de lotação, cujos cálculos foram homologados desde 15/10/2018, inexistindo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Pugna, ao final, pela concessão da liminar ao agravo, a fim de que seja determinado o retorno da tramitação do feito de origem, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito. É o relatório.
DECIDO.
De início, diante do pedido expresso formulado e dada ausência de elementos hábeis a afastar a presunção de necessidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise da liminar.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Explico.
Conforme relatado, a irresignação recursal refere-se à suspensão da tramitação do feito originário (cumprimento de sentença) determinada pelo juízo a quo, diante da necessidade de se promover a apuração do índice relativo à URV (objeto do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 6542/2005), isto porque, muito embora transitada em julgado a homologação dos cálculos, tal ocorrera apenas em relação a parte dos substituídos e não em relação a todos.
In casu, a tão somente suspensão do feito, sob minha ótica, não gera à ora agravante risco de difícil ou impossível reparabilidade a justificar a concessão, in limine litis, do objeto recursal pretendido, sobretudo diante da reduzida tramitação do agravo de instrumento e por se tratar de suposto prejuízo financeiro que poderá ser revertido (recebível retroativamente), sendo perfeitamente possível a apreciação da tese jurídica defendida ao momento do julgamento de mérito, em análise exaustiva do órgão colegiado, superior, inclusive, ao mero exame sumário (aparência de tutelabilidade) típico do fumus boni iuris.
Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (30 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de abril de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
08/04/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 11:44
Juntada de malote digital
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08/04/2021 11:43
Juntada de malote digital
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08/04/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 18:45
Conclusos para despacho
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23/03/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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