TJMA - 0818643-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de WILLIAMY BARBOSA AMORIM em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de VALE S.A. em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 08:15
Juntada de malote digital
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12/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0818643-22.2020.8.10.0000 Agravante: Williamy Barbosa Amorim Advogado: Larissa Carvalho Furtado Braga Silva - Ma18984-A Agravado (a):Vale S.A Advogado (a): Marco Antonio Coelho Lara - Oab/Pa 8789-S; Antonio Nery Da Silva Junior - Oab/Ma7436-A; Jullyane Moraes Silva - Oab/Ma 17329-A; Vinicius Cesar Santos De Moraes - Oab/Ma 10448-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Williamy Barbosa Amorim visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que nos autos demanda autuada sob nº 0803098-11.2018.8.10.0022, por ele promovida em face da Vale S.A, aqui agravada, não acolheu o pedido de produção de prova pericial ortopédica e de perícia técnica social.
Em suas razões de inconformismo, a agravante sustenta a necessidade da realização de prova pericial para o deslinde do feito, em que objetiva a condenação da parte ré em pensão vitalícia, mais indenização por danos morais e estéticos.
Requereu a atribuição de efeito ativo, para determinar a produção de provas.
No mérito, o provimento do recurso, de modo a reformar a decisão agravada no sentido que lhe seja deferida a produção de prova pericial.
Os autos do agravo foram recebidos pelo Desembargador Ricardo Duailibe, então relator, que em 05/04/2021 concedeu o efeito ativo postulado pelo Agravante.
Na oportunidade, ordenou a intimação do agravado para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias.
O agravado foi devidamente intimado e apresentou agravo interno (id.10238733), arguindo que a pericia ortopédica e a perícia técnica social são inúteis ao deslinde do feito.
Roga pela reconsideração da decisão que concedeu efeito ativo ao recurso.
Contrarrazões ao agravo de instrumento no id.10240645.
Despacho ordenando a intimação da parte adversa quanto ao agravo interno (id.10240645).
Intimado, o prazo decorreu sem manifestação.
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso em 04/05/2022 (Id.16637685). É o relatório.
Inicialmente ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Em exame acurado dos autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o ato judicial objurgado - indeferimento de prova - não se enquadra no rol taxativo de decisões agraváveis (art. 1.015, do CPC), tampouco admite aplicação do Tema 988 do STJ.
A taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º, do art. 1.009 do CPC.
Pontua-se que na vigência do CPC/73, a regra consistia na utilização de agravo retido, já sendo naquela época exceção o manejo do agravo de instrumento para atacar decisão que indeferiu a produção de prova, notadamente por ser o Magistrado o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, podendo indeferir diligências que julgar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias para a solução do litígio (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914269 DF 2021/0178367-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERE OITIVA DE TESTEMUNHA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que defere o arrolamento e oitiva de testemunhas, pois hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EM MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 00079940620228217000 GRAVATAÍ, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 14/04/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2022). (grifo nosso) Locação de imóvel - Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere oitiva de testemunha - Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC - Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 20521055620198260000 SP 2052105-56.2019.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 03/04/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019). (grifo nosso) Dessa forma, não se vislumbra, no caso concreto, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação.
Isso posto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III do CPC).
Pelo exposto, prejudicado o Agravo Interno de Id.10238733.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/10/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:07
Prejudicado o recurso
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10/10/2023 13:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WILLIAMY BARBOSA AMORIM - CPF: *70.***.*22-70 (AGRAVANTE)
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04/05/2022 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 08:23
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 00:48
Decorrido prazo de WILLIAMY BARBOSA AMORIM em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:48
Decorrido prazo de VALE S.A. em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0818643-22.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Vale S/A ADVOGADO: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247) AGRAVADO: Williamy Barbosa Amorim ADVOGADA: Dra.
Larissa Carvalho Furtado Braga Silva (OAB/MA 18984) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
21/10/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de VALE S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 21:46
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 21:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 13:17
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818643-22.2020.8.10.0000 - AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: Williamy Barbosa Amorim ADVOGADA: Dra.
Larissa Carvalho Furtado Braga Silva (OAB/MA 18984) AGRAVADA: Vale S/A ADVOGADO: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito ativo contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos promovida em desfavor da empresa Vale S/A, indeferiu a perícia ortopédica e a perícia técnica social vindicadas pelo Agravante e deferiu a produção de prova testemunhal, exceto no que se refere a oitiva do Promotor de Justiça Gleudson Malheiros, um vez que, evidentemente, não presenciou a dinâmica dos fatos e aqueles por ele eventualmente apurados foram demonstrados em eventual procedimento investigativo instaurado para este fim. O Juízo de Primeiro Grau pontuou que as provas documentais devem ser coligidas aos autos de acordo com o que determina o Código de Processo Civil e nomeou como perito quaisquer dos médicos que detenham a especialidade de dermatologia e que estejam a serviço do município de Açailândia ou do Estado do Maranhão, especialmente junto ao Hospital Municipal de Açailândia. Em suas razões recursais (Id nº 8879351), narra o Agravante que, de acordo com o art. 371 do Código de Processo Civil, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento, porém este dispositivo não pode ser aplicado ao presente caso, pois o feito ainda se encontra na fase de instrução probatória, não sendo possível fazer valoração sobre as provas que as partes pretendem produzir. Relata que o art. 370 do Código de Processo Civil permite o excepcional indeferimento de diligências meramente protelatórias, com a devida fundamentação da decisão, contudo o Magistrado, de maneira genérica, consignou serem irrelevantes as perícias requeridas, sem, contudo, especificar a razão pela qual as considerou inoportunas para o deslinde da controvérsia. Alega que a decisão foi proferida com base em premissas equivocadas, vez que o Magistrado de base considerou que não consta no processo nenhuma informação referente a possíveis danos físicos, quando, na realidade, durante toda a exordial, deixou claro, em mais de uma oportunidade, que as queimaduras sofridas prejudicaram alguns movimentos, de modo que, até hoje, a realização de atividades básicas se torna bastante difícil.
Sustenta que o pedido de indenização pela perda de uma chance fundamenta-se na impossibilidade de realização de diversas atividades, justamente por conta das dores e dificuldade de movimentação. Destaca que o pedido de realização de perícia técnica social é o meio hábil à aferição da repercussão das queimaduras em sua vida social e de sua família, bem como das consequências físicas, psíquicas e sociais advindas do infortúnio.
Nesse sentido, ressalta que a extensão dos danos morais e consequentemente o quantum indenizatório a ser determinado na lide, deverá tomar por base laudo de profissional especializado, o qual poderá verificar em que grau de relevância as queimaduras resultaram em dor, constrangimento, humilhação e sentimento de inferioridade, já que prejudicou a sua vida social. Afirma que possui restrições que lhe comprometeram a realização de esportes e outras atividades normais aos meninos de sua idade durante a adolescência, que hoje o inibem de auxiliar o padrasto nas atividades de pedreiro, que teve dificuldades de permanência na escola, tendo inclusive reprovado no mesmo ano em que aconteceu o acidente, tanto por conta das faltas necessárias ao repouso recomendado pelos médicos que acompanharam o tratamento quanto pela vergonha da exposição das queimaduras. Assevera que o direito fundamental à prova tem previsão constitucional, assegurada pela garantia do devido processo legal, a teor do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, haja vista que possui relação com a possibilidade de introduzir no processo as demonstrações de suas alegações, sem qualquer vedação, exceto as previstas em lei.
Nesse prisma, refere que às partes deve ser oferecida a possibilidade de utilização plena dos meios jurídicos existentes com o fim de que possam alcançar o resultado justo ao processo.
Destaca que o direito à ampla produção probatória também encontra força constitucional na própria garantia de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV da Carta Maior, posto que seria inócua a garantia do direito de ação se não fossem resguardados os meios de que se prove ou se desconstitua os fatos alegados. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.019 do CPC.
Pleiteia, ainda, o provimento do recurso, de modo a reformar a decisão agravada. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, estando presentes os requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento. Com efeito, para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela ao Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de que a imediata produção de seus efeitos enseja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Além disso, deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Analisando detidamente os autos, observa-se que, no dia 27/07/2015, 04 (quatro) adolescentes, entre os quais se inclui o Agravante, aproveitando-se das falhas do sistema de segurança da empresa Agravada, embarcaram clandestinamente em um dos trens que transportam minério de ferro e empreenderam viagem do Município de Marabá até em Açailândia e que o Recorrente, sofreu várias queimaduras ocasionadas por descargas de vapor em altas temperaturas, expelidas pela locomotiva. Como a ação de origem versa sobre a responsabilidade da empresa Agravada pelo infortúnio, requereu a realização de perícias, a serem realizadas por um médico dermatologista, por um médico ortopedista e por um assistente social, visando comprovar a extensão das lesões decorrentes das queimaduras, indicar o tratamento médico futuro a ser realizado para melhorar as suas condições físicas e também a sua aparência, atestar o comprometimento dos movimentos dos braços, sua incapacidade para atividades laborativas que exigem esforço físico e, ainda, aferir a repercussão dos danos corporais sofridos em sua vida social e de sua família. Ao analisar o pleito, o Magistrado de base deferiu exclusivamente a perícia a ser realizada por médico dermatologista, já que necessária para aferir a extensão da lesão sofrida, além de eventualmente comprometimento na atividade diária.
Indeferiu, no entanto, a perícia ortopédica, por entender que não há nenhum indicativo, mesmo na inicial, de que o Agravante teria sofrido lesão desta natureza, bem como a perícia técnica social, por considerar que não guarda qualquer relevância aos fatos objetos da presente demanda. Neste contexto, cumpre consignar que, sobre a produção de provas, dispõe o art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Certo é que a prova é dirigida ao Juiz, que a pode indeferir a sua realização se entender que não é necessária, visto que o Código de Processo Civil elegeu o sistema de persuasão racional, ou seja, do livre convencimento motivado É o julgador o detentor do poder instrutório, cabendo a ele a apreciação da prova.
A questão ou não de deferimento de uma prova, depende da sua avaliação, dentro do quadro fático existente.
Por isso, a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias Na hipótese, a parte autora, ora Agravante, pretende compelir a empresa Agravada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Em contrapartida, a tese defensiva da Recorrida é no sentido de que houve o estrito cumprimento do acordo deliberado nos autos da Ação Civil Pública nº 157-60.2011.8.10.0057; que restou evidenciada a culpa exclusiva do Agravante e de seus guardadores e a ausência de responsabilidade objetiva. Verifica-se, assim, que a questão controvertida cinge-se à averiguação da responsabilidade da empresa pelo acidente. E nessa perspectiva, observa-se que foge ao domínio do Magistrado o conhecimento técnico necessário ao escorreito deslinde do feito, sendo essencial a produção da prova pericial requerida, em complemento ao conjunto probatório já constante dos autos. A negativa de produção probatória ensejaria, inclusive, verdadeiro cerceamento de defesa, diante do desrespeito ao princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, visto que o ora recorrente seria tolhido de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não sendo a diligência requerida inútil ou meramente protelatória. Em face do exposto, defiro o pedido de efeito ativo postulado pelo Agravante, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça. Intime-se a parte Agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
06/04/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:02
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 19:15
Conclusos para decisão
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15/12/2020 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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