TJMA - 0804507-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de SAMARONE DE JESUS ROCHA CAMPELO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DE JESUS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de EDIVALDO MORAIS DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de DENYLSON SILVA SEREJO em 10/02/2022 23:59.
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03/01/2022 17:47
Juntada de petição
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29/12/2021 18:56
Juntada de petição
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26/12/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2021 09:33
Juntada de malote digital
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18/12/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0804507-83.2021.8.10.0000.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Milla Paixão Paiva.
Agravados: Denylson Silva Serejo e outros.
Advogado: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11101).
RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0850246-18.2017.8.10.0001, que determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) nas remunerações dos ora Agravados.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, inicialmente, a vedação legal quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 9.494/94.
Alega que a decisão não considerou que o percentual decorrente da conversão da moeda em URV deve ser apurado em liquidação de sentença, bem como ausência de demonstração de legitimidade, eis que os exequentes, ora agravados, não comprovaram a filiação à associação respectiva ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.
Com esses fundamentos, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento.
Liminar deferida.
Contrarrazões apresentadas no ID 11659991.
Manifestação ministerial pelo parcial provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, Passo a decidir.
As razões esposadas quando do deferimento do pleito liminar servem para fundamentar a decisão de mérito.
No presente caso, entendo que a decisão recorrida deve ser suspensa, no bojo da Ação Coletiva nº 25326- 86.2012.8.10.0001, em decisão proferida na Apelação Cível nº 18.747/2014, de relatoria do Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, foi reconhecido o direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, porém, sendo determinado que o percentual fosse apurado, caso a caso, em sede de liquidação de sentença, conforme abaixo destacado: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. (AgR no(a) Ap 007427/2014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2014 , DJe 11/07/2014) (grifei) Sobre o tema, também já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
LEI 8.880/94.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
A análise das alegações trazidas no especial, acerca da indevida inversão do ônus probatório ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Ainda que superado o referido óbice, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1614125/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
Resta comprovado também o risco de dano iminente ao ente público diante da realização da implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) ao agravado e a diversos outros servidores, sobretudo porque ainda não houve liquidação de sentença para apuração do acréscimo devido ao recorrido.
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, confirmo a liminar e dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão de base e determinar a apuração do percentual devido em sede de liquidação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/12/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:12
Conhecido o recurso de DENYLSON SILVA SEREJO - CPF: *58.***.*38-00 (AGRAVADO) e provido
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30/09/2021 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2021 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/08/2021 23:59.
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30/07/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 17:11
Juntada de petição
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29/07/2021 16:39
Juntada de protocolo
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29/07/2021 16:38
Juntada de contrarrazões
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07/07/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 21:24
Juntada de malote digital
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05/07/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 09:56
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 16:56
Juntada de protocolo
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12/04/2021 16:56
Juntada de petição
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12/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0804507-83.2021.8.10.0000.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Milla Paixão Paiva.
Agravados: Denylson Silva Serejo e outros.
Advogado: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11101). DECISÃO Examinados os autos, constato que o presente recurso deve ser redistribuído por prevenção na 2ª Câmara Cível à Eminente Desª.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, dada a relatoria de anterior recurso (Agravo de Instrumento nº 0801676-67.2018.8.10.0000) decorrente da demanda de origem, por força do disposto no art. 293 do RITJMA (com redação dada pela Resolução-GP nº 92/2020), verbis: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.” Do exposto, redistribuam-se os autos à Eminente Desª.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, adotando-se as demais providências de praxe, inclusive com a competente baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de abril de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
08/04/2021 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 12:03
Juntada de documento
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08/04/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/04/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2021 14:40
Conclusos para despacho
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19/03/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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