TJMA - 0801337-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:30
Juntada de Ofício
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18/09/2025 11:07
Juntada de petição
-
17/09/2025 14:54
Outras Decisões
-
05/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:01
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:20
Juntada de petição
-
16/05/2025 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de TIAGO TRINTA E TRABULSI em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:08
Juntada de diligência
-
05/05/2025 15:08
Juntada de diligência
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16/04/2025 08:45
Juntada de diligência
-
16/04/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 08:45
Juntada de diligência
-
10/04/2025 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 15:56
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 15:51
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 22:06
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 11:09
Outras Decisões
-
08/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:17
Juntada de petição
-
14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO HELSON SILVA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:55
Decorrido prazo de TIAGO TRINTA E TRABULSI em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:38
Juntada de diligência
-
22/07/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 00:38
Juntada de diligência
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22/07/2024 00:25
Juntada de diligência
-
22/07/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 00:25
Juntada de diligência
-
09/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:44
Outras Decisões
-
29/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:43
Juntada de petição
-
16/05/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 11:39
Outras Decisões
-
03/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:24
Juntada de petição
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21/03/2024 10:47
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/03/2024 17:24
Outras Decisões
-
27/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:54
Juntada de petição
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22/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:35
Juntada de petição
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30/01/2024 23:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 18:03
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 18:01
Juntada de Certidão de juntada
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18/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:25
Juntada de petição
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25/07/2023 04:48
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 13:24
Juntada de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801337-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANDRÉ LUIS DOS ANJOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSÉ CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR OAB/MA 8414 EXECUTADO: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora requer a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0825398-88.2022.8.10.0001 que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/Ma.
Compulsando os autos verifico que o referido processo ainda se encontra na fase de conhecimento, não tendo sido proferida sentença.
Assim, inviabilizando qualquer medida nesse sentido.
Dessa forma, indefiro por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender conveniente.
São Luís, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível. -
19/07/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 13:28
Outras Decisões
-
03/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:36
Juntada de petição
-
22/06/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801337-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANDRE LUIS DOS ANJOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR - OAB/MA 8414 ESPÓLIO DE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO TRINTA E FARIAS - OAB/MA 9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - OAB/MA 9817-A ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho, foi realizada a consulta junto ao sistema RENAJUD, e localizado veículo em nome da parte demandada, conforme documento anexo.
Certifico que impulsiono os presente autos com a finalidade de INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Terça-feira, 30 de Maio de 2023 AMÁLIA MENDONÇA FREITAS Técnica Judiciária -
02/06/2023 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:45
Juntada de protocolo
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02/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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22/02/2023 22:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/01/2023 21:49
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 17:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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15/12/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:34
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801337-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANDRE LUIS DOS ANJOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR - OAB/MA 8414 ESPÓLIO DE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO TRINTA E FARIAS - OAB/MA 9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - OAB/MA 9817 DESPACHO Vistos etc., Seguindo orientação do CNJ Conselho Nacional de Justiça e com efetiva implantação dos meios legais para localização de bens da parte devedora/executada, em parceria com a Receita Federal, previamente a consulta para localização de bens do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD), intime-se a parte exequente para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio no item 4.17 da Tabela IV, conforme Lei Estadual nº 9.109/2009.
Com o resultado da diligência, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
01/12/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:10
Juntada de petição
-
14/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801337-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANDRE LUIS DOS ANJOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR - OAB/MA 8414 ESPÓLIO DE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO TRINTA E FARIAS - OAB/MA 9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - OAB/MA 9817 DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente contido no id.78361465.
Assim, determino que a Secretaria Judicial proceda com a busca nos sistemas RENAJUD e BACENJUD, dos automóveis elencados pela requerente na petição supra, com o fito de localizar veículo(s) em nome do executado, para fins de penhora.
Em seguida, com ou sem resposta, intime-se o exequente para que requeira o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução frustrada e imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 27 de outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
07/11/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:05
Juntada de petição
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13/10/2022 10:54
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801337-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DOS ANJOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR - OAB/MA 8414 ESPÓLIO DE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA 9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817 C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a falta de saldo suficiente à cobertura da presente execução, conforme documento em anexo.
Certifico ainda que, diante do insucesso da penhora e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Rosângela Santos Prazeres Macieira, será expedida intimação à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos bens da parte executada, passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
São Luís (MA), data do sistema.
AMALIA MENDONCA FREITAS Servidora da 10ª Vara Cível -
08/10/2022 11:24
Juntada de petição
-
07/10/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:43
Juntada de petição
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01/08/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 29/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 04:04
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801337-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANDRE LUIS DOS ANJOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR - OAB/MA 8414 ESPÓLIO DE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO TRINTA E FARIAS - OAB/MA 9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - OAB/MA 9817 DECISÃO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Primos Empreendimentos LTDA., em face de André Luis dos Anjos Dias, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o impugnante que os cálculos apresentados pelo autor/impugnado em ID nº 61868370 não apresenta índice de correção, nem os termos inicial e final da incidência de juros e correção monetária.
Relata, ainda, haver excesso de execução, ante a incidência de multa do art. 523, §1º do CPC, que entende como indevida.
Pede, ao final, pelo recebimento e acolhimento da presente impugnação.
Em manifestação ID nº 68324153, o autor/impugnado requer, em sede de preliminar, pelo não conhecimento da impugnação, ante o não recolhimento das custas processuais pelo impugnante, pois há decisão nos autos que lhe indeferiu a Justiça Gratuita.
No mérito, relata que os cálculos anteriormente apresentados foram elaborados em consonância com os parâmetros dispostos em Sentença, e que não há nos mesmos incidência de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC.
XXXX. É o que cabia relatar.
Decido.
Verifico que a preliminar suscitada pelo impugnado merece guarida, vez que em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme Tema nº 674: "Tema nº 674, STJ: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte".
Depreende-se dos autos que a Sentença ID nº 58869163 indeferiu pedido de Justiça Gratuita ao requerido, ante a ausência de comprovação de situação de hipossuficiência.
Logo, verificado que o mesmo estava ciente do comando sentencial, vez que foi devidamente intimado conforme expedientes ID's nº 13822010 e 16326331, deveria ter efetuado o regular recolhimento das custas processuais inerentes ao seu pedido de impugnação.
Assim, ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo autor/impugnado, e REJEITO a impugnação ora apresentada.
Condeno o impugnante no pagamento das custas processuais na forma da Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Não havendo recurso desta decisão, dê prosseguimento à presente execução, devendo o exequente apresentar memorial atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias, bem como requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
05/07/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 12:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2022 08:08
Conclusos para decisão
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07/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:12
Juntada de petição
-
17/05/2022 11:18
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801337-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DOS ANJOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR - OAB MA8414 ESPÓLIO DE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO TRINTA E FARIAS - OAB MA9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR -OAB MA9817 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
13/05/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:04
Juntada de petição
-
18/03/2022 16:10
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:41
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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07/03/2022 11:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2022 17:33
Juntada de petição
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26/02/2022 13:37
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 13:35
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 13:35
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801337-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ANDRE LUIS DOS ANJOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR - OAB/MA 8414 REU: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO TRINTA E FARIAS - OAB/MA 9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - OAB/MA 9817 SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS ANDRÉ LUIS DOS ANJOS DIAS, já qualificado, ingressou neste juízo, com AÇÃO MONITORIA, contra PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Expedido mandado de pagamento, a parte requerida apresentou embargos monitórios nos quais se limitou a alegar, de forma genérica, que os juros e encargos incidentes sobre a dívida são abusivos e indevidos.
Eis o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
Inicialmente, quanto à preliminar de carência de ação, constata-se que não há qualquer respaldo para as alegações da embargante, tendo em vista que a inicial está devidamente acompanhada de prova escrita indicando o valor exato do débito.
No tocante ao mérito, a quantia apresentada pela parte autora corresponde exatamente aos valores constantes das notas dos serviços, acrescido unicamente dos juros legais e correção monetária simples.
Em verdade, verifica-se que os embargos foram apresentados de forma genérica, e a parte ré nem mesmo cumpriu com o disposto no art. 702, §2º do CPC, tendo em vista que, embora tenha alegado excesso na cobrança, não declinou o valor que entende devido.
No mais, considerando que as inexiste qualquer outra tese de defesa trazida pela parte requerida.
Desse modo, sem necessidade de maiores comentários, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Em função disso, ccom fulcro no artigo 701, §2º, do CPC, nada mais resta senão, constituir de pleno direito, o valor de R$ 24.507,01, acrescido de juros moratórios de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, mais honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, constituindo-se este em título executivo judicial, convertendo-se, pois, o mandado inicial em mandado executivo.
Ainda, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte requerida, em face da ausência de comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica.
Dando seguimento ao feito, nos termos do art. 702, §8º do CPC, determino a intimação do autor para que dê início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 11 de janeiro de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
13/01/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:12
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 10:03
Conclusos para decisão
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28/04/2021 09:42
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:10
Decorrido prazo de PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 11:22
Juntada de impugnação aos embargos
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10/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:07
Juntada de petição
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08/04/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801337-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ANDRE LUIS DOS ANJOS DIAS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR - OAB/MA 8414 REU: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - OAB/MA 9817, LEONARDO TRINTA E FARIAS - OAB/MA 9974 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Matrícula 129106 -
07/04/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:10
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2021 17:51
Juntada de contestação
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17/03/2021 19:50
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
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02/03/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 13:27
Conclusos para despacho
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18/01/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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