TJMA - 0803034-68.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:43
Juntada de petição
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30/10/2022 21:04
Decorrido prazo de MARIA RITA CONCEICAO DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:04
Decorrido prazo de MARIA RITA CONCEICAO DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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15/08/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 22:28
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:39
Juntada de protocolo
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05/07/2022 12:29
Juntada de petição
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09/06/2022 01:40
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
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07/04/2022 14:24
Processo Desarquivado
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07/04/2022 09:36
Juntada de protocolo
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21/03/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 11:22
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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19/02/2022 18:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 09:52
Decorrido prazo de MARIA RITA CONCEICAO DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 05:12
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 05:12
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0803034-68.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA RITA CONCEICAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO - MA16123-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Cível proposta por MARIA RITA CONCEIÇÃO DE SOUSA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A . Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo bancário, que não realizou. Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo. A requerida apresentou Contestação, alegando em síntese, falta de interesse de agir, legitimidade do empréstimo, ausência de danos. Proferido despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
No entanto, não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Passo a decidir. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Ademais, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado assim um início de prova de violação a direito pertencente à reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição. Não havendo mais questões preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito da causa. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, é de se observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da disponibilização dos valores na conta da parte requerente. E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437). Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso. Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, 1. DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda (Contrato nº 315476070-0 ), e portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente; 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando a restituição das parcelas, em dobro, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), e correção monetária, a partir do evento danoso; 3. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código do Processo Civil. Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco (MA), quarta-feira, 01 de dezembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
02/12/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:21
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 06:08
Decorrido prazo de MARIA RITA CONCEICAO DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:58
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 08:58
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR A(S) PARTE(S) AUTORA ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S): Processo nº. 0803034-68.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA RITA CONCEICAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO - MA16123-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes, via DJEN, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não existam provas a serem produzidas, julgamento antecipado da lide. P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), segunda-feira, 18 outubro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
22/10/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:42
Conclusos para despacho
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17/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
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14/07/2021 18:02
Juntada de petição
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04/05/2021 08:25
Decorrido prazo de MARIA RITA CONCEICAO DE SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803034-68.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA RITA CONCEICAO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO - MA16123 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Tendo em vista a manifestação do demandado, petição de id 32732083, intime-se a parte demandante para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Porto Franco (MA), quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
07/04/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:23
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:32
Decorrido prazo de MARIA RITA CONCEICAO DE SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 03:56
Decorrido prazo de MARIA RITA CONCEICAO DE SOUSA em 07/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 13:11
Juntada de ata da audiência
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04/12/2020 13:10
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2020 13:04
Conclusos para despacho
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04/12/2020 13:03
Juntada de Certidão
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04/12/2020 13:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 08:45 1ª Vara de Porto Franco .
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01/12/2020 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 19:09
Juntada de petição
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27/11/2020 14:07
Juntada de petição
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17/11/2020 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 09:00
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 08:45 1ª Vara de Porto Franco.
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27/10/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 15:50
Conclusos para despacho
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27/07/2020 15:50
Juntada de Certidão
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27/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
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02/07/2020 15:18
Juntada de contestação
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15/06/2020 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2020 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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