TJMA - 0805027-91.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 10:31
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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05/05/2021 07:13
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:13
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 11:23
Juntada de petição
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805027-91.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - MA8654-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: A parte ora executada peticiona nos autos, ID nº 42642824, requerendo a intimação “da parte autora para apresentar relatório médico atualizado sobre a condição de saúde da Srta.
Mayara dos Santos de Paula, indicando inclusive se continua recebendo tratamento em regime domiciliar, de modo que se possa aferir se persistem os motivos que levaram à imposição da obrigação de fazerem face da concessionária.” Em manifestação ministerial (ID nº 42900947) o promotor informa o cumprimento da sentença e a impossibilidade de atendimento do pleito realizado pela empresa executada. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos verifica-se que foi imposta à parte ora executada uma obrigação de fazer, qual, seja, “isenção da unidade consumidora 8806152, de titularidade da senhora Maria José Rodrigues, em 100 % da tarifa de consumo de energia elétrica”.
Nestes termos, verifica-se que não foi imposta à parte beneficiada obrigação de comprovação do estado de saúde de sua filha.
Assim, INDEFIRO pedido de ID nº 42642824.
Ademais, considerando que o Ministério Público informou o cumprimento da obrigação por parte da empresa ora executada (ID nº 42642824), solicitou o arquivamento dos autos.
Tendo em vista o pagamento do valor devido por parte da empresa demandada/condenada, entende-se que o devedor satisfez sua obrigação (PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, bem como PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO), cabendo, assim, a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, o artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece, dentre outras hipóteses, que a execução será extinta quando: II - a obrigação for satisfeita.
Logo, considerando a satisfação da obrigação, o caminho de rigor é a extinção do processo em sua fase executiva, devendo ser declarada por sentença para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.
DECIDO.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 6 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/04/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 22:38
Julgado procedente o pedido
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24/03/2021 09:04
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:26
Juntada de petição
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16/03/2021 19:21
Juntada de petição
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12/03/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 08:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 13:07
Conclusos para despacho
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18/11/2020 13:07
Juntada de Certidão
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17/11/2020 11:09
Juntada de petição
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11/11/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 14:48
Conclusos para despacho
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05/11/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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