TJMA - 0818366-17.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:49
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:09
Juntada de petição
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08/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:55
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 17:10
Juntada de termo
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28/05/2023 18:06
Juntada de petição
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04/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:08
Juntada de termo
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16/12/2021 23:24
Juntada de petição
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09/12/2021 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0818366-17.2019.8.10.0040 REQUERENTE: REINALDO BARBOSA MEDEIROS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - OAB/MA nº 17804 REQUERIDO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, o Código de Processo Civil/2015 no seu artigo 203, §4º, e o provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado(a) do requerente/exequente, Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - OAB/MA nº 17804 , para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID nº 56064084), informar o endereço atualizado do(a) requerido(a) e requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de dezembro de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário -
06/12/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 05:51
Juntada de diligência
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03/11/2021 07:49
Juntada de petição
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25/10/2021 03:30
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0818366-17.2019.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO (181), [Inadimplemento] Requerente: REINALDO BARBOSA MEDEIROS JUNIOR Requerido: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. REINALDO BARBOSA MEDEIROS JÚNIOR ajuizou a presente ação em face de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA, ambos já qualificados.
A parte autora sustenta que vendeu uma moto ao réu em 2014.
Disse que entregou o recibo da moto, confiando que o réu faria a transferência no prazo de trinta dias.
Afirma que, como eram conhecidos, apenas efetuou a entrega do bem após o pagamento.
Assevera que, em dezembro de 2019, recebeu diversas multas.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo (marca HONDA/CBX 250 TWISTER, cor VERMELHA, ano de fabricação 2007/2007, placa NHC5568, chassi 9C2MC35007R031421, renavan *09.***.*29-96, câmbio N/I, motor, MC35E – 7031421, combustível GASOLINA), bem como o bloqueio no RENAJUD.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora está demonstrada apenas em relação ao pedido de restrição de circulação, diante da comprovação de que o veículo automotor vem sendo utilizado em outro Estado da Federação, sem a diligência que se faz necessária, diante das sucessivas infrações as regras do Código de Trânsito, uma vez que existe prova nos autos de que o autor, que permanece na titularidade do veículo, recebeu notificações de infração (id nº 26821286).
Quanto ao pedido de busca e apreensão, vejo que o autor afirma haver alienado o veículo, sem fazer qualquer referência ao não cumprimento das obrigações contratuais concernentes ao pagamento, de modo que a retomada da propriedade de bem móvel devidamente pago, é medida odiosa e desproporcional, importando em verdadeira perda da propriedade.
Entendo que a imposição de obrigação de fazer consistente na determinação de transferência do veículo alienado se mostra mais razoável à pretensão do autor, de ver transferida a titularidade do mesmo junto aos órgãos de trânsito.
Por sua vez, o periculum in mora se justifica pela possibilidade de inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e na dívida ativa, em razão de débitos oriundos de veículo.
Outrossim, cabe registrar que não há risco de irreversibilidade da medida.
Diante do exposto, ou seja, em atenção ao disposto no art.2971, do CPC, concedo tutela provisória de urgência, para determinar o bloqueio de circulação do veículo descrito na inicial através do sistema RENAJUD, com vistas a resguardar o resultado útil do processo e posteriores e eventuais danos a autora.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 20 de outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de outubro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
21/10/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2021 18:39
Conclusos para decisão
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03/05/2021 22:35
Juntada de petição
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10/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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10/04/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0818366-17.2019.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO (181), [Inadimplemento] Requerente: REINALDO BARBOSA MEDEIROS JUNIOR Requerido: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, DRA.
FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - OAB/MA nº 17804, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DESPACHO I. Indefiro o pedido de ID 28062639, uma vez que, ainda que se trate de hipótese de réu incerto ou não sabido (art.256, I, CPC/2015/ art.231, I, CPC/1973), é necessário que se demonstre tal circunstância, o que não se verifica nos presentes autos, eis que a parte autora limita-se a informar que vendeu o veículo objeto da ação e entregou ao comprador o documento para que fosse feito a transferência. II. Dessa forma, considerando que a providência pode e deve ser realizada pela própria parte, determino à autora a regularização da petição inicial, conforme determinado no despacho de ID 27457270, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art.321, CPC/2015). III. Intimem-se.
Imperatriz/MA, 11 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
07/04/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 22:26
Conclusos para despacho
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20/02/2020 23:12
Juntada de petição
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27/01/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
30/12/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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