TJMA - 0821755-30.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:59
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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28/06/2024 07:11
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:27
Juntada de petição
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11/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDREA FARIAS SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LIBERALINO PAIVA SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:05
Juntada de despacho
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01/06/2021 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/05/2021 09:42
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:59
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821755-30.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS SAMPAIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA FARIAS SOUSA - MA6031, LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
HÉRIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário Matrícula 174847 -
26/04/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:33
Juntada de
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10/04/2021 00:09
Juntada de petição
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08/04/2021 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821755-30.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO CARLOS SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: ANDREA FARIAS SOUSA - MA6031, LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO CARLOS SAMPAIO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a cobrança dos valores depositados a título de PASEP e indenização por danos morais (Id 19999736).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
O Autor alegou, em síntese, que ingressou no serviço público em 26.04.1982, sendo cotista do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e recebendo valores provenientes dos repasses dos entes públicos, mas que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o art. 239 passou a dar nova destinação ao PASEP, determinado que os valores acumulados deveriam ser preservados com manutenção dos mesmos critérios para saque.
Aduziu, no entanto, que o Banco Requerido teria subtraído, no ano de 1989, o valor de seu patrimônio acumulado do PASEP, ocasionando desfalque pelo montante não ter sido repassado ao Autor, contendo apenas R$ 666,31 (seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos) em sua conta após mais de 30 (trinta) anos referente a depósitos feitos a partir de 1999.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 17.711,74 (dezessete mil, setecentos e onze reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais referentes à subtração do PASEP e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Id 22244340.
Contestação apresentada ao Id 27864934 suscitando sua ilegitimidade passiva, atribuindo-a à União, e, consequentemente, a incompetência do Juízo, prescrição, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, sustentando a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de Direito Financeiro, que o Autor efetuou o saque das cotas e que os cálculos apresentados estariam incorretos, além da inexistência de danos materiais e morais, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos.
Réplica apresentada ao Id 28787752 refutando os argumentos contestatórios.
Ao Id 38867098 foi determinada a inversão do ônus da prova.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes não se manifestaram, conforme certidão de Id 39675990.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Importante destacar que iniciais como a que ora se analisa vem sendo intentadas de forma reiterada em vários tribunais deste país, afigurando-se ser um caso típico de demanda repetitiva, que pode inclusive vir a ser assim reconhecida pelo TJMA, com fins de uniformização das decisões e não ocorrência de manifestações conflitantes. É dever do juiz, nas ações de sua competência, observar o aspecto formal da peça inicial, como também se estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, para se adentrar ao mérito, sob pena de se menosprezar o princípio constitucional do devido processo legal (due process of law).
Deveras, o julgador, ao enfrentar as questões submetidas à sua decisão, deve observar uma determinada ordem de prejudicialidade e de preliminares.
Segundo Taruffo, o desenvolvimento da sentença é marcado pela progressão das questões, desde a jurisdição às prejudiciais de mérito, e à causa principal.
Diz também o jurista italiano que as questões colocam-se ao longo de uma escala de prejudicialidade, que representa um relevante ponto de referência para a ordem lógico-jurídica da decisão.
No mesmo sentido, o art. 354 do Código de Processo Civil prevê que, “ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”, independentemente de instrução processual, tendo em vista que, nestes casos, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
No presente caso, observo que o Réu suscitou questão preliminar de mérito no tocante à sua ilegitimidade passiva, hipótese de extinção do feito por ausência de condição da ação (art. 485, inciso VI, do CPC), ainda não apreciada pelo Juízo, e entendo que lhe assiste razão.
Impera consignar que o Programa de Formação do Patrimônio – PASEP foi instituído pela LC nº 08/1970 com o fim de proporcionar que o servidor público da ativa, civil e militar, ao se aposentar, tivesse um patrimônio em seu favor, com receitas decorrentes de contribuição pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, cabendo ao Banco do Brasil S/A a administração da conta individual dos servidores cadastrados e cobrança de comissão pelo seu serviço.
Com a promulgação da Constituição Federal, os recursos destinados ao PIS/PASEP passaram a financiar o programa de seguro-desemprego e de abono salarial (art. 239), de modo que a partir de outubro de 1988 deixaram de ser efetuados depósitos nas respectivas contas individuais, mantido, porém, o direito dos titulares de receber o saldo dessas contas quando implementassem alguma das hipóteses de levantamento.
No entanto, a despeito da legislação originária do PASEP ter outorgado ao Banco do Brasil o papel de gestor das referidas contas, com o advento da Lei Complementar nº 26/1975 houve alteração no regramento do PASEP para estabelecer um Conselho Diretor com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais criadas após 30.06.1976.
A referida lei foi regulamentada pelo Decreto n° 4.751/2003, posteriormente revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, mas, em ambos, foi explicitamente estabelecido que não compete ao Banco do Brasil, cuja função continuou a ser, nos termos do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, de mero administrador, escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao citado Conselho Diretor, o que se conclui do artigo 4º do mesmo Decreto: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: […] II – ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e […] Assim, no presente caso, deve-se distinguir as atribuições da instituição financeira do que decorre a aferição de eventual falha na prestação de seus serviços.
A fim de sustentar a legitimidade do Banco do Brasil, alega a parte Autora que sua conta sofreu desfalques decorrentes da má gestão da instituição financeira, mas os extratos da conta acostados com a inicial (Ids 19999741, 19999742 e 19999743) mostram em verdade que não houve saques indevidos, nem transferência indevida de recursos, o que poderia ensejar a responsabilização da instituição financeira.
O referido evidencia que houve distribuições da verba/PASEP, com aplicação de rendimentos sob várias insígnias – valorização de cotas, distribuição de reserva, atualização monetária e rendimentos –, certamente a partir dos índices firmados pelo Conselho Diretor, gestor do Fundo, não havendo, contudo, nenhum registro de saque ou transferência que pudesse ser atribuído à falha do serviço prestado pelo Réu.
A despeito do esforço da petição inicial em apontar nesse sentido, com o fim de induzir a erro o Juízo, não há nenhuma operação que demonstre que houve má administração dos recursos, quando o que a parte Autora reclama, em verdade, é que o saldo atual não é compatível com eventual saldo que deveria existir depois de decorrido período tão longo.
Por esta razão apresentou a planilha de cálculo de Id 19999744 com índices de correção monetária e juros próprios, apontando um saldo a que faria jus receber, por entender que o valor depositado em conta não condiz com o saldo verificado na sua conta PASEP quando do saque.
Porém, conforme exposto alhures, se a competência para ditar os encargos de correção e juros é do Conselho Diretor, não se pode imputar ao Banco do Brasil responsabilidade por eventuais erros de cálculo e/ou expurgos inflacionários em conta PASEP, visto que funcionou como mero intermediador, sendo a competência regulamentar de tal programa do Conselho Diretor, gestor do Fundo que pertence à União.
Ora, incumbia ao Banco réu receber os repasses oriundos dos entes federados, os quais ocorreram até agosto de 1988, sendo que os índices de reajuste eram ditados pelo Conselho Diretor, não podendo ser, portanto, responsabilizado por eventual desfalque que o servidor alegue existir.
Deste modo, resta evidente a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para responder por eventuais erros de cálculo e/ou expurgos inflacionários em conta PASEP, visto que funcionou como mero intermediador, sendo a competência regulamentar de tal programa do Conselho Diretor, gestor do Fundo que pertence à União.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento recente do REsp nº 1.899.803/DF, de Relatoria da Min.
Regina Helena Costa, publicado em 20.10.2020, reafirmando sua jurisprudência mais antiga e indicando que, da mesma forma que a Caixa Econômica Federal não poderia responder nas ações relacionadas ao PIS, conforme Súmula 77 do STJ, também não deveria o Banco do Brasil figurar no polo passivo das ações inerentes ao PASEP.
Por esse mesmo caminho percorre a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
I – Por meio da presente ação o autor alegou que não estaria questionando os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, contudo não trouxe prova mínima da existência dos saques indevidos, razão pela qual resta demonstrada a ilegitimidade do Banco do Brasil para responder o real pedido da ação, que é discutir a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (TJ-MA – Apelação Cível nº 0821085-89.2019.8.10.0001 – Primeira Câmara Cível – Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf – Data de Julgamento: 18.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE VALORES DAS CONTAS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. […] II.
Infere-se da legislação competente que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, e representado em juízo por Procurador da Fazenda Nacional, é o responsável por efetivamente administrar/gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que seja creditado tais verbas nas respectivas instituições bancárias.
Bem como, fiscalizar estritamente a atuação delas: solicitando informações, dados e documentos e emitindo relatórios mensais e anuais detalhados.
Por outro lado, a participação do Banco do Brasil S.A se limita a um mero arrecadador/depositário do PASEP e executor das determinações do gestor.
III.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria, firmando o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA, 6ª Câmara Cível, rel. des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, PJe 0823026-40.2020.8.10.0001, data do ementário: 18/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003.
II.
Ao descrever as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, o aludido Decreto não menciona qualquer autorização para retificar descontos equivocados.
III.
O C.
STJ, na Súmula nº. 77, posicionou-se pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, o qual, por analogia, pode ser aplicado ao caso.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA, 5ª Câmara Cível, rel. des.
Raimundo José Barros de Sousa, PJe 0803524-18.2020.8.10.0001, data do ementário: 20/11/2020) Assim, diante da ausência de previsão legal ou regulamentar do Banco do Brasil para escolha e aplicação da melhor forma de atualização das contas individuais dos participantes do PASEP, cabendo ao Conselho Diretor, vinculado à União, tal atribuição, ACOLHO a preliminar suscitada pra declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco do Brasil.
Ressalto que o direito de ação pressupõe o atendimento de determinadas condições, quais sejam a legitimidade ad causam e o interesse processual (art. 17 do CPC), de forma que, na ausência de qualquer destas condições, patente a carência da ação, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Assim, considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo pela desnecessidade de apreciação da prejudicial suscitada em contestação (prescrição), bem como do mérito da causa.
Friso, ademais, que em que pese a possibilidade de emenda à inicial para regularização do polo passivo, conforme art. 338 do CPC, verifico que, neste caso, ante a legitimidade passiva União, seria atraída, incontestavelmente, a incompetência do Juízo, tendo em vista o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual entendo, por bem, a extinção do feito sem resolução de mérito, sem prejuízo de que ingresse com a ação em face do ente público competente (art. 486 do CPC).
No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida, entendo que tão somente o fato do Autor ser servidor público não afasta sua presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente por não constar nos autos comprovantes de rendimento.
Assim, não logrando o Banco do Brasil êxito em demonstrar as condições do Autor de arcar com os custos do processo, INDEFIRO o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, mantendo o despacho de Id 22244340.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL suscitada em contestação de Id 27864934, pela pretensão do Autor envolver eventuais erros de cálculo e/ou expurgos inflacionários em conta PASEP, atribuídos à União, determinando sua exclusão da presente lide, e EXTINGO o feito sem resolução de mérito por ausência de condição da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência e extinção integral do feito, por inaplicabilidade do art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 22244340 e ora mantida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 30 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
06/04/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/01/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 05:29
Decorrido prazo de LIBERALINO PAIVA SOUSA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 05:29
Decorrido prazo de ANDREA FARIAS SOUSA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:12
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 15:15
Juntada de petição
-
10/02/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 15:09
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2020 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 14:58
Juntada de contestação
-
15/01/2020 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 08:58
Juntada de diligência
-
15/01/2020 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 08:57
Juntada de diligência
-
07/01/2020 10:34
Mandado devolvido dependência
-
07/01/2020 10:34
Juntada de diligência
-
07/01/2020 10:33
Mandado devolvido dependência
-
07/01/2020 10:33
Juntada de diligência
-
18/12/2019 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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