TJMA - 0001293-36.2017.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:20
Outras Decisões
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20/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:59
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS em 27/02/2023 23:59.
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27/03/2023 11:46
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:30
Juntada de petição
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11/08/2022 15:44
Decorrido prazo de ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:58
Juntada de petição
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02/08/2022 06:45
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/04/2021 00:00
Intimação
Sessão de 30 de março de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0001293-36.2017.8.10.0137 Apelação Criminal nº 003898/2019 - Tutóia/MA APELANTE : Allan Ramos Castro ADVOGADO : Antonio Defrisio Ramos Farias (OAB/PI 9.246) APELADO : Ministério Público Estadual PROMOTOR : Fernando José Alves Silva INCIDÊNCIA PENAL : Art. 217-A e art. 147, ambos do Código Penal RELATOR : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL .
ESTUPRO DE VULNERÁVEL .
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS.
AMEAÇAS CONSTANTES.
DOSIMETRIA DE PENA.
INVIABILIDADE.
PENA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRISÃO DOMICILIAR.
DIREITO CONCEDIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 1.
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. 2.
Mantém-se a condenação do acusado quando presentes a autoria e a materialidade delitiva dos crimes de estupro de vulnerável e ameaça em desfavor do acusado. 3.
Não há que se modificar a pena, quando o magistrado de base fundamentou devidamente o patamar fixado de forma proporcional e razoável. 4.
Como se observa no julgamento do HC 0807006-45.2018.8.10.0000, esta 1ª Câmara Criminal concedeu definitivamente, na sessão do dia 23/10/2018, o habeas corpus , de acordo com o parecer ministerial, "para que o paciente possa apelar em regime de prisão domiciliar", inexistindo, portanto, qualquer fato novo apto a modificar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar concedida. 5.
Recurso parcialmente provido, para manter a substituição da prisão preventiva do acusado pela domiciliar, nos termos do HC nº 0807006-45.2018.8.10.0000, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Acórdão - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em dar provimento parcial ao recurso, para manter a substituição da prisão preventiva do acusado pela domiciliar, conforme decisão no HC nº 0807006-45.2018, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís (MA), 30 de março de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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