TJMA - 0801261-95.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 09:20
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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05/09/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 15:59
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 13:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2022 23:59.
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16/05/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 18:10
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:19
Juntada de petição
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10/03/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 18:28
Conclusos para julgamento
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01/03/2022 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
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16/01/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 17:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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20/10/2021 17:12
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc 0801261-95.2021.8.10.0027)
Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2014, às 08:30 horas, neste juízo. Intime-se o autor por seu advogado via PJe, ficando advertido de apresentar as testemunhas. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal via Pje. Ficam as partes cientes da possibilidade de realização da audiência por videoconferência, nos termos da Resolução CNJ 329/2020 por meio do link https://vc.tjma.jus.br/antonio-be9-b2e Barra do Corda, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
18/10/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 17:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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18/10/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:17
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 22:08
Decorrido prazo de CECILIA GALDINO DE LIMA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 22:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 03:30
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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23/09/2021 14:57
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Proc 0801261-95.2021.8.10.0027)
Vistos.
Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação da qualidade de segurado e dependência exigidos para a concessão do benefício em favor da parte autora.
Para resolver essa questão, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
16/09/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2021 12:58
Conclusos para decisão
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05/07/2021 14:14
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2021 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 17:22
Juntada de contestação
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04/05/2021 05:58
Decorrido prazo de CECILIA GALDINO DE LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2021 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO Processo nº 0801261-95.2021.8.10.0027
Vistos.
Considerando o teor dos Ofícios 559/2016 e 001/2018 – AGU/PGF/PSF/IMPERATRIZ/MA em que a Procuradoria Seccional Federal em Imperatriz registra expressamente, com espeque no inciso I do §4º, do art. 334 do CPC/2015 que não possui interesse na composição consensual, por meio da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar a respectiva audiência.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, defiro o recolhimento das custas ao final do processo em caso de procedência do pedido da parte autora.
Cite-se a parte requerida, por meio da Procuradoria Federal via Pje, para, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do artigo 183 do Código de Processo Civil, apresentar resposta a presente ação, com as advertências dos artigos 344 da aludida Legislação.
Apresentada contestação, e havendo nela alguma das questões constantes no rol do artigo 337 do aludido Diploma Legal, intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar.
Com ou sem apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Corda (MA), Terça-feira, 06 de Abril de 2021 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda em Competência Delegada -
07/04/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:23
Conclusos para despacho
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31/03/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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