TJMA - 0805259-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2021 04:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:02
Decorrido prazo de JAMES CLAUDIO FREIRE DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 07:24
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 08:23
Juntada de malote digital
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14/07/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 16:00
Conhecido o recurso de JAMES CLAUDIO FREIRE DOS SANTOS - CPF: *60.***.*23-49 (AGRAVADO) e não-provido
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12/07/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 13:33
Juntada de parecer
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24/05/2021 13:30
Juntada de parecer
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04/05/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de JAMES CLAUDIO FREIRE DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:02
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805259-55.2021.8.10.0000 Agravante: Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Antonio Lopes de Araújo Júnior (OAB/TO 5436 e OAB/MA 13300-A) Agravado: James Claudio Freire Dos Santos Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que deferiu a tutela de urgência no bojo da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por James Claudio Freire Dos Santos.
Na origem, o autor propôs a demanda argumentando ter firmado contrato de compra e venda de um terreno com a requerida, pleiteando a substituição do terreno por um outro na parte alta do loteamento ou a rescisão contratual e devolução das parcelas pagas. Assim, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que a Requerida promova a suspensão dos pagamentos e demais encargos das parcelas vencidas e vincendas, e a não inscrição do nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a devolução imediata das parcelas pagas.
A magistrada, ao deferir em parte a tutela, determinou a suspensão das cobranças das parcelas em atraso, bem como das vincendas, vedando a inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito ou exclua, caso tenha sido negativado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Irresignado, o requerido interpôs o presente Agravo e sustenta que o imóvel está sendo utilizado como residência, bem como que o agravado obtém renda através de um MINI BOX que mantém no mesmo, contrariando o informativo jurisprudencial nº 0629 do STJ.
Alega, ainda, a impossibilidade de suspensão da cobrança de parcelas em atraso desde 12/2015, inadimplência anterior ao acontecimento do alegado evento, que se deu em 2020.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
Juntou documentos que entende necessários.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Na espécie, o autor, ora agravado, demonstrou ter firmado contrato de compra e venda com o agravante referente ao loteamento Colina Park, em Imperatriz, no valor de R$ 59.600,00 (Cinquenta e Nove Mil e Seiscentos Reais).
Comprovou, ainda, que em março de 2020 o referido loteamento sofreu com uma enchente que alagou sua residência, ocasionando diversos danos, assim como as de outros moradores, buscando, com isso, a suspensão das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário, bem como não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, percebo, nesse juízo proemial, que o magistrado singular deferiu parcialmente a tutela, de forma fundamentada, no sentido de que a inserção do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito pode lhe ocasionar prejuízos irreparáveis.
Ademais, ressalte-se que a suspensão dos pagamentos não significa que a dívida será cancelada, pois, posteriormente, poderá o agravante proceder a cobrança do saldo, se for o caso, de modo que, como pontuado na decisão agravada, “a exclusão cadastral não trará perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois o débito poderá ser cobrado em outro momento, caso venha a ser reconhecida sua legitimidade”, não havendo o perigo da demora.
Por fim, quanto à alegação do agravante de que o agravado ainda reside no imóvel, destaco não ser suficiente para suspender a decisão, em especial por ter o agravado apresentado imagens e vídeos demonstrando o total alagamento do terreno no período de chuva, buscando, por isso, a rescisão do contrato firmado.
Registro, assim, que ausente o periculum in mora, resta despicienda a análise do fumus boni iuris, pois a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada no Agravo de Instrumento. Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro o efeito suspensivo buscado. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015. Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/04/2021 14:00
Juntada de malote digital
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07/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2021 15:39
Conclusos para decisão
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01/04/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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