TJMA - 0806355-24.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:28
Juntada de petição
-
27/05/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE LUCAS em 22/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 09:19
Juntada de Edital
-
10/02/2025 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 03:11
Decorrido prazo de CILENE RODRIGUES VILARINS em 24/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:04
Juntada de termo
-
30/01/2024 18:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 14:18
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 09:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:09
Juntada de termo
-
16/08/2023 03:49
Decorrido prazo de CILENE RODRIGUES VILARINS em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
24/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 16:06
Juntada de petição
-
19/07/2023 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 00:31
Decorrido prazo de CILENE RODRIGUES VILARINS em 27/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:14
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
13/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 20:01
Juntada de petição
-
07/02/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:51
Decorrido prazo de ANA MARIA TEIXEIRA BARBOSA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:21
Juntada de termo
-
22/07/2022 16:52
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE LUCAS em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:56
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE LUCAS em 04/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:50
Juntada de termo
-
15/07/2022 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2022 14:45
Juntada de termo
-
15/07/2022 14:44
Juntada de termo
-
07/07/2022 17:10
Decorrido prazo de CILENE RODRIGUES VILARINS em 02/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 22:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:02
Juntada de petição
-
12/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 19:35
Juntada de termo
-
09/10/2021 19:34
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
13/07/2021 20:13
Juntada de petição
-
01/05/2021 03:21
Decorrido prazo de ANA MARIA TEIXEIRA BARBOSA em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 03:21
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE LUCAS em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:41
Decorrido prazo de CILENE RODRIGUES VILARINS em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:56
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806355-24.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE RODRIGUES VILARINS Advogado do(a) AUTOR: EMIVALDO GOMES SILVA - MA4656 RÉU: JOAO ALEXANDRE LUCAS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Cilene Rodrigues Vilarins, em face de João Alexandre Lucas e Ana Maria Teixeira Barbosa, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de automóvel HYUNDAI/ HB20S 1.0M.
PLACA: OJJ-7019, CHASSI: 9BHBG41CAEP153640, COR : PRATA, CATEGORIA: PARTICULAR, ANO DE FABRICAÇÃO/ MODELO: 2013/2014, RENAVAM : 587700408, registrado no Detran/Dut sob o nº 012999452676 em nome de: ANA MARIA TEIXEIRA BARBOSA, poderes concedidos pela referida mandante ao mandatário JOÃO ALEXANDRE LUCAS.
Relata que, no ato da referida compra e venda, a compradora efetuou o pagamento em dinheiro, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais) para o Vendedor JOÃO ALEXANDRE LUCAS. afirma que a compradora, ora requerente, se obrigou ainda a pagar junto a bv financeira as 19 (dezenove) prestações restantes , de um total de 36 (trinta e seis prestações), com o 1º vencimento em 08/01/2017 e a ultima prestação com vencimento em 08/07/2018.
Narra que, por ocasião da celebração do referido contrato, o vendedor JOÃO ALEXANDRE LUCAS disse para a Autora que as parcelas do referido veículo eram no total de 36 (trinta e seis) parcelas.
No entanto, aduz que o vendedor enganou a Autora, pois não apresentou o CARNÊ para a mesma na hora da realização do negócio, tampouco avisou que as parcelas do referido veículo eram um total de 48 (quarenta e oito) parcelas.
Assim, depois de uns 10 (dez) dias da realização do negócio foi que a autora descobriu que tinha que pagar 48 (quarenta e oito) parcelas, e não 36 (Trinta e Seis) parcelas como tinha combinado.
Desta forma, houve um acréscimo de 12 (doze) parcelas, cada parcela no valor de R$ 946,01, o que resulta no valor de R$ 11.352,12. (Onze Mil Trezentos Cinquenta e Dois Reais e Doze Centavos).
Relata ainda que o veículo apresentou problema com cerca de 01 mês da referida compra, resultando no prejuízo no valor de R$ 1.350,00 (Mil e Trezentos Cinquenta Reais) para reparo do veículo.
Afirma que os defeitos eram de difícil constatação, logo são vícios ocultos.
O consumidor, hipossuficiente e vulnerável não teria condições técnicas de avaliar a situação, sendo vitimado ao adquirir um veículo no estado acima referido.
Dessa forma, requer a devida indenização, conforme pedido de letra “f” e “g” da petição inicial.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência preliminar.
Os réus não apresentaram contestação no prazo legal, apesar de devidamente citados.
Intimada sobre a produção de outras provas, a parte autora não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, observa-se que parte ré não apresentou contestação conforme certidão de id nº 9220906 .
Desse modo, reconheço a revelia, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o autor instruiu seu pedido com via do contrato de compra e venda (6482589 ), orçamento de reparo do veículo, bem como vias de pagamentos referentes ao financiamento do veículo e taxas no DETRAN.
Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual se desincumbiu.
Todavia, a parte ré não logrou êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu visto que, embora citada, não apresentou defesa no prazo legal.
Verifico a impossibilidade do restabelecimento da situação ao status quo anterior, motivo pelo qual a presente lide deve ser resolvida em perdas e danos.
De tudo que consta dos autos, verifico que a parte autora comprovou o direito a indenização por danos materiais, quais sejam: 12 (doze) parcelas do financiamento do veículo não informadas no ato do contrato de compra e venda e reparo de defeito oculto do veículo no valor de R$ 1.350,00 (Mil e Trezentos Cinquenta Reais).
Quanto aos danos morais, o descumprimento contratual, para ensejar dano moral indenizável, deve ultrapassar as situações de desconforto e dissabor, alcançando a esfera psíquica do lesado, causando-lhe constrangimentos a sua honra ou a intimidade, lhe advindo perturbação, inquietação, vexame, sofrimento, angústia, ansiedade, intranquilidade.
Ausente a hipótese de ultrapassagem deste limiar, não é devida compensação por danos morais.
No caso em tela, a autora não comprova o alegado dano a acervo personalíssimo, a amparar o pedido de indenização moral compensatória.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento, a título de danos materiais, da importância de 12 (doze) parcelas do financiamento do veículo objeto dos autos (valor a ser apurado em sede de liquidação) e do valor de R$ 1.350,00 (Mil e Trezentos Cinquenta Reais), corrigidos monetariamente e juros de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo pagamento.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
06/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 20:38
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2019 16:03
Conclusos para julgamento
-
10/06/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 16:58
Conclusos para julgamento
-
08/10/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 17:09
Juntada de termo
-
06/12/2017 09:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 09:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 09:01
Juntada de termo
-
12/09/2017 01:59
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE LUCAS em 11/09/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2017 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2017 10:19
Expedição de Mandado
-
26/07/2017 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2017 08:00
Audiência conciliação designada para 04/09/2017 16:30.
-
04/07/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 10:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801699-11.2019.8.10.0054
Benedito Antonio Soares Nobrega
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Mario dos Reis Coelho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2019 10:23
Processo nº 0800460-30.2021.8.10.0012
Diego Edaian Domingues Trindade
Kabum Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Antonio Marcos Amaral Vidal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 16:37
Processo nº 0801468-53.2020.8.10.0052
Maria da Conceicao dos Santos Ribeiro
Raimundo Antonio Silva Borges
Advogado: Marcelo Sergio de Oliveira Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 11:43
Processo nº 0800257-44.2021.8.10.0117
Construfacil Comercio Eireli - ME
Pregoeiro do Municipio de Milagres/Ma
Advogado: Fernando da Silva Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 20:06
Processo nº 0013751-52.2010.8.10.0001
Francisco Solano Pereira Custodio
Estado do Maranhao
Advogado: Vitor Campos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2010 00:00