TJMA - 0819739-40.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 16:22
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de MARCONI SIMPLICIO DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 05:53
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 16:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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03/09/2022 18:23
Decorrido prazo de LUZIA DE JESUS CRUZ CASTRO em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 11:32
Juntada de diligência
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19/07/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:22
Conclusos para despacho
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19/05/2022 08:22
Juntada de Certidão
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29/03/2022 01:37
Decorrido prazo de MARCONI SIMPLICIO DE ARAUJO em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:02
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0819739-40.2018.8.10.0001 REQUERENTE: LUZIA DE JESUS CRUZ CASTRO e outros ADVOGADO: MARCONI SIMPLICIO DE ARAUJO OAB: MA7451 DESPACHO: Consta nos autos pedido em ID 46320525 o qual solicita pedido de audiência de tentativa de conciliação e informando que a inventariante está tendo dificuldade para emitir o DARE do ITCMD junto ao site da SEFAZ MA.
Nesta oportunidade, indefiro tais pedidos por considerar que é dever da inventariante proceder a declaração do ITCMD bem como efetuar seu pagamento e que a tela de erro apresentada nada mais é que uma tela de um aparelho eletrônico celular o que não inviabiliza a tentativa de emissão do DARE de forma presencial pela mesma perante a Fazenda Pública Estadual.
No que tange ao pedido de audiência de conciliação, será analisado após o cumprimento da referida diligência.
Sendo assim, intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que proceda à declaração do imposto causa mortis, tomando as providências perante a Fazenda Pública Estadual para expedição do DARE e o devido pagamento, devendo apresentar em Juízo o comprovante de pagamento do ITCMD ou manifestação acerca do processamento perante à Fazenda Pública Estadual e as certidões negativas fiscais, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 30 de Junho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/02/2022 03:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 03:31
Juntada de Certidão
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23/10/2021 06:46
Decorrido prazo de MARCONI SIMPLICIO DE ARAUJO em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:37
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0819739-40.2018.8.10.0001 REQUERENTE: LUZIA DE JESUS CRUZ CASTRO e outros ADVOGADO: MARCONI SIMPLICIO DE ARAUJO OAB: MA7451 Endereço: desconhecido DESPACHO:Consta nos autos pedido em ID 46320525 o qual solicita pedido de audiência de tentativa de conciliação e informando que a inventariante está tendo dificuldade para emitir o DARE do ITCMD junto ao site da SEFAZ MA.Nesta oportunidade, indefiro tais pedidos por considerar que é dever da inventariante proceder a declaração do ITCMD bem como efetuar seu pagamento e que a tela de erro apresentada nada mais é que uma tela de um aparelho eletrônico celular o que não inviabiliza a tentativa de emissão do DARE de forma presencial pela mesma perante a Fazenda Pública Estadual. No que tange ao pedido de audiência de conciliação, será analisado após o cumprimento da referida diligência. Sendo assim, intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que proceda à declaração do imposto causa mortis, tomando as providências perante a Fazenda Pública Estadual para expedição do DARE e o devido pagamento, devendo apresentar em Juízo o comprovante de pagamento do ITCMD ou manifestação acerca do processamento perante à Fazenda Pública Estadual e as certidões negativas fiscais, no prazo de 15 dias.Publique-se.Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.São Luís/MA, Quarta-feira, 30 de Junho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
24/09/2021 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
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25/05/2021 21:11
Juntada de petição
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12/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0819739-40.2018.8.10.0001 REQUERENTE: LUZIA DE JESUS CRUZ CASTRO e outros ESPÓLIO DE: DENILSON RAMOS SILVA ADVOGADO: MARCONI SIMPLICIO DE ARAUJO OAB: MA-7451 DESPACHO: R. hoje.
Aguarde-se, por mais 30(trinta) dias o cumprimento da determinação de ID nº 36898549.
Após o prazo supra ,com ou sem manifestação ,venham os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/04/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 18:10
Conclusos para despacho
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03/04/2021 18:10
Juntada de Certidão
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20/11/2020 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 22:27
Juntada de petição
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28/05/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 10:26
Conclusos para despacho
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28/04/2020 22:55
Juntada de petição
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23/04/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 15:00
Conclusos para decisão
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12/09/2019 10:19
Juntada de petição
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30/04/2019 08:47
Juntada de petição
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17/04/2019 06:04
Decorrido prazo de DENILSON RAMOS SILVA em 04/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2019 08:23
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2019 15:45
Expedição de Mandado
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31/10/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 14:47
Conclusos para despacho
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16/08/2018 09:39
Juntada de petição
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20/07/2018 13:17
Juntada de termo
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18/05/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 14:03
Conclusos para despacho
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11/05/2018 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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