TJMA - 0001487-29.2017.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 14:09
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
28/02/2022 20:48
Decorrido prazo de LORENA ALVES NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2021 13:44
Decorrido prazo de LORENA ALVES NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 13:44
Decorrido prazo de ANA KAROLINE ALVES NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
-
19/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O (A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(JUÍZA) DE DIREITO, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, TITULAR DA COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
Torna público que na AÇÃO DE INTERDIÇÃO ([Nomeação]), Processo Judicial eletrônico nº 0001487-29.2017.8.10.0107, movida por LORENA ALVES NASCIMENTO em desfavor de ANA KAROLINE ALVES NASCIMENTO, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITANDO: ANA KAROLINE ALVES NASCIMENTO CURADOR: LORENA ALVES NASCIMENTO CAUSA DA INTERDIÇÃO: TRANSTORNO MENTAL TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA, ID nº. 39781449, cujo dispositivo é o seguinte: "[...]III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a interdição de ANA KAROLINE ALVES DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, RG n° 5575518, SSP/GO, nascido em 30.09.1988, natural de Pastos Bons/MA, declaranda-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra. LORENA ALVES NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC. Demais expedientes necessários. Sem custas, ante o benfício de assistência gratuita que defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a curadora especial. Notifique-se o MP e a DPE. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL. Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei (art. 755, § 3º do Novo CPC) por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Pastos Bons, Sexta-feira, 16 de Abril de 2021.
Eu, YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA, Servidor(a) Judicial, digitei. Eu, Mayara Fernanda Salles Palhano, Secretária Judicial, conferi. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito TITULAR DA COMARCA DE PASTOS BONS/MA -
08/09/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 11:04
Decorrido prazo de LORENA ALVES NASCIMENTO em 03/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 19:23
Juntada de petição
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22/08/2021 07:56
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2021.
-
22/08/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O (A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(JUÍZA) DE DIREITO, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, TITULAR DA COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
Torna público que na AÇÃO DE INTERDIÇÃO ([Nomeação]), Processo Judicial eletrônico nº 0001487-29.2017.8.10.0107, movida por LORENA ALVES NASCIMENTO em desfavor de ANA KAROLINE ALVES NASCIMENTO, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITANDO: ANA KAROLINE ALVES NASCIMENTO CURADOR: LORENA ALVES NASCIMENTO CAUSA DA INTERDIÇÃO: TRANSTORNO MENTAL TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA, ID nº. 39781449, cujo dispositivo é o seguinte: "[...]III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a interdição de ANA KAROLINE ALVES DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, RG n° 5575518, SSP/GO, nascido em 30.09.1988, natural de Pastos Bons/MA, declaranda-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra. LORENA ALVES NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC. Demais expedientes necessários. Sem custas, ante o benfício de assistência gratuita que defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a curadora especial. Notifique-se o MP e a DPE. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL. Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei (art. 755, § 3º do Novo CPC) por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Pastos Bons, Sexta-feira, 16 de Abril de 2021.
Eu, YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA, Servidor(a) Judicial, digitei. Eu, Mayara Fernanda Salles Palhano, Secretária Judicial, conferi. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito TITULAR DA COMARCA DE PASTOS BONS/MA -
18/08/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0001487-29.2017.8.10.0107 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) AUTOR (A): LORENA ALVES NASCIMENTO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) REQUERENTE: LAYRA OHANNA NETO RIBEIRO - MA 15077 RÉ (U): ANA KAROLINE ALVES NASCIMENTO "INTERDIÇÃO (58) PROCESSO Nº 0001487-29.2017.8.10.0107 DEMANDANTE(S): LORENA ALVES NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LAYRA OHANNA NETO RIBEIRO - MA15077 DEMANDADO(S): ANA KAROLINE ALVES NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Lorena Alves Nascimento Sousa com o intuito de obter a curatela de Ana Karoline Alves Nascimento.
Sustentou a requerente que é irmã da interditanda, conforme documentação inclusa, a qual vive sob sua guarda e responsabilidade, em razão de ser portadora de Esquizofrenia residual (CID 10 F20.5), sendo portanto incapaz totalmente e definitivamente de exercer atividades laborais que lhe proveem a sua subsistência, e os atos da vida civil, bem como resta comprovada a sua legitimidade para propositura da presente demanda, nos termos, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Juntou documentos pessoais e laudo médico.
Designada audiência para interrogatório, o ato foi realizado, com entrevista do interditando.
Fora nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda.
Realizado o exame pericial, o laudo médico concluiu que a interditanda é incapaz de gerir os atos da vida civil por ser portadora de transtorno mental, necessitando de acompanhamento médico ( Com vista dos autos, o MP manifestou-se pela procedência do pedido inicial (ID. 38515181).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMETAÇÃO De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência.
De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil.
Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12).
Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade da requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade.
Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Verifico que a requerente é irmã da interditanda, gozando de legitimidade ativa.
Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos.
No caso sob análise, a documentação constante nos autos, demonstra que a interditanda não é capaz para os atos da vida civil, demandando cuidados especiais, posto que sofre de transtorno mental.
Outra não foi a impressão em juízo quando do interrogatório.
Não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente ao pleito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a interdição de ANA KAROLINE ALVES DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, RG n° 5575518, SSP/GO, nascido em 30.09.1988, natural de Pastos Bons/MA, declaranda-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra. LORENA ALVES NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.
Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante o benfício de assistência gratuita que defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a curadora especial.
Notifique-se o MP e a DPE.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA" -
19/07/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 18:04
Juntada de petição
-
15/06/2021 02:25
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2021 11:35
Decorrido prazo de LAYRA OHANNA NETO RIBEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 17:50
Juntada de edital
-
06/04/2021 01:30
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 16:29
Juntada de petição
-
31/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0001487-29.2017.8.10.0107 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) AUTOR (A): LORENA ALVES NASCIMENTO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) REQUERENTE: LAYRA OHANNA NETO RIBEIRO - MA 15077 RÉ (U): ANA KAROLINE ALVES NASCIMENTO "INTERDIÇÃO (58) PROCESSO Nº 0001487-29.2017.8.10.0107 DEMANDANTE(S): LORENA ALVES NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LAYRA OHANNA NETO RIBEIRO - MA15077 DEMANDADO(S): ANA KAROLINE ALVES NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Lorena Alves Nascimento Sousa com o intuito de obter a curatela de Ana Karoline Alves Nascimento.
Sustentou a requerente que é irmã da interditanda, conforme documentação inclusa, a qual vive sob sua guarda e responsabilidade, em razão de ser portadora de Esquizofrenia residual (CID 10 F20.5), sendo portanto incapaz totalmente e definitivamente de exercer atividades laborais que lhe proveem a sua subsistência, e os atos da vida civil, bem como resta comprovada a sua legitimidade para propositura da presente demanda, nos termos, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Juntou documentos pessoais e laudo médico.
Designada audiência para interrogatório, o ato foi realizado, com entrevista do interditando.
Fora nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda.
Realizado o exame pericial, o laudo médico concluiu que a interditanda é incapaz de gerir os atos da vida civil por ser portadora de transtorno mental, necessitando de acompanhamento médico ( Com vista dos autos, o MP manifestou-se pela procedência do pedido inicial (ID. 38515181).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMETAÇÃO De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência.
De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil.
Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12).
Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade da requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade.
Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Verifico que a requerente é irmã da interditanda, gozando de legitimidade ativa.
Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos.
No caso sob análise, a documentação constante nos autos, demonstra que a interditanda não é capaz para os atos da vida civil, demandando cuidados especiais, posto que sofre de transtorno mental.
Outra não foi a impressão em juízo quando do interrogatório.
Não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente ao pleito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a interdição de ANA KAROLINE ALVES DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, RG n° 5575518, SSP/GO, nascido em 30.09.1988, natural de Pastos Bons/MA, declaranda-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra. LORENA ALVES NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.
Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante o benfício de assistência gratuita que defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a curadora especial.
Notifique-se o MP e a DPE.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA" -
30/03/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 22:07
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2020 08:25
Conclusos para julgamento
-
26/11/2020 23:44
Juntada de petição
-
10/11/2020 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:38
Juntada de petição
-
21/08/2020 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:50
Decorrido prazo de LAYRA OHANNA NETO RIBEIRO em 06/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 18:03
Juntada de petição
-
28/06/2020 19:59
Juntada de petição
-
17/06/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 15:27
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 13:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/06/2020 13:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Processo nº 0000948-62.2016.8.10.0054
Maria Alice Monteiro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2016 00:00