TJMA - 0800403-49.2019.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 28/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS em 28/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:20
Juntada de petição
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12/05/2025 04:53
Juntada de petição
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07/05/2025 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:58
Juntada de termo
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12/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:59
Juntada de termo
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04/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:31
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS em 06/06/2024 23:59.
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11/04/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2024.
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05/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:29
Juntada de termo
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13/09/2023 07:12
Juntada de petição
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13/09/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:06
Juntada de termo
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10/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 10:10
Desentranhado o documento
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31/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
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30/11/2022 19:19
Juntada de petição
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30/11/2022 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:38
Decorrido prazo de DEUS ONILDO VIEIRA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2022 23:12
Decorrido prazo de MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS em 17/08/2022 23:59.
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20/07/2022 21:04
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 21:02
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 24/06/2022 23:59.
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23/05/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:31
Conclusos para decisão
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28/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2022 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:49
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 18:04
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 18:03
Decorrido prazo de MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS em 07/04/2022 23:59.
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28/03/2022 16:01
Juntada de petição
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21/03/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:41
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:17
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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23/06/2021 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 03:54
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:24
Decorrido prazo de MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:24
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:46
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:38
Decorrido prazo de MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:38
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 16/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 20:23
Juntada de petição
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14/05/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2021 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÄO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800403-49.2019.8.10.0087 Requerente(s): Deus Onildo Vieira Silva Requerido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Deus Onildo Vieira Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 02/2018, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado no valor de R$ 2.250,45, cujas parcelas pagas, no momento do ajuizamento da demanda, totalizava a quantia de R$ 251,60.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Decisão indeferitória do pedido de tutela antecipada (Id. 25509767).
O bando demandado apresentou contestação (Id. 27144810), na qual argui as preliminares de incorreção do valor da causa, de inépcia da petição inicial, de ausência de interesse de agir e de conexão.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
A contestação está acompanhada de documentos de procuração e documentos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manifestou pela inexistência de prescrição, bem como pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Despacho de Id. 29794148, em que distribuídos os ônus da prova e determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de instrução probatória.
Por meio do Id. 30706422, a parte requerida se manifestou pela designação de audiência para a tomada do depoimento pessoal da parte requerente, enquanto esta quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse processual O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Da inépcia da petição inicial – ausência de extratos bancários A parte requerida sustenta que a ação não está acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, os extratos bancários em que demonstrada a inexistência do depósito do empréstimo ora questionado.
Contudo, não a preliminar não deve ser acolhida, tendo em vista que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos da 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016. Da inépcia da petição inicial – ausência de comprovante de residência atualizado A parte requerida argui a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora juntou comprovante de residência que não é válido para se aferir a competência deste juízo, por datar do ano de 2017.
No caso, melhor sorte não assiste ao demandado, tendo em vista que, pela leitura do art. 319 do CPC, o comprovante de residência não é requisito da petição inicial, assim como é documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, vale transcrever jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA - ENDEREÇO INFORMADO NA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.
Constando da petição inicial os nomes e prenomes das partes, seus endereços, assim como os números do CPF e do CNPJ das pessoas física e jurídica que integram a relação processual, tem-se por desnecessária a determinação de sua emenda, não configurando desatendimento ao requisito do art. 319 do CPC, o simples fato de não ter a parte autora juntado cópia do seu comprovante de endereço, sendo incabível, por conseguinte, o indeferimento da mesma petição inicial sob tal fundamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.099277-6/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/0020, publicação da súmula em 07/02/2020) Assim, REJEITO a preliminar arguida. Da conexão Não merece prosperar a alegação de ocorrência de conexão desta ação com outros processos em que as partes são coincidentes, uma vez que em cada uma das ações especificadas pelo requerido, as causas de pedir e os pedidos são distintos, por se referirem a contratos de mútuo também distintos.
Assim, o resultado dessas demandas pode ensejar resultados diferentes, a depender do conteúdo probatório de cada uma delas, o que não implica risco de decisão conflitante, a exigir o reconhecimento da conexão.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO: Do julgamento antecipado da lide: Dispõe o art. 355, inciso I, CPC/15, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Some-se a isso que a própria parte autora apresentou manifestação em que pugna pelo julgamento da causa no estado em que se encontra, por reputar que há provas bastantes nos autos a lhe conferir decisão favorável.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, vale destacar, por todos, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso em análise, ambas as partes já juntaram provas documentais suficientes para dirimir a questão discutida nos autos. Do julgamento do feito, relacionado à matéria de consignados: O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015 objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e à segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC/2015 estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I. a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II. aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa clara a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente, aplicando-o aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC/2015, estabelece a obrigação do juiz em observar os acórdãos proferidos em IRDR, de modo que este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que foi decidido no supracitado incidente, naquilo que já transitou em julgado.
Quanto às teses que ainda não transitaram, terão apenas efeito persuasivo.
No mais, cumpre mencionar que, ante a juntada, pelo requerido, do contrato questionado pela requerente, e diante da inexistência de pedido de realização de perícia grafotécnica, não há de se falar em suspensão da presente demanda, pois o mérito, quando analisado, não alcançará quaisquer das temáticas envolvendo o IRDR nº 53983/2016 que ainda não transitaram em julgado. Da alegada inexistência de vínculo contratual: Inicialmente, cumpre consignar que a questão trazida à apreciação judicial se submete à legislação de proteção ao consumidor.
Isto porque se enquadra o autor perfeitamente na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por seu turno, a empresa-ré constitui-se em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, que prevê o seguinte: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou provada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (Id. 27144811), além de tela da movimentação bancária de conta titularizada por esta, indicando o depósito no valor de R$ 250,65, relativo ao contrato ora impugnado.
Da análise do Contrato nº 809770960, observa-se que ele se trata de um refinanciamento de empréstimo consignado anterior, cujo débito estava no valor de R$ 1.999,80.
Assim, conclui-se que a quantia depositada de R$ 250,65 é resultado da diferença entre a quantia total percebida pelo novo contrato (R$ 2.250,45) e a quitação do saldo do contrato refinanciado (R$ 1.999,80).
Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse.
Isso seria capaz de demonstrar que, apesar de apresentado o contrato, não foi disponibilizada, em sua conta, qualquer importância a título de contrato de empréstimo consignado.
Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que, após a apresentação do contrato pelo requerido, ambas as partes foram instadas a se manifestar interesse na instrução probatória; porém, a parte autora quedou-se inerte, isto é, não apresentou razões que pudessem afastar a legitimidade da firma, o que somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada.
Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.” Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (sem grifos no original) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado.
De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito.
Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIME-SE o recorrido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gov.
Eugênio Barros (MA), data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
07/04/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 13:12
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 09:18
Decorrido prazo de DEUS ONILDO VIEIRA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 10:42
Juntada de petição
-
10/04/2020 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2020 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 18:07
Conclusos para despacho
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14/03/2020 12:09
Juntada de petição
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06/03/2020 06:20
Decorrido prazo de DEUS ONILDO VIEIRA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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31/01/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 16:29
Juntada de Ato ordinatório
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16/01/2020 16:09
Juntada de contestação
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26/11/2019 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2019 21:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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