TJMA - 0817359-87.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 18:09
Juntada de apelação
-
11/11/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2022 15:13
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 15:19
Juntada de Certidão de desbloqueio pelo usuário (sisbajud)
-
14/10/2022 09:44
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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05/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:25
Juntada de petição
-
25/07/2022 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/07/2022 23:59.
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16/06/2022 17:32
Juntada de petição
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04/06/2022 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 10:35
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:34
Juntada de termo
-
27/04/2022 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
27/04/2022 10:07
Conta Atualizada
-
26/04/2022 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2022 11:01
Juntada de termo
-
25/04/2022 15:06
Juntada de petição
-
18/02/2022 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 31/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:28
Juntada de petição
-
30/11/2021 21:00
Juntada de petição
-
08/11/2021 02:44
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0817359-87.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): REGINA GOUVEIA SANTIAGO Advogado(s): GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Vistos.
Cuida-se de Ação Cumprimento de Sentença proposto por REGINA GOUVEIA SANTIAGO, em face do MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, todos devidamente qualificados, pugnando pelo cumprimento da obrigação contida na sentença constante nos autos, em espécie, a apuração de honorários na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Apresentada a impugnação, esta fora apreciada nos termos da decisão encartada nos autos.
Os autos foram enviados à Contadoria para formalização do débito e demonstrados os cálculos.
Os autos vieram conclusos para homologação de cálculos, oportunidade em que se insurge a parte exequente mediante agravo de instrumento.
Relatados, decido.
Passo a exercer o juízo de retratação previsto no Art. 1.018, §1º do CPC, para arbitrar o percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, objeto de apreciação no agravo de instrumento da presente lide, interposto pela parte exequente.
Ocorre que, em julgamento, fora reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do ATS na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, bem como os honorários advocatícios a serem arbitrados também nesta fase.
O feito prosseguiu à fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente apresentou os cálculos dos valores a serem executados, de acordo com o postulado no Art. 523, caput, CPC, bem como a quantia dos honorários, com base em 20% do valor atualizado da causa.
A Contadoria Judicial emitiu certidão demonstrando os cálculos dos valores devidos pelo Município de Imperatriz, todavia sem a parcela advocatícia referente à sucumbência processual, haja vista que, por um equívoco, não fora arbitrada na decisão judicial prolatada anteriormente.
Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Destarte, em juízo de retratação, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor devido à parte exequente, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Eg.
Tribunal de Justiça comunicando a presente decisão.
Encaminhe-se à Contadoria Judicial para apuração do valor devido ao exequente.
Intime-se e cumpra-se.
Imperatriz (MA), 16 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:24
Juntada de petição
-
16/09/2021 12:05
Outras Decisões
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03/09/2021 18:32
Juntada de petição
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17/08/2021 14:14
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 11:55
Outras Decisões
-
10/06/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
10/06/2021 11:51
Conta Atualizada
-
01/06/2021 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 18:20
Juntada de petição
-
06/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0817359-87.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): REGINA GOUVEIA SANTIAGO Advogado(s): GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, 1.
Intime-se o executado para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 2.
Apresentada Impugnação, intime-se o (a) exequente para sobre esta se manifestar, no prazo de 15 dias. 3.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e ato contínuo, encaminhem-se os autos à contadoria, para atualização do valor executado. 4.
Após, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 3 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
30/03/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 23:54
Juntada de petição
-
04/02/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:43
Juntada de petição
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05/08/2020 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 04/08/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 15:19
Juntada de petição
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11/06/2020 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2020 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 21:27
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2020 21:26
Transitado em Julgado em 10/06/2020
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11/06/2020 21:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/06/2020 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 09/06/2020 23:59:59.
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08/04/2020 22:23
Juntada de petição
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12/03/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2020 07:38
Conclusos para despacho
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08/03/2020 22:59
Juntada de petição
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07/03/2020 19:00
Juntada de contestação
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23/01/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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