TJMA - 0803893-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de DOMINGOS NOVAES LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803893-15.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : DOMINGOS NOVAES LIMA ADVOGADO : SAULO GONZALES BOUCINHAS (OAB/MA 6.247) E OUTRO AGRAVADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS : JULIANA ARAUJO ALMEIDA AYOUB (OAB/MA 6.247) E OUTROS RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que no bojo da Ação Originária n.º 0802034-71.2020.8.10.0029, suspendeu o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o autor comprovasse o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação “consumidor.gov.br” para regular processamento do feito, sob pena de restar configurada a falta de interesse de agir.
Com esses fundamentos, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Agravo para reformar a decisão agravada quanto ao aspecto sancionador (indeferimento da inicial), caso a autora informe não possuir interesse na autocomposição e/ou não comprove a adoção das medidas propostas pelo juízo a quo.
Liminar deferida.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
As razões exposadas quando do deferimento do pedido liminar, servem para fundamentar a decisão de mérito.
Conforme o artigo 3º, do CPC, que trata sobre a inafastabilidade da jurisdição, existem meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo da arbitragem, da conciliação e mediação, e, ainda, outros meios que devem ser estimulados pelo Judiciário, advogados, Defensoria Pública e o Ministério Público para promover a conciliação, a mediação e outros métodos.
Dessa forma, extrai-se da norma que a resolução consensual das controvérsias, embora deva ser estimulada, não é uma imposição, mas, sim, uma faculdade das partes.
Outrossim, a tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
O Supremo Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação, senão vejamos: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC.
II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP.
SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO.
CONSTITUCIONALIDADE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc.
XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2.
Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista.
Interpretação conforme a Constituição da norma. 3.
Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4.
A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade.
Validade do art. 852-B, inc.
II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Nesse sentido, já decidiu esta corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I –No caso concreto, a decisão agravada merece modificação em parte, pois embora tenha determinado que autora juntasse os extratos bancários, esta não deve ser considerada como essencial para propositura da ação, conforme tese do IRDR 53.893/2016.
II - Quanto ao pedido de suspensão dos descontos que a recorrente diz ser ilegais, tal matéria sequer foi analisada na decisão combatida, portanto, sob pena de supressão de instância, tal pleito não merece acolhimento.
III - Sobre o condicionamento da suspensão processual à comprovação de tentativa de conciliação pelo sítio do TJMA, entendo que fere o livre o acesso à justiça, por isso, nessa parte, merece provimento o recurso interposto.
II - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0808332-06.2019.8.10.0000.
São Luís, 04 de agosto de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator) Ante todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, confirmo a liminar e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, afastando a exigência de reclamação administrativa, com o consequente prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de março de 2021. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
07/04/2021 11:05
Juntada de malote digital
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07/04/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:18
Conhecido o recurso de DOMINGOS NOVAES LIMA - CPF: *03.***.*61-20 (AGRAVANTE) e provido
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19/01/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2021 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 01:39
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA AYOUB em 15/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2020 00:51
Decorrido prazo de DOMINGOS NOVAES LIMA em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:35
Juntada de malote digital
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13/08/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
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11/08/2020 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2020 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 23:43
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2020 17:30
Conclusos para despacho
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14/04/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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