TJMA - 0839166-52.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 08:30
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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27/05/2021 00:28
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 01:58
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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02/05/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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02/02/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
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02/02/2021 00:00
Juntada de petição
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29/01/2021 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 20:58
Juntada de petição
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26/01/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2021 14:24
Juntada de diligência
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26/01/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2021 14:21
Juntada de diligência
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15/01/2021 10:43
Juntada de petição
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15/01/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0839166-52.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA JOSE VILAS BOAS LEAL CURATELA DE: MANOEL VILAS BOAS LEAL ADVOGADO:JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO OAB: MA 10516 DECISÃO: Considerando o falecimento do(a) Sr(a).
HELENA CRISTINA VILAS BOAS LEAL e comprovado o vínculo de parentesco entre as partes, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
MARIA JOSE VILAS BOAS LEAL como curador(a) provisório(a) do(a) interditado(a) MANOEL VILAS BOAS LEAL, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) interditado(a), podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a).
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditado(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditado(a). 2 - Designo o dia 02 de fevereiro de 2021 às 10:30 , para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência pelo whatsapp. 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do(a) curatelando(a); - Certidão de interdição; - Imagem/vídeo atestando as condições do curatelando. 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone:3194-5610.
E-mail: [email protected] -
14/01/2021 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 19:53
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 19:53
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 19:50
Audiência de instrução designada para 02/02/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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17/12/2020 12:51
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 19:27
Conclusos para decisão
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01/12/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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