TJMA - 0800647-29.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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05/09/2021 02:08
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 16:17
Juntada de Carta ou Mandado
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01/07/2021 15:55
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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04/05/2021 08:27
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO FONTELES em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 Processo nº. 0800647-29.2020.8.10.0091 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ANTONIA MARIA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO CARNEIRO FONTELES - OAB/MA-7659 INTIMAÇÃO do(s) Advogado FREDERICO CARNEIRO FONTELES - OAB/MA-7659, do inteiro teor da SENTENÇA, transcrita a seguir: Vistos e etc. ANTONIA MARIA SOUSA DE OLIVEIRA , ajuizou pedido de retificação de Registro de Óbito, em petição subscrita por advogado constituído relatando, em suma, que o Sr.
Escrivão das pessoas naturais da cidade de Icatu/Ma, no momento da lavratura de seu cônjuge Francinaldo Dutra Loduvigo, foi grafado erroneamente o sobrenome dele, bem como o da sua genitora, além da ausência do nome do genitor, para tanto pleiteia a correção. Afirma que o sobrenome correto do de cujus é “Loduvigo” e não “dos Santos”, assim como o nome da genitora seria “Maria Domingas Dutra” e não “Domingas Dutra dos Santos”. Pro fim, informa que o nome do genitor do falecido é João da Silva Ludovigo.Para corroborar os fatos, anexou aos autos os documentos de id. 32237285.,.Deu à causa o valor de alçada.Parecer ministerial, pelo deferimento do pleito.Relatei.Decido.Pontua-se que a legislação aplicável à espécie é a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), a qual estabelece:“Art. 57 A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei." “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados...” Logo, o meio colocado a serviço da parte que pretende retificação ou alteração de registro civil é esta espécie processual.
Para a resolução da questão, necessário se refletir sobre a importância do nome e qual a sua utilidade prática, e, com base nisto, ponderar sobre a sua mutabilidade, ou não, no caso concreto.
Quem não parou para pensar na importância que o nome exerce? É justamente através da suscitação do nome, que passamos a fazer parte das relações inter-humanas.
Pois bem, nesse sentido, reza o art. 16 do Código Civil que “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
O prenome (ou nome próprio, ou nome individual) é o elemento que antecede ao patronímico.
De forma substantiva, são as primeiras palavras na composição do nome civil.
Será simples, quando formado por apenas um vocábulo (Ana); ou composto, quando possuir dois ou mais vocábulos (Ana Paula).
O sobrenome (ou patronímico, ou apelido de família, ou nome de família), por sua vez, é resultado da filiação da pessoa natural, representando a segunda parte do nome civil.
Adquirido pelo nascimento ou por atos jurídicos (ex. adoção, casamento, etc.) revela a procedência da pessoa, indicando sua extirpe.
Na cátedra de Caio Mário da Silva Pereira, o nome é elemento que designa o indivíduo e o identifica no seio da sociedade, integra a personalidade, e identifica, grosso modo, a sua ancestralidade (In Instituições de Direito Civil.
Vol.
I, 20 ed., p. 243).
A propósito, vale a lembrança o trecho da obra “Morte e vida Severina”, do renomado escritor João Cabral de Melo Neto, demonstrando as complicações de uma identificação falha.
Vejamos: “_O meu nome é Severino, não tenho outro de pia.
Como há muitos Severinos, que é santo de romaria, deram então de me chamar Severino de Maria; como há muitos Severinos com mães chamadas Maria, fiquei sendo o da Maria do finado Zacarias.
Mas isso ainda diz pouco: há muitos na freguesia, por causa de um coronel que se chamou Zacarias e que foi o mais antigo senhor desta sesmaria.
Como então dizer quem fala agora a Vossas Senhorias? Vejamos: é o Severino da Maria do Zacarias, lá da serra da Costela, limites da Paraíba.
Mas isso ainda diz pouco: se ao menos mais cinco havia com nome de Severino filhos de tantas Marias mulheres de outros tantos, já finados, Zacarias, vivendo na mesma serra magra e ossuda em que eu vivia...” Ora, o homem é gregário por atavismo e o fundamento primordial do nome civil está no próprio direito natural de os indivíduos identificação pessoal, porquanto “o direito ao nome não se limita ao sentido individual.
A tutela desse direito abrange a pessoa e a integridade do grupo familiar” (PERLINGIERI, Piero.
Perfis do Direito Civil, Renovar, 1997), sendo que a proteção estatal com relação ao nome decorre do fato de que “se de um lado o poder público encontra na estabilidade e segurança dos nomes o principal meio de identidade dos seus administrados, o que lhe é indispensável para os fins da tributação, da prestação do serviço militar, da administração da justiça, etc.; do outro, é imprescindível o nome ao regular exercício dos direitos particulares e ao cumprimento das respectivas obrigações” (FRANÇA, Rubens Limongi.
Do Nome Civil das Pessoas Naturais, R.T., 1964). Registre-se que a substituição não trará nenhum prejuízo, mas pelo contrário, servirá ao exercício mais amplo e abrangente da identificação, desse modo não há óbice a justificar o não atendimento pelo Poder Judiciário, visto a importância, não só para a sociedade, mas, sobretudo, para as requerentes, que é quem carregará o nome.
Portanto, diante deste cenário, de alterar seu prenome a fim de festejar o nome corretamente, sem que isto gere qualquer prejuízo a alguém, deve ser acolhido o pedido autoral.
Conforme leciona Walter Ceneviva: "Havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para que se ponha em harmonia com o que é certo.
Porém, em qualquer caso, cumpre ver se da retificação pode ocorrer prejuízo para terceiro". (Lei de Registros Públicos Comentada, Ed.
Saraiva, pág. 217).
Face a prova documental apresentada pela parte, o pedido deve ser deferido, como bem observou o parquet.
Ressalve-se, também, que o pedido é mero procedimento administrativo, não fazendo coisa julgada.
Ficam desta forma, resguardados os direitos de terceiros.
No caso concreto percebo que as provas constates nos autos são suficientes para o deslinde da pretensão do autor face o acostamento dos documentos.
POR TAIS RAZÕES, DEFIRO o pedido inicial, em consonância com o parecer ministerial, e determino seja procedida a retificação requerida, nos assentos de FRANCISCO DUTRA DOS SANTOS, lançados em certidão de óbito sob matrícula 02975101552014400007166000223942 do Cartório de Registro Civil da Cidade de Icatu, passando a constar o nome do de cujus Francinaldo Dutra Loduvigo, em sua filiação além do nome de seus genitores, em sendo, o nome da genitora “Maria Domingas Dutra” e não “Domingas Dutra dos Santos” e o nome do genitor do falecido é João da Silva Ludovigo.
Isento o requerente do pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 10, inciso II, da Lei Estadual n.º 14.939/2003, ante os benefícios da assistência judiciária que ora defiro.
Sem honorários, por se tratar de processo de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, expedir mandado ao cartório de registro civil, observado o disposto no art. 111 da Lei 6.015/73.
Observo que, tal comando de retificação a ser realizado pelo Cartório extrajudicial deverá ser procedido com a devida retenção da certidão de nascimento original e Carteira de Identidade, da qual consta erro, devendo remeter a este juízo, para que seja acostado aos autos.
Por fim, como dito, consigna-se que eventuais direitos de terceiros porventura prejudicados ficam aqui resguardados.
Os terceiros, aos quais os efeitos desta decisão em regra não alcançam, podem ser atingidos pelos seus efeitos reflexos.
A estes, chamados pela doutrina de terceiros juridicamente interessados cabe valerem-se dos recursos do terceiro prejudicado.
Desta forma, para dar amplo conhecimento a terceiros da presente decisão, determino a publicação de editais, com prazo de 20 dias, no Diário da Justiça Eletrônico e no átrio do fórum no local de costume.
O edital deverá conter a íntegra da presente sentença.
P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as cautelas de praxe.
Domingo, 04 de Abril de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 7 de abril de 2021 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial -
07/04/2021 15:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/04/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 05:33
Julgado procedente o pedido
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11/03/2021 15:25
Conclusos para decisão
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15/01/2021 15:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/01/2021 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 10:41
Conclusos para despacho
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18/06/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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