TJMA - 0800291-55.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 07:13
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800291-55.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDSON JOAO PEREIRA DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771 Requerido: CONSTANS CONSTRUTORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: KLAUDIA COSTA DAS NEVES - MA14701 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C DANOS MORAIS cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Proferida sentença (Id 53253640) que condenou a parte requerida, a título de dano material, ao pagamento do valor de R$ 3.692,00 (três mil seiscentos e noventa e dois reais), atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do término da obra, a saber: 05.03.2020.
Intimada para realizar cumprimento da obrigação, a parte requerida juntou comprovante de transferência (Id 56078612), no valor de R$ 3.999.37 (três mil novecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), para conta bancária de titularidade da advogada da parte autora, e requereu a extinção do processo com o arquivamento dos autos.
Em petição de Id 57308556 a parte autora confirmou o cumprimento da obrigação.
Com isso, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida por meio de transferência bancária para conta de titularidade da advogada da parte autora.
DIANTE O EXPOSTO, considerando que nos autos se constata a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
03/12/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2021 08:33
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 08:33
Juntada de termo
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30/11/2021 15:39
Juntada de petição
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16/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 13:25
Decorrido prazo de EDSON JOAO PEREIRA DIAS em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:25
Decorrido prazo de EDSON JOAO PEREIRA DIAS em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800291-55.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDSON JOAO PEREIRA DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771 Requerido: CONSTANS CONSTRUTORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: KLAUDIA COSTA DAS NEVES - MA14701 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da petição juntada pelo Promovido (id 56078602), na qual informa o pagamento da sentença, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 11 de novembro de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
11/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:53
Juntada de petição
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25/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800291-55.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDSON JOAO PEREIRA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771 Requerido: CONSTANS CONSTRUTORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KLAUDIA COSTA DAS NEVES - MA14701 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
21/10/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 01:11
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:05
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:05
Juntada de termo
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20/10/2021 10:26
Juntada de petição
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800291-55.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDSON JOAO PEREIRA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771 Requerido: CONSTANS CONSTRUTORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KLAUDIA COSTA DAS NEVES - MA14701 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 18 de outubro de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
19/10/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:22
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 12:27
Decorrido prazo de CONSTANS CONSTRUTORA LTDA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:25
Decorrido prazo de EDSON JOAO PEREIRA DIAS em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:45
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800291-55.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDSON JOAO PEREIRA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771 Requerido: CONSTANS CONSTRUTORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KLAUDIA COSTA DAS NEVES - MA14701 S E N T E N Ç A : Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C DANOS MORAIS promovida perante este Juízo por EDSON JOAO PEREIRA DIAS em face de CONSTANS CONSTRUTORA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Relata a parte autora que teria sido contratado pela empresa requerida no mês de outubro de 2019 para realizar a construção de um muro, no total de 80 metros cúbicos entre o muro já existente e o construído, pelo valor de R$ 20,000,00 (vinte mil reais), com pagamento quinzenal.
Alega que o projeto teria prazo inicial de execução de 3 (três) meses, porém, diz que durante a realização da referida obra a empresa demandada teria acrescentado ao projeto outros serviços, razão pela qual teria a obra sido finalizada no dobro do tempo, no mês de março de 2020, totalizando 06 (seis) meses.
Continuando, diz que houve acréscimos no projeto inicial (pilares, colocação de vigas, chapisco, reboco, colocação e compactação de material), tendo sido acordado entre as partes que seria pago mais R$ 20.000,00 (vinte mil reis), totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao final da execução dos serviços.
Durante a realização dos trabalhos, alega o autor que pagava os trabalhadores por ele contratados, no total de 09 (nove) profissionais.
Assevera, no entanto, que ao término dos serviços teria sido informado pela engenheira da requerida, de nome Ana Cristina Almeida Cardoso, que a empresa demandada teria refeito os cálculos e não poderia pagar os valores inicialmente contratados, referente aos serviços adicionais, somente R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), o que afirma ter protestado na oportunidade, vez que as despesas com os trabalhadores teriam superado o valor oferecido, segundo consta.
Diz que após muita discussão o autor aceitou o recebimento de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos) para honrar o compromisso com parte dos trabalhadores contratados, para depois ajuizar ação cível, no entanto, posteriormente, a mesma engenheira teria lhe informado que a empresa não disponha do valor naquele momento.
Alega que retornou dezenas de vezes à empresa requerida, em datas previamente acertadas, porém, diz que não houve pagamento do saldo restante, pelo contrário, teria sido dito pelo proprietário da empresa requerida que não haveria pagamento referente aos serviços acrescidos.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento no importe de R$ 24.004,88 (vinte e quatro mil, quatro reais e oitenta e oito centavos), já acrescidos de juros e correção monetária, o que seria referente ao serviços acrescidos e realizados, bem como ser indenizado por dano moral.
Em contestação, a parte requerida alega que o autor foi contratado como prestador de serviços para realizar a construção de parte da obra do Condomínio Pelion, mais especificamente parte do muro dos fundos da garagem.
Segundo a requerida, a contratação foi na modalidade empreitada global, ou seja, a contratante expõe o serviço que necessita ser realizado, disponibiliza os materiais, e acorda o preço somente da empreita com o prestador do serviço.
Alega que na ocasião, o autor teria comparecido à obra, analisado o local de construção do muro e acordado o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) pelo metro quadrado do muro, e sendo o muro de 748 m2, teria sido acordado que o valor total do serviço seria de R$ 21.692,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e dois reais), com término previsto para 05/03/2020, segundo consta.
Aduz que efetuou o pagamento de todo o valor acordado inicialmente, R$ 21.692,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e dois reais), referente à construção do muro.
Contudo, ao final da obra, alega que teria sido surpreendida com a cobrança por parte do autor de valores extras pelo serviço, que representavam quase o dobro do inicialmente acordado, sem que houvesse acordo entre as partes, conforme alegado na defesa.
Diz que inicialmente, em conversa com o senhor Celso, o pagamento dos valores não teria sido aceito, no entanto, posteriormente teria percebido que o autor teve alguns gastos a mais com o muro, por falta de previsão e organização dele mesmo, segundo consta, e por isso teria oferecido o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para fins de compensação, após cálculos efetuados pela responsável da obra na época, o que não teria sido aceito pelo autor.
Por fim, afirma que nunca houve previsão de que a obra durasse apenas 03 (três) meses, alegando que o tempo de duração da obra depende diretamente da organização do empreiteiro e da quantidade de pessoas que este chama para trabalhar.
Requereu a improcedência dos pedidos da ação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o exame acurado dos elementos coligidos aos autos revela que o autor ingressou com a presente ação objetivando cobrar da parte requerida valor decorrente de suposto serviço adicional que teria prestado durante a vigência de contrato de empreitada.
Nesse sentido, cumpre dizer que cabe à parte autora, que se diz titular de um direito demonstrá-lo, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, ainda que minimamente.
De acordo com o referido artigo, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e no presente caso, é necessário que as alegações do autor encontrem respaldo no mínimo probatório para que se possa chegar ao convencimento acerca da ocorrência do alegado fato. In casu, verifica-se que o requerente não juntou à inicial documentos hábeis a comprovar os fatos por ele alegados, considerando que acostou aos autos apenas notas fiscais de prestação de serviços - também juntadas pela requerida - e fotografias supostamente do local onde teria realizado a obra, sendo elas insuficientes para provar os alegados serviços adicionais prestados e a contraprestação correspondente, tendo em vista que a parte requerida afirma desconhecer qualquer serviço a mais realizado pelo requerente.
Registre-se ainda que a parte autora, visando embasar suas afirmações, arrolou testemunha que em depoimento afirmou que teria trabalhado com ele na obra, porém tal testemunha não presenciou qualquer das negociações aqui alegadas.
Portanto, conclui-se que através dos documentos trazidos, não é possível comprovar que efetivamente houve a prestação de serviços adicionais e nem que a parte requerida se comprometeu a pagar valor a maior do que o inicialmente acertado.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA A PREÇO GLOBAL.
CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS NÃO DEMONSTRADAS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
De acordo com artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o incumbe ao autor ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.
Tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as partes celebraram aditivo contratual estipulando a prestação de serviços não previstos inicialmente e que, tais serviços teriam sido efetivamente prestados, não há como ser acolhida a pretensão de cobrança deduzida na inicial. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Acórdão.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF : 0706858-81.2017.8.07.0020 DF 0706858-81.2017.8.07.0020, 8ª Turma Cível, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Publicado no DJE : 10/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
LIMITES DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
A parte autora não se desincumbiu minimamente da prova acerca dos limites da contratação, não havendo nos autos evidências de serviços adicionais prestados pela parte autora.
Improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-19, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 14/06/2017).
Por outro lado, importa considerar que não restou comprovado nos autos que tenha a parte demandada pagado a integralidade da contratação - R$ 21.692,00 -, pois, de todas as notas fiscais constantes no Id 48400128, com as quais a parte requerida pretende demonstrar o adimplemento, deixou de provar o respectivo recibo/cheque/comprovante de depósito do valor de R$ 2.500,00, em que pese junte a nota fiscal equivalente, o que faz presumir que tal importância não foi paga ao autor.
Conclui-se assim porque no Id 48400129 fora juntado pela ré o Relatório dos Pagamentos, no qual não consta o mencionado pagamento acima - R$ 2.500,00 -, indicando ainda em seu conteúdo saldo devedor de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais), sendo esse a exata somatória dos demais recibos/comprovantes de pagamento juntados.
Além disso, pode-se identificar também existência de alguns gastos a mais com o muro, reconhecidos inclusive pela parte requerida, que totalizam R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual estes também deverão ser pagos ao autor em razão desses gastos não considerados no início do contrato.
Por sua vez, sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc.
O que não ocorreu nos autos. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano imaterial sofrido pelo autor decorrente da situação narrada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, com base no art. 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida pagar à parte autora, a título de DANO MATERIAL, o valor de R$ 3.692,00 (três mil seiscentos e noventa e dois reais), que deverá ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do término da obra, a saber: 05.03.2020.
Julgo improcedente o pedido de dano moral, com fulcro no artigo supramencionado.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/09/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/07/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/07/2021 09:55
Juntada de contestação
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15/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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14/06/2021 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/07/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/05/2021 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 00:57
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCESSO N.º 0800291-55.2021.8.10.0008 REQUERENTE: EDSON JOAO PEREIRA DIAS ADV.: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - OAB MA12771 REQUERIDO: CONSTANS CONSTRUTORA LTDA ADV.: KLAUDIA COSTA DAS NEVES - OAB MA14701 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (Videoconferência) No 06º dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 11h10min, na Sala de Audiências Virtual deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, com endereço virtual no link https://vc.tjma.jus.br/3jecslss2, instalada no Sistema de Videoconferências do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
MÁRIO PRAZERES NETO, MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, comigo, a conciliadora, Brenda Reis Vidigal, para audiência de conciliação e instrução do processo acima identificado.
Presente a parte autora, acompanhada de sua advogada.
Ausente o requerido.
Analisando os autos, constata-se petição de ID 45030610 da parte demandada requerendo a redesignação da audiência em razão da intimação para o ato ter se dado em prazo exíguo, ou seja, inferior ao legal.
Dada a palavra à parte contrária, a advogada da autora alegou que a requerida tinha ciência da presente audiência, na medida em que se habilitou nos autos.
O MM.
Juiz deferiu o pedido da requerida e determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria para que seja designada nova data para a realização de audiência UNA.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo que após ser exibido e considerado conforme pelas partes, vai assinado eletronicamente, acompanhado da gravação de vídeo. JUIZ DE DIREITO: -
07/05/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2021 11:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/05/2021 19:34
Juntada de petição
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03/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/05/2021 11:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/04/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 11:00
Juntada de petição
-
06/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800291-55.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDSON JOAO PEREIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771 Requerido: CONSTANS CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Considerando o documento acostado a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: juntar aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
30/03/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 08:38
Conclusos para despacho
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26/03/2021 18:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/03/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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