TJMA - 0802725-38.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
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12/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0802725-38.2019.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO Requerente: T A FERREIRA RAPOSO - ME Requerido(a): GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) REQUERENTE, DEº ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR, OAB - MA Nº 17576, para tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: DECISÃO:Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposto por T.
A.
FERREIRA RAPOSO – ME em face de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de apreensão do veículo descrito na inicial.Decisão de Id 26614882 deferindo a liminar pretendida.A parte autora peticionou informando que o referido bem encontrava-se na sede da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Itaituba – PA – 19ª Seccional – 15ª RISP, no endereço Rodovia Transamazônica, até KM 3, S/Nº, CEP 68.180- 010, Itaituba – PA, por ter sido apreendido, requerendo ao final que fosse expedida carta precatória para ser cumprida naquela comarca.Despacho de Id 32245380 determinando a expedição de ofício ao Delegado Civil acerca dos motivos a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão.Em resposta foram encaminhados Ofício e cópia do inquérito policial, Id 32401025.A parte autora peticionou novamente requerendo a expedição de carta precatória para cumprimento da decisão de busca e apreensão.Os autos vieram-me conclusos.É cediço que no decorrer das investigações e na fase de inquérito policial a autoridade policial deve apreender os instrumentos utilizados na execução do crime (instrumenta sceleris), os bens materiais havidos diretamente da prática do crime (producta sceleris) e os bens materiais de valor exclusivamente probatório (arts. 6º, II e III; e 240, § 1º, alíneas “b” a “e”, CPP), lavrando-se o respectivo auto de apreensão, ficando os bens, inicialmente, custodiados na polícia, os quais deverão ser remetidos ao poder judiciário juntamente com o inquérito policial (art. 11, CPP).Após a remessa dos bens apreendidos, estes ficam à disposição do juízo criminal até o trânsito em julgado da sentença criminal ou até o momento em que o mesmo entenda necessário custodiá-lo.Nesse toar, uma vez apreendida a coisa, e surgindo o interesse em vê-la restituída, deve o interessado buscar junto ao juízo criminal na qual o objeto encontra-se apreendido, utilizando-se o procedimento adequando para atingir este objetivo, qual seja o procedimento incidental de restituição de coisas apreendidas.Destarte, a restituição de bem apreendido por autoridade policial deve ser apreciada na esfera criminal, por se tratar de bem apreendido relacionado a fato investigado em inquérito policial, a merecer a devida deliberação diante da eventual propositura de ação penal.Assim, pelo exposto, indefiro o pedido formulado e determino a suspensão do processo até seja proferida decisão no referido processo criminal, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC/2015.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
08/04/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:03
Outras Decisões
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25/02/2021 17:17
Juntada de petição
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02/02/2021 16:34
Juntada de petição
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07/10/2020 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2020 16:23
Conclusos para decisão
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03/08/2020 16:23
Juntada de Certidão
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31/07/2020 09:54
Juntada de petição
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25/06/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 14:43
Juntada de Ofício
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19/06/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 16:49
Juntada de petição
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12/06/2020 15:42
Juntada de petição
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20/05/2020 15:11
Conclusos para despacho
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20/05/2020 15:10
Juntada de Certidão
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01/04/2020 19:28
Juntada de petição
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28/02/2020 00:54
Decorrido prazo de T A FERREIRA RAPOSO - ME em 27/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 11:35
Juntada de Carta precatória
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23/01/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 22:57
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2019 18:16
Conclusos para decisão
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15/12/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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